Juntada de ofício entre órgãos julgadores05/05/2026, 23:23
Publicado Decisão em 28/08/2025.28/08/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 02:30
Recebidos os autos26/08/2025, 11:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente26/08/2025, 11:52
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 03:32
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 03:32
Juntada de ofício entre órgãos julgadores22/08/2025, 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY21/08/2025, 19:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo20/08/2025, 18:26
Publicado Decisão em 01/08/2025.01/08/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 02:37
Recebidos os autos30/07/2025, 10:38
Embargos de declaração não acolhidos30/07/2025, 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY14/07/2025, 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões26/06/2025, 13:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.18/06/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 02:28
Recebidos os autos16/06/2025, 09:00
Outras decisões16/06/2025, 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY10/06/2025, 17:37
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.04/06/2025, 03:06
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 03/06/2025 23:59.04/06/2025, 03:06
Juntada de Petição de embargos de declaração20/05/2025, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202513/05/2025, 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2025.13/05/2025, 02:32
Recebidos os autos08/05/2025, 15:15
Indeferido o pedido de FABIANO PEREIRA DA SILVA - CPF: 851.678.511-49 (EXECUTADO)08/05/2025, 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY15/04/2025, 16:13
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 19:12
Publicado Decisão em 11/03/2025.11/03/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202510/03/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202509/03/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202508/03/2025, 02:21
Recebidos os autos06/03/2025, 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito06/03/2025, 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY18/02/2025, 15:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade18/02/2025, 08:21
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 15:40
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/02/2025, 11:46
Recebidos os autos17/12/2024, 14:31
Proferido despacho de mero expediente17/12/2024, 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY10/12/2024, 07:27
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202409/12/2024, 02:19
Expedição de Certidão.04/12/2024, 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/12/2024, 15:33
Recebidos os autos07/11/2024, 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito07/11/2024, 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY25/10/2024, 06:53
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 18:41
Publicado Certidão em 17/10/2024.17/10/2024, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202417/10/2024, 02:16
Expedição de Certidão.15/10/2024, 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/10/2024, 15:24
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 22:31
Publicado Certidão em 20/09/2024.20/09/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202420/09/2024, 02:28
Expedição de Certidão.18/09/2024, 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/09/2024, 20:25
Expedição de Certidão.15/08/2024, 09:15
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 02:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/07/2024, 00:52
Expedição de Termo.14/06/2024, 16:09
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.14/06/2024, 05:52
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.14/06/2024, 05:52
Publicado Decisão em 20/05/2024.20/05/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202417/05/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante teor da petição retro, de partida, revogo decisão ID n. 193426750. No mais, com efeito, a leitura dos autos evidencia que o imóvel a que se pretende a penhora trata-se, em verdade, de imóvel irregular em que há pendência de registro de escritura pública de propriedade. Contudo, é possível a penhora de direitos que o devedor exerce sobre bem imóvel, ainda que o registro de propriedade seja de titularidade da Terracap e/ou o imóvel se encontre em loteamento irregular. Nesse caso, a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico, sendo, portanto, plenamente cabível incidir constrição judicial para garantir a solvibilidade da dívida exequenda, à luz do disciplinado no art. 835, XIII, do CPC. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIREITOS PESSOAIS DOTADOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconstituiu a penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel público. 2. O fato de o imóvel estar localizado em "condomínio irregular" ou em área pública, em princípio, não impede a penhora dos direitos possessórios que incidem sobre ele, dada a sua notória expressão econômica. 3. Precedentes: "(...)a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos. Tais direitos, como se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, são sujeitos à alienação, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exequente com base na afirmação de que o bem em questão é impassível de alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos a ele atinentes. Agravo de Instrumento provido". (07068941820198070000, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, PJe: 29/8/2019.) 3.1. "(...) 1. Encontra-se consolidado, no âmbito do e. TJDFT, o entendimento que permite a penhora e alienação em hasta pública de direitos possessórios relativos a imóveis irregulares, dado o relevante valor econômico que possuem, sobretudo diante da realidade vivenciada no Distrito Federal, onde, recorrentemente, se negocia a posse de imóveis pertencentes a entes públicos, mediante cessão de direitos a particulares. 2. Revela-se possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos pessoais a ele inerentes. 3. A venda em hasta pública não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele que a detém perante o registro imobiliário. Salienta-se apenas que os arrematantes devem estar cientes da referida situação do imóvel e que poderão perdê-lo caso o Poder Público invalide o ato de cessão de direitos. 4. Notoriamente reconhecido o valor econômico que se atribui aos direitos possessórios sobre o imóvel irregular objeto dos autos, afigura-se possível a repetição da hasta pública requerida pela parte Agravante, para que sejam penhorados os referidos direitos aquisitivos sobre o bem, como forma de saldar a dívida condominial dele decorrente. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada". (07010583020208070000, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 6/5/2020.) 3.2. (...) 1. É assente na jurisprudência desta eg. Corte, assim, como, do col. STJ, ser possível a constrição dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em área irregular, dada sua notória densidade econômica, tendo em vista que na sistemática processual vigente, prevalece a regra da penhorabilidade de todos os bens que compõem o patrimônio do devedor. Precedentes. 2. O pedido de penhora não reside sobre a propriedade imobiliária, titularizada pelo Poder Público, de sorte que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC. De fato,
trata-se de penhora de "outros direitos" da parte executada, nos moldes do artigo 835, inciso XIII, consubstanciado no direito possessório ou aquisitivos que exerce sobre bem imóvel, de caráter pessoal e que, dotado de valor econômico, pode ser penhorado para a satisfação da dívida do seu titular. 3. Recurso provido" (07215233120188070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 23/1/2020".) 4. Recurso provido. (Acórdão 1313096, 07132092820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cenário posto, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS inerentes ao imóvel indicado no ID 187066406. Rua dos Pinheiros, Condomínio Parque dos Ventos, Lote 7, Ponte Alta Norte, Gama/DF, CEP 72.426-090 Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim. Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex. Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. GAMA/DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Recebidos os autos14/05/2024, 10:43
Deferido o pedido de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA - CPF: 768.516.721-20 (EXEQUENTE).14/05/2024, 10:43
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 16/04/202414/05/2024, 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY30/04/2024, 17:12
Processo Desarquivado26/04/2024, 04:03
Juntada de Petição de petição25/04/2024, 19:06
Arquivado Provisoramente25/04/2024, 08:52
Expedição de Certidão.25/04/2024, 08:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.19/04/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/202418/04/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação. Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo. Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (18/04/2030). DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação. Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição. CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença. Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC. Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim. CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito. Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso. Intimem-se.
Juntada de certidão17/04/2024, 14:40
Recebidos os autos16/04/2024, 12:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada16/04/2024, 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY11/04/2024, 21:13
Juntada de certidão11/04/2024, 21:12
Desentranhado o documento11/04/2024, 21:11
Juntada de certidão11/04/2024, 21:09
Publicado Certidão em 25/03/2024.25/03/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202422/03/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702937-65.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA
EXECUTADO: FABIANO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte EXEQUENTE acerca do ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu favor. Gama/DF, 19 de março de 2024 11:58:50. MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/03/2024, 00:00
Expedição de Certidão.19/03/2024, 12:00
Juntada de certidão14/03/2024, 12:33
Juntada de alvará de levantamento14/03/2024, 12:33
Proferido despacho de mero expediente29/02/2024, 12:50
Recebidos os autos29/02/2024, 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY21/02/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702937-65.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA
EXECUTADO: FABIANO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº 177018444. Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 11:15:14. MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)21/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 21:34
Expedição de Certidão.09/02/2024, 11:16
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 03:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/12/2023, 20:00
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.08/12/2023, 04:01
Expedição de Mandado.17/11/2023, 18:51
Publicado Decisão em 08/11/2023.08/11/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202307/11/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702937-65.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA
EXECUTADO: FABIANO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2. No mesmo ato,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito. GAMA, DF, 1 de novembro de 2023 23:03:15. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito07/11/2023, 00:00
Recebidos os autos03/11/2023, 18:30
Outras decisões03/11/2023, 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY01/11/2023, 23:02
Publicado Decisão em 25/10/2023.25/10/2023, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202324/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, ante a ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados no ID 170714645. No mais, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo. Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo. PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir. PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente. Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Intime-se.
Recebidos os autos20/10/2023, 14:51
Deferido o pedido de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA - CPF: 768.516.721-20 (EXEQUENTE).20/10/2023, 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito20/10/2023, 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY25/09/2023, 10:51
Expedição de Certidão.25/09/2023, 10:50
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.23/09/2023, 03:54
Juntada de Petição de petição22/09/2023, 23:11
Juntada de Petição de petição20/09/2023, 15:50
Publicado Certidão em 15/09/2023.15/09/2023, 02:31
Publicado Certidão em 15/09/2023.15/09/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202314/09/2023, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202314/09/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702937-65.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA
EXECUTADO: FABIANO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 16:21:35. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702937-65.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA
EXECUTADO: FABIANO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 16:21:35. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)14/09/2023, 00:00
Expedição de Certidão.12/09/2023, 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.01/09/2023, 15:05
Recebidos os autos01/09/2023, 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria23/08/2023, 16:18
Proferido despacho de mero expediente21/08/2023, 14:46
Recebidos os autos21/08/2023, 14:46
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.13/07/2023, 01:30
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.13/07/2023, 01:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY12/07/2023, 10:37
Expedição de Certidão.12/07/2023, 10:37
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.08/07/2023, 01:28
Juntada de Petição de petição05/07/2023, 19:09
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 04/07/2023 23:59.05/07/2023, 01:38
Publicado Certidão em 30/06/2023.30/06/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/202329/06/2023, 00:40
Juntada de Petição de petição27/06/2023, 19:34
Expedição de Certidão.27/06/2023, 16:34
Publicado Despacho em 21/06/2023.21/06/2023, 01:45
Recebidos os autos20/06/2023, 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.20/06/2023, 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202320/06/2023, 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria19/06/2023, 19:26
Recebidos os autos16/06/2023, 16:47
Proferido despacho de mero expediente16/06/2023, 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY07/06/2023, 09:15
Expedição de Certidão.07/06/2023, 09:15
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.01/06/2023, 01:13
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 31/05/2023 23:59.01/06/2023, 01:10
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.25/05/2023, 03:07
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 22/05/2023 23:59.23/05/2023, 01:36
Publicado Certidão em 17/05/2023.17/05/2023, 00:22
Juntada de Petição de petição16/05/2023, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202316/05/2023, 01:04
Juntada de Petição de petição15/05/2023, 19:29
Expedição de Certidão.14/05/2023, 15:38
Publicado Despacho em 10/05/2023.10/05/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202309/05/2023, 00:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.08/05/2023, 17:22
Recebidos os autos08/05/2023, 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria07/05/2023, 22:27
Recebidos os autos05/05/2023, 17:45
Proferido despacho de mero expediente05/05/2023, 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY03/05/2023, 09:07
Expedição de Certidão.03/05/2023, 09:06
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.28/04/2023, 02:47
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 27/04/2023 23:59.28/04/2023, 02:47
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 26/04/2023 23:59.27/04/2023, 01:05
Publicado Certidão em 19/04/2023.19/04/2023, 02:21
Juntada de Petição de petição18/04/2023, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/202318/04/2023, 00:38
Juntada de Petição de petição14/04/2023, 20:58
Expedição de Certidão.14/04/2023, 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.11/04/2023, 12:31
Recebidos os autos11/04/2023, 12:31
Publicado Decisão em 10/04/2023.10/04/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202304/04/2023, 00:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria03/04/2023, 17:02
Recebidos os autos31/03/2023, 15:29
Outras decisões31/03/2023, 15:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.14/03/2023, 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.14/03/2023, 01:13
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 10/03/2023 23:59.11/03/2023, 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY21/02/2023, 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.16/02/2023, 16:01
Recebidos os autos16/02/2023, 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria16/02/2023, 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.16/02/2023, 15:38
Recebidos os autos16/02/2023, 15:38
Publicado Despacho em 15/02/2023.15/02/2023, 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202314/02/2023, 02:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria13/02/2023, 20:37
Recebidos os autos10/02/2023, 22:55
Proferido despacho de mero expediente10/02/2023, 22:55
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 08/02/2023 23:59.09/02/2023, 03:05
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 08/02/2023 23:59.09/02/2023, 03:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY08/02/2023, 10:23
Expedição de Certidão.08/02/2023, 10:22
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.31/01/2023, 03:48
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 30/01/2023 23:59.31/01/2023, 03:29
Juntada de Petição de petição27/01/2023, 19:08
Publicado Certidão em 23/01/2023.24/01/2023, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202224/01/2023, 01:02
Publicado Despacho em 15/12/2022.27/12/2022, 18:01
Juntada de Petição de petição21/12/2022, 13:23
Expedição de Certidão.20/12/2022, 16:30
Recebidos os autos15/12/2022, 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.15/12/2022, 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria14/12/2022, 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/202214/12/2022, 02:58
Recebidos os autos12/12/2022, 20:11
Proferido despacho de mero expediente12/12/2022, 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY12/12/2022, 09:40
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.07/12/2022, 03:01
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 06/12/2022 23:59.07/12/2022, 03:01
Juntada de Petição de petição18/11/2022, 19:02
Publicado Despacho em 10/11/2022.10/11/2022, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/202210/11/2022, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/202210/11/2022, 00:36
Recebidos os autos08/11/2022, 12:37
Proferido despacho de mero expediente08/11/2022, 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY07/11/2022, 08:21
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 03/11/2022 23:59:59.04/11/2022, 00:39
Juntada de Petição de petição03/11/2022, 15:04
Publicado Despacho em 17/10/2022.17/10/2022, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202214/10/2022, 00:13
Recebidos os autos11/10/2022, 18:51
Proferido despacho de mero expediente11/10/2022, 18:51
Juntada de Petição de petição11/10/2022, 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY06/10/2022, 05:57
Expedição de Certidão.06/10/2022, 05:57
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 30/09/2022 23:59:59.01/10/2022, 00:18
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 30/09/2022 23:59:59.01/10/2022, 00:18
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 29/09/2022 23:59:59.30/09/2022, 00:18
Publicado Certidão em 23/09/2022.23/09/2022, 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.23/09/2022, 02:21
Juntada de Petição de petição22/09/2022, 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202222/09/2022, 07:39
Expedição de Certidão.20/09/2022, 22:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.09/09/2022, 14:10
Recebidos os autos09/09/2022, 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria28/08/2022, 00:17
Publicado Despacho em 26/08/2022.26/08/2022, 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.26/08/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202225/08/2022, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202225/08/2022, 00:28
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 23/08/2022 23:59:59.24/08/2022, 00:42
Recebidos os autos23/08/2022, 11:13
Proferido despacho de mero expediente23/08/2022, 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY23/08/2022, 07:39
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 05/07/2022 23:59:59.06/07/2022, 00:38
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 04/07/2022 23:59:59.05/07/2022, 00:57
Juntada de Petição de impugnação04/07/2022, 00:09
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 01/07/2022 23:59:59.02/07/2022, 00:19
Publicado Certidão em 27/06/2022.27/06/2022, 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.27/06/2022, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202224/06/2022, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202224/06/2022, 00:26
Juntada de Petição de petição23/06/2022, 15:46
Expedição de Certidão.22/06/2022, 21:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.20/06/2022, 14:04
Recebidos os autos20/06/2022, 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria14/06/2022, 17:55
Publicado Despacho em 13/06/2022.13/06/2022, 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202210/06/2022, 00:14
Recebidos os autos08/06/2022, 19:17
Proferido despacho de mero expediente08/06/2022, 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY18/05/2022, 00:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores03/12/2021, 18:02
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 28/10/2021 23:59:59.29/10/2021, 00:17
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 28/10/2021 23:59:59.29/10/2021, 00:17
Publicado Despacho em 21/10/2021.21/10/2021, 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.21/10/2021, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202120/10/2021, 02:22
Recebidos os autos18/10/2021, 16:25
Proferido despacho de mero expediente18/10/2021, 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY13/10/2021, 23:46
Juntada de certidão13/10/2021, 23:46
Recebidos os autos04/10/2021, 18:04
Proferido despacho de mero expediente04/10/2021, 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO01/10/2021, 15:01
Expedição de Certidão.01/10/2021, 15:01
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 13/07/2021 23:59:59.14/07/2021, 02:35
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 07/07/2021 23:59:59.08/07/2021, 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202106/07/2021, 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.06/07/2021, 02:48
Recebidos os autos01/07/2021, 17:53
Decisão interlocutória - recebido01/07/2021, 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY29/06/2021, 13:33
Juntada de Petição de petição23/06/2021, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202119/06/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202119/06/2021, 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.19/06/2021, 02:34
Recebidos os autos15/06/2021, 20:16
Decisão interlocutória - deferimento15/06/2021, 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY14/06/2021, 11:47
Recebidos os autos14/06/2021, 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.11/06/2021, 19:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)10/06/2021, 01:04
Publicado Despacho em 08/06/2021.08/06/2021, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202108/06/2021, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202108/06/2021, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202108/06/2021, 02:49
Recebidos os autos03/06/2021, 12:15
Proferido despacho de mero expediente03/06/2021, 12:15
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.01/06/2021, 13:32
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.01/06/2021, 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY01/06/2021, 10:35
Expedição de Certidão.01/06/2021, 10:34
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 26/05/2021 23:59:59.27/05/2021, 02:38
Publicado Certidão em 24/05/2021.24/05/2021, 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.24/05/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202121/05/2021, 02:33
Juntada de Petição de impugnação20/05/2021, 09:37
Juntada de Petição de petição19/05/2021, 21:47
Expedição de Certidão.19/05/2021, 21:27
Recebidos os autos19/05/2021, 21:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.12/05/2021, 11:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)30/04/2021, 19:02
Proferido despacho de mero expediente27/04/2021, 11:30
Recebidos os autos27/04/2021, 11:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores26/04/2021, 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY26/04/2021, 07:15
Juntada de Petição de petição25/04/2021, 21:27
Recebidos os autos23/04/2021, 12:32
Proferido despacho de mero expediente23/04/2021, 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY21/04/2021, 23:39
Recebidos os autos21/04/2021, 23:39
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.20/04/2021, 02:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.15/04/2021, 13:00
Publicado Despacho em 12/04/2021.12/04/2021, 02:33
Publicado Despacho em 12/04/2021.12/04/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202109/04/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202109/04/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202109/04/2021, 02:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)08/04/2021, 18:56
Desentranhamento08/04/2021, 18:56
Recebidos os autos07/04/2021, 15:46
Proferido despacho de mero expediente07/04/2021, 15:46
Juntada de Petição de petição31/03/2021, 11:23
Juntada de Petição de petição30/03/2021, 12:18
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.26/03/2021, 13:57
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.26/03/2021, 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY26/03/2021, 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores23/03/2021, 17:39
Juntada de certidão18/03/2021, 17:30
Desentranhamento18/03/2021, 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202105/03/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202105/03/2021, 02:33
Publicado Despacho em 04/03/2021.05/03/2021, 02:33
Recebidos os autos02/03/2021, 09:56
Proferido despacho de mero expediente02/03/2021, 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY26/02/2021, 08:54
Juntada de Petição de petição26/02/2021, 07:28
Juntada de Petição de petição24/02/2021, 10:44
Expedição de Certidão.23/02/2021, 09:35
Expedição de Ofício.09/02/2021, 15:36
Expedição de Certidão.08/02/2021, 09:28
Publicado Decisão em 21/01/2021.21/01/2021, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/202119/01/2021, 02:38
Recebidos os autos15/01/2021, 13:29
Decisão interlocutória - indeferimento15/01/2021, 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY11/01/2021, 06:32
Juntada de Petição de petição08/01/2021, 18:05
Juntada de Petição de petição08/01/2021, 12:59
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 19/11/2020 23:59:59.20/11/2020, 03:05
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 19/11/2020 23:59:59.20/11/2020, 03:05
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 19/11/2020 23:59:59.20/11/2020, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202003/11/2020, 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.03/11/2020, 09:55
Recebidos os autos27/10/2020, 14:59
Decisão interlocutória - recebido27/10/2020, 14:59
Publicado Decisão em 27/10/2020.27/10/2020, 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.27/10/2020, 03:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY26/10/2020, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202026/10/2020, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202026/10/2020, 02:37
Juntada de Petição de petição24/10/2020, 15:10
Recebidos os autos21/10/2020, 15:14
Decisão interlocutória - recebido21/10/2020, 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY19/10/2020, 07:21
Juntada de Petição de petição17/10/2020, 16:49
Publicado Despacho em 16/10/2020.16/10/2020, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/10/2020, 02:39
Recebidos os autos13/10/2020, 09:28
Proferido despacho de mero expediente13/10/2020, 09:28
Expedição de Ofício.05/10/2020, 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY02/10/2020, 18:49
Juntada de Petição de petição29/09/2020, 16:03
Juntada de Petição de petição29/09/2020, 13:35
Publicado Decisão em 28/09/2020.28/09/2020, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/09/2020, 02:26
Recebidos os autos23/09/2020, 15:47
Decisão interlocutória - deferimento23/09/2020, 15:47
Juntada de Petição de petição21/09/2020, 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY18/09/2020, 10:55
Juntada de Petição de petição17/09/2020, 14:25
Juntada de certidão17/09/2020, 09:41
Publicado Certidão em 11/09/2020.11/09/2020, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/09/2020, 02:36
Publicado Despacho em 10/09/2020.10/09/2020, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/09/2020, 03:08
Juntada de certidão08/09/2020, 21:37
Expedição de Certidão.08/09/2020, 15:06
Expedição de Alvará.08/09/2020, 14:41
Juntada de certidão04/09/2020, 16:51
Recebidos os autos04/09/2020, 14:07
Proferido despacho de mero expediente04/09/2020, 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY04/09/2020, 08:45
Juntada de Petição de petição31/08/2020, 11:37
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 22/07/2020 23:59:59.23/07/2020, 02:55
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.21/07/2020, 03:41
Expedição de Certidão.10/07/2020, 08:40
Expedição de Ofício.08/07/2020, 20:35
Juntada de certidão08/07/2020, 14:16
Publicado Despacho em 01/07/2020.01/07/2020, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico30/06/2020, 14:07
Recebidos os autos26/06/2020, 15:39
Proferido despacho de mero expediente25/06/2020, 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY25/06/2020, 06:56
Juntada de Petição de petição23/06/2020, 09:58
Recebidos os autos22/06/2020, 14:52
Proferido despacho de mero expediente19/06/2020, 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY12/06/2020, 20:03
Juntada de Petição de petição12/06/2020, 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)12/06/2020, 14:22
Expedição de Certidão.22/05/2020, 09:03
Expedição de Ofício.13/05/2020, 17:28
Expedição de Ofício.13/05/2020, 17:28
Publicado Despacho em 04/05/2020.04/05/2020, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/04/2020, 02:15
Recebidos os autos02/04/2020, 15:21
Proferido despacho de mero expediente02/04/2020, 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY01/04/2020, 14:32
Juntada de Petição de petição31/03/2020, 21:33
Expedição de Ofício.15/01/2020, 16:30
Expedição de Certidão.10/12/2019, 15:20
Juntada de certidão10/12/2019, 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)20/11/2019, 17:51
Expedição de Ofício.06/11/2019, 16:43
Recebidos os autos24/10/2019, 17:02
Proferido despacho de mero expediente24/10/2019, 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)14/10/2019, 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY17/09/2019, 15:07
Juntada de Petição de petição17/09/2019, 10:29
Expedição de Ofício.16/09/2019, 15:06
Juntada de certidão13/09/2019, 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)03/09/2019, 18:51
Publicado Despacho em 03/09/2019.03/09/2019, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/09/2019, 02:57
Recebidos os autos28/08/2019, 16:38
Proferido despacho de mero expediente28/08/2019, 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY05/08/2019, 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/08/2019, 02:16
Juntada de Petição de petição30/07/2019, 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)29/07/2019, 16:59
Recebidos os autos29/07/2019, 15:52
Proferido despacho de mero expediente29/07/2019, 15:52
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 27/06/2019 23:59:59.28/06/2019, 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY17/06/2019, 08:48
Juntada de Petição de petição12/06/2019, 11:48
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 06/05/2019 23:59:59.07/05/2019, 16:28
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 25/04/2019 23:59:59.26/04/2019, 15:30
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 25/04/2019 23:59:59.26/04/2019, 15:30
Publicado Certidão em 26/04/2019.26/04/2019, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/04/2019, 08:10
Juntada de certidão22/04/2019, 16:21
Publicado Decisão em 01/04/2019.01/04/2019, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico29/03/2019, 07:38
Recebidos os autos26/03/2019, 14:56
Decisão interlocutória - deferimento26/03/2019, 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY11/03/2019, 06:55
Juntada de Petição de petição26/02/2019, 16:52
Publicado Despacho em 26/02/2019.26/02/2019, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/02/2019, 02:27
Recebidos os autos28/01/2019, 15:03
Proferido despacho de mero expediente28/01/2019, 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY16/01/2019, 15:14
Expedição de Certidão.16/01/2019, 15:14
Juntada de certidão16/01/2019, 15:14
Recebidos os autos27/11/2018, 15:03
Proferido despacho de mero expediente27/11/2018, 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY14/11/2018, 11:30
Expedição de Ofício.10/10/2018, 15:57
Expedição de Ofício.10/10/2018, 15:56
Publicado Despacho em 02/10/2018.02/10/2018, 02:37
Expedição de Certidão.01/10/2018, 16:03
Juntada de certidão01/10/2018, 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico01/10/2018, 02:27
Recebidos os autos13/09/2018, 17:36
Proferido despacho de mero expediente13/09/2018, 17:36
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 12/09/2018 23:59:59.13/09/2018, 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY24/08/2018, 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/08/2018, 15:58
Juntada de Petição de diligência23/08/2018, 15:58
Juntada de Petição de petição15/08/2018, 15:03
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA em 13/08/2018 23:59:59.14/08/2018, 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento09/08/2018, 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento08/08/2018, 18:59
Expedição de Certidão.08/08/2018, 13:35
Expedição de Mandado.08/08/2018, 13:35
Juntada de certidão08/08/2018, 13:35
Publicado Certidão em 06/08/2018.06/08/2018, 19:09
Juntada de Petição de petição06/08/2018, 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/08/2018, 03:27
Expedição de Certidão.02/08/2018, 16:46
Juntada de certidão02/08/2018, 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/07/2018, 11:37
Juntada de Petição de diligência13/07/2018, 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento28/06/2018, 14:35
Expedição de Mandado.28/06/2018, 13:32
Expedição de Certidão.28/06/2018, 13:30
Juntada de certidão28/06/2018, 13:30
Decorrido prazo de TERCEIRA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA em 11/06/2018 23:59:59.12/06/2018, 15:31
Juntada de Petição de petição07/06/2018, 17:22
Publicado Certidão em 07/06/2018.07/06/2018, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/06/2018, 03:49
Expedição de Certidão.05/06/2018, 07:23
Juntada de certidão05/06/2018, 07:23
Expedição de Ofício.29/05/2018, 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/05/2018, 17:52
Recebidos os autos21/05/2018, 15:03
Proferido despacho de mero expediente21/05/2018, 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento11/05/2018, 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY09/05/2018, 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento09/05/2018, 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento09/05/2018, 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento09/05/2018, 09:07
Juntada de Petição de petição08/05/2018, 16:07
Expedição de Mandado.04/05/2018, 16:27
Publicado Despacho em 26/04/2018.26/04/2018, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/04/2018, 17:27
Recebidos os autos23/04/2018, 15:11
Proferido despacho de mero expediente23/04/2018, 15:11
Juntada de Petição de petição16/04/2018, 14:30
Juntada de certidão27/03/2018, 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY23/03/2018, 09:17
Expedição de Ofício.20/03/2018, 16:23
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 15/03/2018 23:59:59.17/03/2018, 06:48
Juntada de Petição de petição08/03/2018, 11:18
Publicado Decisão em 22/02/2018.22/02/2018, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/02/2018, 02:20
Recebidos os autos19/02/2018, 15:44
Decisão interlocutória - deferimento19/02/2018, 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY06/02/2018, 14:28
Juntada de Petição de petição17/01/2018, 17:17
Expedição de Certidão.15/01/2018, 14:26
Juntada de certidão15/01/2018, 14:26
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 19/12/2017 23:59:59.20/12/2017, 04:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/11/2017, 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento20/11/2017, 07:03
Expedição de Mandado.17/11/2017, 15:58
Juntada de Petição de petição16/11/2017, 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/11/2017, 15:25
Expedição de Certidão.24/10/2017, 17:20
Juntada de certidão24/10/2017, 17:20
Expedição de Ofício.24/10/2017, 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento24/10/2017, 13:41
Expedição de Mandado.23/10/2017, 18:39
Decisão interlocutória - recebido05/10/2017, 14:49
Recebidos os autos05/10/2017, 14:49
Conclusos para decisão para ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY29/09/2017, 18:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)29/09/2017, 18:42
Juntada de certidão29/09/2017, 18:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)29/09/2017, 17:37
Distribuído por dependência29/09/2017, 17:37