Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0632186-53.2021.8.06.0000..
REQUERENTE: EDUARDO ALVES DE ARAUJO
REQUERIDO: JOSIVAN BONIFACIO DE ARAUJO SENTENÇA EDUARDO ALVES DE ARAUJO ajuíza ação de reparação de danos contra JOSIVAN BONIFACIO DE ARAUJO. A demanda foi inicialmente proposta por duas vezes pelo autor junto ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina, que indeferiu a petição inicial, sem resolução de mérito, diante da inércia do autor em cumprir a decisão que determinou a emenda a inicial (autos n. 0708539-58.2022.8.07.0005 e 0712701-96.2022.8.07.0005). O autor, então, renovou a demanda perante este Juízo, baseado no mesmo pedido e causa de pedir, com o objetivo de modificar a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Planaltina nos autos n. 0708539-58.2022.8.07.0005 e 0712701-96.2022.8.07.0005. O art. 286, inciso II do CPC dispõe que devem ser "distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda." Assim, é prevento o Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina para tratar da renovação da demanda. A esse respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRATAMENTODE SAÚDE. PREVENÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR – IRRELEVÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão que determinou a remessa dos autos nº 0246790-81.2021.8.06.0001 para a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, por entender ser competente para processar e julgar o feito em razão de prevenção, tendo em vista a propositura de ação anterior no Juizado Especial (autos nº 3000736-12.2021.8.06.0220). 2. Segundo a regra da perpetuatio jurisdictionis, inserida no art. 43 do CPC, a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Nos termos do art. 286, inciso II, do CPC, quando for reiterado o pedido após a extinção de um processo sem resolução de mérito ocorrerá a distribuição por dependência de causas. 3. Assiste razão ao magistrado de primeiro grau quanto a existência de prevenção do Juiz do Juizado Especial para processar e julgar o feito. Não é possível o prosseguimento da ação ordinária no rito comum após a desistência da ação proposta no Juizado Especial, pois, como bem concluiu o magistrado a quo, afronta o princípio do juízo natural, sobretudo quando a desistência da ação no âmbito do juizado ocorreu após o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. O fato de ter sido ampliado o valor perseguido na ação não afasta a competência do Juizado Especial, pois a segunda ação persegue o mesmo bem jurídico da primeira, qual seja: cobertura de tratamento médico pelo plano de saúde. 4. Além disso, embora o valor da causa supere a alçada de competência do Juizado Especial, ao optar pelo procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95, a parte autora renunciou eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º, I, §3º da referida Lei, não havendo que se falar em incompetência superveniente do Juizado para processar e julgar a lide. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Processo: 0632186-53.2021.8.06.0000. ACÓRDÃO:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712214-92.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA). Incide ao caso, assim, a regra do art. 286, inciso II do CPC, bem como a regra do art. 330, inciso II do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I e IV do CPC. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito