Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717663-25.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
EXECUTADO: ANTONIA JULIANA SILVA FERREIRA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução extrajudicial, sob o rito sumaríssimo, ajuizada por RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA contra ANTONIA JULIANA SILVA FERREIRA. Decido. O inciso II, do artigo 286, do CPC/2015, fixa hipótese de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Verifica-se que a presente causa é mera reiteração de demanda anterior que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama sob o número 0707850-80.2023.8.07.0004, extinta sem resolução do mérito, em razão de pedido de desistência. A leitura dos autos mencionados deixa claro que a parte exequente, após ser intimada a converter o feito em ação de cobrança, ao invés de valer-se de instrumento processual adequado, formulou pedido de desistência, em 03 de agosto de 2023, e, vinte e cinco dias após, ingressou com idêntica demanda, em clara tentativa de burla ao princípio do Juiz natural, afrontando, assim, o disposto no artigo 80, incisos I e III, do Código de Processo Civil. A regra de competência contida no inciso II, do artigo 286, do Código de Processo Civil é de natureza absoluta e a conduta revela inegável litigância de má-fé, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a redação anterior do artigo 253, inciso II, do CPC/73: (...) “No caso específico, o acórdão recorrido atestou haver nos autos ‘prova suficiente de ter agido de má-fé a agravada, já que ajuizou a mesma demanda, com a mesma causa de pedir, contra a mesma parte e subscrita pelo mesmo advogado, sem informar a prevenção, logo após ter sido homologado pedido de desistência da primeira ação’. 3 – A regra de competência prevista no art. 253, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente (art. 113, caput e § 2º, do CPC) [...]. (STJ, 1ª Turma, Resp n. 819862/MA, Proc. N. 2006/0032348-0, rel Min Teori Alvino Zavascki, j. 08.08.2006). Recentemente, precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSOS ANTERIORES SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA FORMAL. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO SEM SANAR OS VÍCIOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. BURLA AO JUIZ NATURAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo e a condenou ao pagamento das custas processuais e multa de 1% sobre o valor da causa, pois restou caracterizado litigância de má-fé, em razão da tentativa de burla ao princípio do Juiz natural. Em seu recurso, a parte recorrente sustenta que já tinha ingressado com uma outra ação, e que a mesma havia sido extinta sem resolução do mérito, pelo motivo de indeferimento da justiça gratuita, razão pela qual buscou o procedimento dos Juizados especiais para solução do seu problema. Por fim requer que seja reformada a sentença para anular a condenação para permitir o ingresso da ação no Juizado Especial Cível. 2. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 20221668). 4. A sentença que extingue o processo semresoluçãodomérito, por ausência de pressuposto processual ou por desistência da parte, faz coisa julgada formal que impede a renovação deação. 5. Embora seja direito da parte recorrente intentarnovaação(§ 1º, art. 486 do CPC), deve esta parte corrigir a falha que deu ensejo ao vício daaçãoproclamada pela decisão que transitou em julgado. Assim, ainda que materializado em outros autos, tratando-se de extinção do feito semresoluçãodomérito, por ausência de pressuposto processual ou por desistência da parte nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, deve o autor proporaçãona Vara Judicial competente para a causa. 6. No mais, reputa-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, bem como usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Nesse sentido, o ajuizamento de nova ação idêntica a outra já extinta sem sanar os vícios existentes, ocasiona a correta condenação em litigância de má fé nos termos do art. 80 do CPC. Consigne-se que o percentual aplicado foi moderado e proporcional aos fatos. Razão pela qual não merece retoque a sentença prolatada. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1324780, 07089186120208070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS IDÊNTICAS.LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ADVOGADO LITIGANDO EM CAUSA PRÓPRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL. SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE DO JUIZ NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR EM CONTRARRAÇÕES ACOLHIDA E NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo e a condenou a pagar aos requeridos a quantia de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), a título de litigância de má-fé. Em seu recurso a parte recorrente sustenta que inexiste a litigância de má-fé, pois buscou o judiciário para solucionar seu problema. Ademais, alega que somente realizou o pedido de tutela perante a vara cível comum porque seguiu as orientações processuais do magistrado a quo, não havendo que se falar na incidência das hipóteses do art. 80 do CPC do art. 55 da lei 9099/95. Por fim, aduz que é advogado atuando em causa própria, razão pela qual não é aplicável a litigância de má-fé. Requer a reforma da sentença, revogando a condenação por litigância de má-fé. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 22117950). Contrarrazões apresentadas (ID 22117965 e 22117976). III. No que pertine a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça ventilada pelas partes recorridas em sede de contrarrazões, tenho que lhes assistem razão. Da análise dos autos, especialmente, dos documentos juntados pelas recorridas (Id. 22117971), aliado ao fato da parte recorrente ser advogado atuando em causa própria e residir em bairro de classe média, depreende-se que não há hipossuficiência econômica, ou seja, a parte recorrente é capaz de arcar com eventuais custas do processo sem prejuízo a sua subsistência. No mais, mostra-se contraditório a conduta da referida, porquanto por ocasião da interposição do recurso nos autos n. 0717310-11.2020.8.07.0000 (ID 22117977 - Pág. 1) a parte recorrente promoveu o recolhimento das custas processuais, revelando incoerente tal pedido em face dos presentes autos. Dessa forma, acolho aspreliminaresde impugnação àgratuidadedejustiça. IV. No caso, a parte recorrente ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência que foi indeferida em 06/05/2020 (ID 22117864 - Pág. 2). Não obstante a isso, em 02/06/2020, promoveu a distribuição de nova demanda perante a 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF (nº 0706827-56.2020.8.07.0020), contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. V. A controvérsia cinge-se em saber se a conduta da parte recorrente em ajuizar demandas idênticas, sobretudo peticionando em ambos os feitos é motivo hábil a incidência do instituto da litigância de má-fé. VI. Cada ação tem uma individualidade que a identifica, que se infere dos elementos que a compõem. Nos termos do art. 301, § 3º, do CPC, hálitispendênciaquando se repete ação que está em curso que, na hipótese, restou configurada. VII. Os pedidosfeitosneste processo estão entre aquelesfeitosna ação nº 0706827-56.2020.8.07.0020, ou seja, em ambas as ações a parte recorrente postula a condenação das partes recorridas na obrigação de não fazer cumulada com danos morais. VIII. Os argumentos da parte recorrente de que apenas seguiu as orientações processuais do magistrado a quo quando ajuizou demanda idêntica no juízo 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF, não devem prosperar, sobretudo porque o inteiro teor da decisão exarada pelo juízo de origem não deixa dúvida que não houve orientação para que a parte ajuizasse a mesma ação em juízo diverso, visto que, por óbvio, haveria uma irregularidade processual (litispendência). Evidencia-se que juízo de origem se limitou a informar acerca da impossibilidade do deferimento da tutela de urgência em face do regime adotado pela Lei 9.099/95, consignando que tal pedido seria mais apropriado perante as varas cíveis. IX. Por todos os ângulos que se observe, não é possível conceber a tese encampada pela parte recorrente de que foi obrigado a fazer o pedido de tutela de urgência em uma vara cível comum, especialmente se tratando de advogado atuando em causa própria que, em tese, é conhecedor das regras processuais que sabe ou, pelo menos, deveria saber sobre a impossibilidade de ajuizar ações idênticas. X. No que concerne a alegação de inaplicabilidade de litigância de má-fé a advogado, é cediço que o advogado, de Estado ou particular, por óbvio, não é sujeito da relação jurídica processual, isto é, o advogado não pode cometer abuso no processo quando autua representando o sujeito processual (CPC, art. 77, §6º). Entretanto tal premissa é excepcionada na hipótese do advogado que está postulando em causa própria, pois nesse caso o advogado é a própria parte, dessa forma não há óbice na aplicação da sanção processual. XI. A busca de manifestação judicial sobre a mesma pretensão em vários juízos, neste caso concreto na Vara Cível e nos Juizados Especiais, usando o Judiciário para obter dois provimentos e naturalmente escolher o que mais lhe conviesse, configura deslealdade processual da parte recorrente em sede do juizado especial cível, nos termos delineados no art. 80, III, do CPC. XII. Finalmente, descabe a alegação de suspeição e impedimento aventada na peça recursal, pois asuspeiçãopode ser gerada pela amizade desde que, no caso concreto, haja relação próxima hábil a contaminar as razões de decidir do magistrado pelo manifesto propósito de beneficiar aquele com quem tenha intimidade. A simples afirmativa da parte recorrente de que o magistrado e a parte recorrida trabalham na mesma instituição pública (TJDFT) não retira a idoneidade dos atos processuais exarados. No mais, depreende-se a que a suspeição somente foi ventilada em razão da parte recorrida ser servidora deste tribunal, visto que inexiste qualquer elemento nos autos, demostrando haver amizade íntima entre o magistrado e a referida. XIII. Recurso conhecido, preliminar de impugnação a gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões acolhida e no mérito não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. XIV. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1319884, 07051846320208070020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vê-se que a conduta da parte exequente merece reprimenda do Poder Judiciário, pois caracteriza litigância de má-fé, em razão da tentativa de burla ao princípio do Juiz natural. Assim, impõe-se a aplicação dos artigos 55 da lei 9099/95 (primeira parte) e 81 do CPC/15, com sua condenação ao pagamento das despesas processuais e multa de 10% sobre o valor da causa. O presente feito, portanto, deve ser extinto sem apreciação do mérito e a exequente deverá reiterar sua demanda e pedido perante o Juízo prevento (2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama). Registro, ainda, mesmo que não houvesse demanda anterior proposta, este Juízo seria absolutamente incompetente, por se tratar o caso dos autos de relação de consumo, cuja competência do domicílio do consumidor é absoluta.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e multa de 10% sobre o valor da causa atualizado. Eventual concessão de gratuidade de justiça fica condicionada à comprovação da efetiva hipossuficiência. Sentença registrada eletronicamente nesta data. P. I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito