Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722102-50.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: JULIO CESAR CHAVES BORGES RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: JULIO CESAR CHAVES BORGES SENTENÇA I – DO RELATÓRIO JULIO CESAR CHAVES BORGES promoveu ação pelo procedimento comum em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., na qual formula o autor o seguinte pedido principal: "D) Que seja julgada procedente a ação com a confirmação da tutela de urgência, bem como que seja julgada procedente a ação revisional para apurar a existência ou não da suposta irregularidade no medidor e caso apurada a irregularidade que seja descrita qual irregularidade encontrada e qual a base de calculo (sic) para a cobrança da conta no caso de constatação de irregularidade." Fundamenta seu pedido na alegação de que o valor da fatura de consumo de energia elétrica referente ao mês 09/2021, estimado em R$ 18.275,36 é exorbitante e destoa da média dos meses anteriores, não correspondendo à realidade. Afirma ainda que desconhece qualquer irregularidade ou adulteração no medidor. Comprovado o recolhimento das custas iniciais e o depósito de caução estimada em R$ 907,20 (ID ns. 111531002 e 111531001). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, confirmada em sede recursal (ID 135843632). A requerida compareceu espontaneamente na relação processual no dia 11/02/2022, data em que apresentou contestação (ID 115413523) sustentando os seguintes pontos principais: a. Correta cobrança dos valores, em razão das irregularidades encontradas nas instalações elétricas do imóvel, uma vez que os prepostos da requerida, ao vistoriar o medidor, constataram que os lacres da tampa principal estavam violados, tendo o medidor, ademais, apresentado erro no ensaio de registro de energia; b. Não houve prática de ato ilícito pela ré; c. Adequada expedição do competente Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 1.055,25, que contém todas as informações relativas à anormalidade constatada no equipamento, tudo de acordo com a Resolução nº 414/2010, editada pela ANEEL; d. Constatada a irregularidade, a distribuidora contestante procedeu à emissão do TOI, de acordo com as normas acima citadas, bem como procurou por uma pessoa residente no imóvel para acompanhar o procedimento e tirou as respectivas fotos; e. Providenciou os cálculos de revisão do quantum energético não aferido, sendo o referido cálculo de revisão de faturamento respaldado no art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sendo gerada fatura de recuperação de consumo, que não é uma multa imposta ao consumidor, mas viabiliza a cobrança dos KWH consumidos e não pagos; f. A parte autora fora devidamente notificada do procedimento realizado, sendo informada sobre as irregularidades encontradas no padrão de energia, o que justifica a recuperação de consumo realizada, bem como do prazo para apresentar o recurso administrativo, fato este que afasta qualquer irregularidade quanto ao procedimento seguido pela empresa; g. Irrelevância da verificação da autoria da fraude; h. A despeito de ter alegado que não teve conhecimento da data em que seria realizada a avaliação no IPEM, foi enviada carta de agendamento da avaliação técnica para o seu endereço do autor, o qual também tomou ciência do referido procedimento no ato da inspeção através do termo de ocorrência; i. Os cálculos elaborados pela ré adotaram a média dos 3 maiores consumos dos últimos 12 meses anteriores à irregularidade, sendo emitida fatura com consumo total de R$ 18.275,36, valor discriminado na carta enviada ao autor; j. Possibilidade de suspensão do fornecimento de energia no caso de inadimplemento da fatura complementar relativa à recuperação de consumo; k. Litigância de má-fé. Ao final, formulou o seguinte pedido reconvencional: "A condenação da parte requerente no pedido contraposto/reconvenção, no valor de R$ 18.275,36 (DEZOITO MIL E DUZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS) como também nas despesas processuais, honorários e demais cominações legais". Apresentada réplica e contestação à reconvenção (ID 124793218). Apresentada réplica à contestação à reconvenção (ID 137457353). Decisão de id 142407678 determinou a realização de prova pericial. Laudo pericial colacionado em id 155290120. As partes foram instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 155290120, sendo que a ré com ele concordou expressamente (ID 158519738), e o autor concordou tacitamente, porquanto não fez nenhuma objeção, limitando-se a indicar que houve perda superveniente do interesse de agir, em razão de suposto acordo extrajudicial entabulado entre as partes (ID 157709703), pugnando, ademais, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 164147898). Decisão de id 166466237 afastou a preliminar arguida (falta de interesse processual), rejeitou o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo autor e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado. Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes. II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, diante da perda do interesse processual no ajuizamento da presente ação (interesse-necessidade) decorrente do reconhecimento da dívida objeto da presente revisional e o acordo extrajudicial de parcelamento firmado entre as partes. De início, cumpre destacar que as condições da ação traduzem questão de ordem pública, não ensejando preclusão pro judicato, quando ainda aberta a instância em que se dera a análise anterior. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do colendo STJ: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO TEMA 42/STJ À EXIBIÇÃO INCIDENTAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia pertinente à ocorrência, ou não, de preclusão 'pro judicato' da questão referente ao interesse jurídico para a ação de complementação de ações, com pedido incidental exibição de documentos societários, não instruída com cópia de prévio requerimento na via administrativa, nos termos do Tema 42/STJ. 2. Os "requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 16/12/2014). 3. Caso concreto em que a prova de requerimento de exibição na via administrativa é pressuposto do interesse processual, uma condição da ação, matéria de ordem pública, não sujeita, portanto à preclusão 'pro judicato'. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no REsp n. 1.801.734/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Na espécie, revendo a matéria, hei por bem reconsiderar o decisum anterior, por reconhecer que o pedido autoral de revisão de cobrança de tarifa de energia elétrica concernente à sua unidade usuária (quiosque/trailer) restou prejudicado, na medida em que o próprio autor, reconhecendo a dívida em questão, aceitou promover o seu pagamento, de forma parcelada, conforme acordo extrajudicial de confissão de dívida firmado com a ré no curso da lide, conforme noticiado em id 157709703 e seguintes. Semelhantemente, também não se vislumbra a subsistência do interesse processual em relação aos pleitos reconvencionais formulados pela requerida (declaração de validade da fatura de recuperação de consumo, com devolução dos honorários periciais e a condenação em honorários de sucumbência), porquanto a própria requerida anuiu ao acordo de parcelamento da dívida em questão. Ademais, a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais (contemplando as despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios) — diante da extinção do feito sem resolução de mérito, por perda do interesse processual fundada em fato superveniente —, constitui decorrência lógica do princípio da causalidade, nomeadamente diante da aceitação da dívida e de seu pagamento pelo autor, que deu causa à propositura da demanda. Assim se conclui com base no próprio laudo pericial, que atestou as irregularidades e adulteração do medidor instalado na unidade usuária de responsabilidade do autor, in verbis: “O medidor de energia é a peça fundamental para a controvérsia deste processo. O medidor de energia elétrica é responsabilidade da concessionária de Energia (NEOENERGIA). As instalações, a partir do medidor, são responsabilidade do usuário (consumidor). Nesse caso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de um medidor, que estava com seu lacre do fabricante violado e dispositivos de funcionamento alterado. Na perícia e teste realizados no medidor foi constatado que o mesmo foi adulterado para aferir uma quantidade menor de energia que a consumida. Diante dos fatos supramencionados, juntamente com o Laudo do medidor de energia. Concluo que a concessionária (NEOENERGIA) fez os procedimentos corretos na apuração da irregularidade e nas faturas enviadas ao consumidor questionada neste processo.” (id 155290120) Convém ressaltar que, para o estrito efeito de análise da causalidade e dos ônus da sucumbência, é lícito ao juiz prescrutar as circunstâncias atinentes ao próprio meritum causae, a fim de definir qual das partes teria dado causa ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. BLOQUEIO DE RODOVIAS. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. FATO NOVO QUE ESVAZIA COMPLETAMENTE O OBJETO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS. ÔNUS QUE NÃO PODE RECAIR SOBRE QUALQUER DOS PÓLOS DA LIDE. I - Na origem,
trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido de liminar, movida pela União inicialmente em face de réus incertos e desconhecidos - caminhoneiros. A União objetiva na demanda a garantia da livre circulação e passagem em quaisquer trechos das rodovias federais no Estado do Paraná, sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Telêmaco Borba/PR. II - Narra na inicial que os réus estavam realizando vários protestos e bloqueios de rodovias federais localizadas no Estado do Paraná, com o intuito de alcançar o atendimento de uma pauta de reivindicações, destacando o bloqueio das rodovias BR 277, BR 116, BR 376, BR 476, BR 163, BR 373, BR 369 e BR 158, prejudicando a circulação de veículos em várias rodovias federais, gerando situação de insegurança e prejudicando o País. III - Assim, ante o risco eminente de que rodovias fossem invadidas e bloqueadas, evitando-se, portanto, que fossem turbadas, ou até mesmo esbulhadas, a União protocolou interdito proibitório com pedido liminar, posteriormente tendo realizado emenda com o fim de incluir no pólo passivo da demanda suposto participante do movimento, que teria sido identificado como um dos líderes, que teria deflagrado a paralisação dos motoristas no ano de 2015. O corréu contestou a ação. IV - O pedido liminar foi deferido. Na sentença, extinguiu-se o processo, diante da perda superveniente do objeto, condenando-se a União no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado a causa. A sentença foi mantida no Tribunal a quo. Na decisão monocrática, ora recorrida, não se conheceu do recurso especial. Interposto, então, agravo interno. Passa-se a analisar o recurso. V - De fato, como afirma a parte agravante, na sentença, mantida pela Corte a quo, não se extinguiu o feito com base na ilegitimidade passiva do recorrido, ora agravado, mas sim, pela perda superveniente do objeto, em decorrência do encerramento das manifestações nas rodovias, fato novo não atribuível aos litigantes, conforme se confere na sentença: " Portanto, considerando que o fim almejado pela parte autora foi alcançado posteriormente ao ingresso desta, qual seja, a garantia da livre circulação e passagem em quaisquer trechos das rodovias federais no Estado do Paraná, sob a jurisdição desta Subseção Judiciária, entendo ter ocorrido a perda do objeto da ação. Assim, não havendo mais utilidade nesta demanda, a extinção deste processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual superveniente à propositura da demanda é medida que se impõe" (fl. 250). VI - Relativamente à fixação da sucumbência assim decidiu a Corte de origem para afastar a condenação do corréu: "O movimento paredista dos caminhoneiros, que ocasionou bloqueio nas rodovias brasileiras, em protesto à alta do preço do diesel, a redução do preço do frete e o valor dos pedágios, foi amplamente noticiado pela imprensa nacional como um movimento 'sem liderança'. A manifestação não contava com uma central de comando, o que, aliás, dificultou as negociações com o governo federal, na medida em que o estabelecimento de acordos não estancava os bloqueios das estradas. Diante disso, a meu ver, não há como atribuir ao corréu [...] a responsabilidade pelos bloqueios realizados nas rodovias nacionais, em especial, neste caso, aos trechos das rodovias federais no Estado do Paraná, sob a jurisdição desta Subseção Judiciária. Pelo exposto, como houve contestação pelo corréu [...], a União deve arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído por ela à causa [...]"(fl. 293-294). VII - A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, "sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado" (REsp 1678132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). É também da jurisprudência desta Corte que, o princípio da causalidade "tem por fundamento o fato de que o processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para instaurá-lo" (AgRg no REsp 905.740/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 19/12/2008). VIII - Todavia, na Corte de origem utilizou-se, por outro lado, para fixação da sucumbência, o fato de ter havido contestação do córreu, o que, a toda evidência, não serve como critério empírico para avaliação de quem deu causa a demanda, não se deixando, assim, margem para aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido: REsp 1134249/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 02/02/2012. IX - Assim, percebe-se que o fato novo - encerramento das manifestações, que esvaziou completamente o objeto da ação, não é fato atribuível, no presente caso, a qualquer dos pólos da lide, e conforme a jurisprudência desta Corte, "não havendo vencido nem desistente, não pode recair sobre nenhum deles a responsabilidade pelo pagamento do advogado do outro" (REsp 510.277/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2003, DJ 17/11/2003, p. 335). X - Deve-se, então, dar parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso especial, cassando o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, e excluindo a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência. XI - Agravo interno parcialmente provido, para excluir a condenação da União em honorários de sucumbência.” (AgInt no AREsp n. 1.299.349/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 31/10/2018.) Por conseguinte, tendo o autor dado causa ao ajuizamento da ação, deverá responder por todos os ônus da sucumbência, nomeadamente o ressarcimento das despesas com a realização da prova pericial. III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, declaro as partes carecedoras de ação, por falta de interesse processual, razão por que declaro encerrada esta fase processual sem resolução do mérito, consoante a regra do artigo 485, inciso IV, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais, nestas incluídas em especial os honorários periciais, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito