Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713521-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: WILSON OLIVEIRA SILVA, AUGUSTUS CUNHA CUTRIM PENHA
REU: JOAO E MARIA ESPACO KIDS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WILSON OLIVEIRA SILVA e AUGUSTUS CUNHA CUTRIM PENHA em desfavor de F. MIRANDA PEREIRA & CIA LTDA. Alega a parte autora, em síntese, ter celebrado com a requerida “contrato de constituição de sociedade em conta de participação” tendo como objeto a constituição de uma sociedade em conta de participação no empreendimento “João e Maria Espaço Kids”, para fins de desenvolvimento e implantação do que seria a filial “João & Maria Espaço Kids Petit”. Narra que os autores realizaram um aporte inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, além de depósito total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) realizado pelo primeiro autor, a título de pagamento de caução pelo aluguel do imóvel onde seria estabelecida a filial. Relata que a empresa requerida figurou como sócia ostensiva e os seus representantes nomeados administradores da operação, mas que, apesar de cumprido o dever de sócios participantes, não foram prestadas as contas acerca dos investimentos e nem implantada a filial, na forma acordada. Afirma ter notificado a requerida, a qual não comprovou a formalização da sociedade em conta de participação e nem a integralização dos valores resultantes do capital social investido, o que impõe a devolução da quantia. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer: (a) a decretação da anulação do negócio jurídico; (b) a condenação da requerida à devolução dos valores investidos, no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para o primeiro autor, e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o segundo e (c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor. A requerida foi citada (ID 178574445), mas não ofertou resposta no prazo legal, conforme certidão de ID 181663132. Este juízo converteu o julgamento em diligência e oportunizou esclarecimentos à parte autora (decisão de ID 184376181), que se manifestou no ID 186273552. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. A contumácia da parte requerida importa a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e determina o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta. Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que, apesar de citada, não compareceu aos autos e não ofertou resposta. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise do mérito. A questão posta em julgamento gira em torno do descumprimento das obrigações assumidas pela parte requerida no “contrato de constituição de sociedade em conta de participação denominada Baby Sitter João & Maria, Gramado RS – SCP”, e se esse gera à parte autora o direito de ser ressarcida pelos pagamentos realizados. Como é cediço, um dos princípios basilares da relação contratual é o princípio da obrigatoriedade, que se traduz na ideia de que as partes devem estar adstritas aos termos estabelecidos na avença, em razão de sua força vinculante, os quais fazem “lei” entre elas (pacta sunt servanda). Da análise dos autos, verifico que as partes estão vinculadas por um “contrato de constituição de sociedade em conta de participação” (ID 153840810), no qual, dentre outras disposições, foram estabelecidas as seguintes: I – DO OBJETO SOCIAL Cláusula Primeira – O objeto do presente contrato é a constituição de sociedade em conta de participação no Empreendimento JOÃO & MARIA ESPAÇO KIDS CNPJ 38.193.337/0001-35 que terá por objeto social o desenvolvimento e a implantação do empreendimento JOÃO & MARIA ESPAÇO KIDS PETIT, com prazo indeterminado. (...) II – DA SÓCIA OSTENSIVA E DA SÓCIA PARTICIPANTE Cláusula Segunda – As partes convencionam que a F. MIRANDA PEREIRA & CIA LTDA exercerá a função de SÓCIO OSTENSIVO, sendo a única a se obrigar perante terceiros, em seu próprio nome e sob sua exclusiva responsabilidade. Parágrafo único – As partes nomeiam os representantes da F. MIRANDA PEREIRA & CIA LTDA como administradores da presente sociedade. Cláusula Terceira – O Sr. WILSON OLIVEIRA SILVA e o Sr. AUGUSTUS CUNHA CUTRIM PENHA exercerá a função de SÓCIO PARTICIPANTE, assumindo responsabilidades única e exclusivamente perante à SÓCIA OSTENSIVA, na proporção das obrigações ora assumidas e de suas cotas, nos termos do presente instrumento. (...) V – DAS COTAS E DOS APORTES FINANCEIROS Cláusula Sétima – O capital social será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo 50% (cinquenta por cento) deste valor subscrito e integralizado em moeda corrente nacional, representado por 200.000 (duzentas mil) cota no valor nominal de R$ 1,00 (um real), cada uma, distribuídas entre os sócios da seguinte forma: SÓCIAS COTAS VR. UNIT. TOTAL PART F.MIRANDA PEREIRA & CIA LTDA 85.000 R$1,00 R$85.000,00 85% WILSON OLIVEIRA SILVA 50.000 R$1,00 R$50.000,00 7,5% AUGUSTUS CUNHA CUTRIM PENHA 50.000 R$1,00 R$50.000,00 7,5% TOTAL: 100% Parágrafo Primeiro – Os valores ora citados acima e representados pelas COTAS serão investidos da seguinte forma: I. DA SÓCIA OSTENSIVA: Fará o investimento referente às COTAS ora decididas acima, na forma de now know, administração, atendimento e entre outras atividades que possam contribuir para o crescimento e desenvolvimento do empreendimento, referente as 85% de investimento equivalente à sociedade. II. DOS SÓCIOS PARTICIPANTES: Farão o aporte inicial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o dia 27 de agosto de 2021 e o aporte de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até 15 de setembro de 2021, referente aos 15% de investimento equivalente à sociedade da Empresa João & Maria Espaço Kids Matriz e Petit, onde o valor investido será utilizado exclusivamente para Abertura, Montagem, Inauguração e Operação da Unidade Petit, onde as COTAS correspondem também ao lucro de ambas as empresas. Como se vê, as partes acordaram a constituição de uma sociedade em conta de participação visando à implantação e ao desenvolvimento de uma matriz do empreendimento “João & Maria Espaço Kids”. Os elementos probatórios coligados aos autos demonstram que os autores realizaram os aportes no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada, equivalentes à sua participação no capital social da sociedade ser constituída, conforme o previsto no contrato (comprovantes de ID’s 153840815 e 153840827). Além disso, restou comprovado que o primeiro autor despendeu a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de adiantamento do seguro de aluguel do imóvel onde as atividades seriam desenvolvidas, nos termos do parágrafo terceiro da cláusula quinta (comprovantes de ID’s 153840822 e 153840823). Ou seja, a parte autora cumpriu com as obrigações contratuais assumidas. De outro lado, há elementos suficientes para reconhecer que a parte ré não honrou com o seu compromisso contratual, consistente no investimento dos valores e da expertise negocial no desenvolvimento do empreendimento, cuja filial sequer foi instalada. Nesse sentido, além da documentação juntada aos autos, as alegações de fato formuladas pela parte autora presumem-se verdadeiras, em face da incidência do efeito material da revelia (art. 344, CPC). Verifico, desse modo, que restou demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora, em face do descumprimento do contrato imputável à parte requerida, configurado nos autos. A temática do inadimplemento contratual está disciplinada no art. 475 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. No caso dos autos, constatado o inadimplemento do contrato pela requerida, observo que os autores não pretendem o seu cumprimento, a fim de ver constituída a sociedade negociada. Pelo contrário, em sua causa de pedir discorrem sobre o direito à devolução dos valores investidos, como consequência do retorno das partes ao status quo ante. Não há se que falar, portanto, em “anulação” do negócio jurídico, mas sim no seu desfazimento, uma vez que o descumprimento da avença não incide no plano da existência ou da validade. Desse modo, deve ser decretada a rescisão do contrato, em face do descumprimento imputável à requerida, nos termos do art. 475 do Código Civil, o que implica o retorno das partes ao status quo ante do negócio jurídico. Ou seja, a parte requerida deverá restituir à parte autora os valores pagos. Com relação aos valores a serem ressarcidos, os autores pugnam pela devolução da importância total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ao argumento de que R$ 70.000,00 (setenta mil reais) foram “investidos” pelo primeiro, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo segundo. Como dito, há provas dos valores transferidos pelos autores, conforme comprovantes que instruem a inicial (ID’s 153840815, 153840827, 153840822 e 153840823). Porém, o documento juntado no ID 153840828 indica que, dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) despendidos pelo primeiro autor, a requerida já realizou o pagamento de R$ 6.760,00 (seis mil, setecentos e sessenta reais), o que é confirmado pela parte autora na petição de ID 186273552 - Pág. 3. Assim, atento ao pedido formulado no item “c” do ID 153839494 - Pág. 45 (art. 492, CPC), e a fim de evitar o enriquecimento sem causa do requerente, o valor já ressarcido deve ser abatido da condenação. Em consequência, neste ponto, a pretensão deve ser acolhida para condenar a parte ré a ressarcir o valor total de R$ 113.240,00 (cento e treze mil, duzentos e quarenta reais), sendo R$ 63.240,00 (sessenta e três mil, duzentos e quarenta reais) ao primeiro autor, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao segundo. A parte autora pretende, ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, é certo que a conduta “ilícita” adotada pela requerida, consistente no inadimplemento do contrato, primeiro elemento da responsabilidade civil contratual, restou devidamente demonstrada. Em relação ao segundo requisito, qual seja, o nexo causal, verifica-se que a conduta da parte requerida foi a causa direta e imediata para os danos alegados pelos autores. O dano que se alega é o dano moral. Em relação ao dano moral, este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, p. 74). Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização. Em que pesem os argumentos articulados pela parte autora, reconheço que o inadimplemento contratual imputável à requerida não ofendeu aos direitos da sua personalidade. De fato, e lamentavelmente, os autores tiveram frustrada a expectativa de constituição de uma sociedade lucrativa. Porém, não há como afirmar que tal fato causou qualquer ofensa aos seus direitos da personalidade, além do prejuízo patrimonial, a justificar a reparação moral. Pode-se dizer que os aborrecimentos causados à parte autora se apresentam resultantes do moderno e conturbado convívio social. Trata-se, pois, de mero dissabor, desconforto, que não ofendem os direitos da personalidade, pois somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo abarcam a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto. Nesse sentido, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (...). (In Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2009, p. 83) Reconheço, assim, que houve um dissabor causado aos autores, todavia, esse não lhes gera nenhum direito a pleitear danos morais, porquanto não houve a ofensa de seu patrimônio moral. Destaco, ademais, o entendimento sedimentado do e. TJDFT no sentido de que o mero descumprimento contratual não é capaz de configurar dano moral, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ARRAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO OU AJUSTE PELAS PARTES. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ILÍCITO IMATERIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 5. O mero descumprimento contratual não atenta contra dignidade do contratante, como os atributos da sua personalidade - honra, imagem, nome ou integridade psicológica - a justificar a reparação. Entendimento prevalente na doutrina e jurisprudência pátria. (...) (Acórdão 1602078, 07320477920218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, se não há dano, não há que se falar em responsabilidade civil, pois ausentes um dos seus elementos, o que impõe a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Por estas razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e DECRETO a rescisão do “contrato de constituição de sociedade em conta de participação denominada Baby Sitter João e Maria, Gramado RS – SCP” celebrado entre as partes (ID 53840810). CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora o valor total de R$ 113.240,00 (cento e treze mil, duzentos e quarenta reais), sendo R$ 63.240,00 (sessenta e três mil, duzentos e quarenta reais) ao primeiro autor, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao segundo requerente, a título de ressarcimento, o qual deverá ser corrigido monetariamente (INPC), desde as datas dos desembolsos, e acrescido de juros de mora (1%), a partir da citação. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima do pedido da parte autora, arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em seu favor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito