Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721054-58.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANA CAROLINA LEONEL DE SOUSA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, RAFAEL ROCHA FONTENELE S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação na qual a parte autora requer que o DETRAN/DF transfira as multas e a propriedade relacionadas ao referido veículo para a pessoa física indicada. Contudo a parte requerida pessoa física não foi localizada, assim, a parte requerente pleiteou a sua citação por edital. Com isso, tenho que este Juizado seja incompetente para processar e julgar o feito. Isso porque estatui o §2º do art. 18 da Lei nº 9.099/95 que a citação por edital é vedada nos juizados especiais. Nesse sentido, por se tratar de um sistema, as normas se complementam e devem ser interpretadas em conjunto, tanto assim que o art. 27 da Lei dos Juizados Fazendários determina que se apliquem a ela, subsidiariamente, as disposições das Leis 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais). Nessa ordem de raciocínio, aplica-se aos Juizados Especiais da Fazenda o disposto no §2º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, quanto à impossibilidade de citação por edital. Isso se dá por conta da incompatibilidade desse recurso com a simplicidade, oralidade, informalidade e celeridade que orientam os procedimentos dos Juizados Especiais. A propósito, colhe-se ementa do c. TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. VEDAÇÃO LEGAL DA LEI nº 9.099/95, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI nº 12.153/09. 1. Conflito tirado da ação de conhecimento ajuizada perante o Juizado da Fazenda, que declinou da competência diante da necessidade de citação por edital. 2. A citação por edital é vedada, conforme prevê o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1699669, 07082025020238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no PJe: 21/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RÉU NÃO QUALIFICADO. POSSÍVEL NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. Hipótese em que, embora o valor atribuído à causa se amolde ao critério de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a análise primária da causa não permite definir a sua complexidade, tampouco permite prever se haverá necessidade de citação por edital ou intervenção de terceiros, diante do desconhecimento do nome do réu, o que revela incompatibilidade com o procedimento estabelecido pela Lei nº 12.153/2009 e Lei nº 9.099/1995. Competência da Vara da Fazenda Pública reconhecida. (Acórdão 1422225, 07121321320228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conflito negativo de competência - Juizado Especial da Fazenda Pública vs. Vara da Fazenda Pública - Necessidade de citação por edital: modalidade vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente - Competência da Vara da Fazenda. (Acórdão 1401123, 07324565820218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processo e julgamento da pretensão inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, adotados os procedimentos de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2023 15:59:38. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente