Cumprimento de sentençaConcurso de CredoresLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/12/2020
Valor da Causa
R$ 28.709,48
Órgão julgador
13ª Vara Cível de Brasília
Partes do Processo
SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO
CNPJ
Autor
COLEGIO SAGRADO CORACAO DE MARIA
Terceiro
SILVIA HELENA MOREIRA DE CASTRO E SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALYNE PEDREIRA DE ABREU
OAB/DF 44771·CPF·Representa: Autor
WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA
OAB/DF 38964·CPF·Representa: Autor
FABIOLA PEDREIRA FLAVIO
OAB/DF 44035·CPF·Representa: Autor
CINTIA REGINA MARRA CORTEZ
CPF·Representa: Autor
CARMEN MELO BACELAR FREIRE
OAB/DF 15921·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/11/2023, 16:52
Expedição de Certidão.
16/11/2023, 16:29
Juntada de certidão
16/11/2023, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
27/10/2023, 02:44
Publicado Decisão em 27/10/2023.
27/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032824-33.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que foi proferida sentença em virtude da prescrição intercorrente, retire-se o nome do executado do cadastro de inadimplentes. Após, arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
23/10/2023, 17:13
Expedição de Outros documentos.
23/10/2023, 17:13
Outras decisões
23/10/2023, 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
19/10/2023, 15:40
Juntada de certidão
19/10/2023, 15:40
Transitado em Julgado em 18/10/2023
18/10/2023, 17:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO em 17/10/2023 23:59.
18/10/2023, 03:33
Decorrido prazo de SILVIA HELENA MOREIRA DE CASTRO E SILVA em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 03:52
Publicado Sentença em 15/09/2023.
15/09/2023, 02:37
Documentos
Decisão
•25/10/2023, 11:27
Decisão
•23/10/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032824-33.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que foi proferida sentença em virtude da prescrição intercorrente, retire-se o nome do executado do cadastro de inadimplentes. Após, arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
23/10/2023, 17:13
Expedição de Outros documentos.
23/10/2023, 17:13
Outras decisões
23/10/2023, 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
19/10/2023, 15:40
Juntada de certidão
19/10/2023, 15:40
Transitado em Julgado em 18/10/2023
18/10/2023, 17:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO em 17/10/2023 23:59.
18/10/2023, 03:33
Decorrido prazo de SILVIA HELENA MOREIRA DE CASTRO E SILVA em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 03:52
Publicado Sentença em 15/09/2023.
15/09/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
14/09/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032824-33.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO
EXECUTADO: SILVIA HELENA MOREIRA DE CASTRO E SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de execução proposta por SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO em face de SILVIA HELENA MOREIRA DE CASTRO E SILVA. Na decisão de ID 79498999, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 167308983. É o relato. Decido. Conforme consignado na decisão de ID 84876394, o prazo prescricional da pretensão é de 5 (cinco) anos. O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 79498999, que ocorreu em 02/06/2017, conforme ID 79499000, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
14/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
12/09/2023, 18:51
Expedição de Outros documentos.
12/09/2023, 18:51
Declarada decadência ou prescrição
12/09/2023, 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
08/09/2023, 18:16
Expedição de Certidão.
08/09/2023, 18:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 01:42
Decorrido prazo de SILVIA HELENA MOREIRA DE CASTRO E SILVA em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 01:38
Publicado Certidão em 04/08/2023.
04/08/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
04/08/2023, 00:35
Expedição de Outros documentos.
02/08/2023, 11:43
Processo Desarquivado
02/08/2023, 11:42
Juntada de certidão
02/08/2023, 11:42
Arquivado Provisoramente
05/03/2021, 17:23
Expedição de Certidão.
05/03/2021, 17:23
Juntada de certidão
05/03/2021, 17:22
Publicado Decisão em 05/03/2021.
05/03/2021, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
05/03/2021, 02:26
Recebidos os autos
02/03/2021, 20:17
Expedição de Outros documentos.
02/03/2021, 20:17
Outras decisões
02/03/2021, 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
01/03/2021, 18:56
Juntada de certidão
01/03/2021, 18:52
Decorrido prazo de SILVIA HELENA MOREIRA DE CASTRO E SILVA em 11/02/2021 23:59:59.