Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719432-05.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: MARCO ANTONIO VALADARES
REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação com pedido de cumprimento de sentença, em face da OI MÓVEL S.A., empresa sob recuperação judicial, conforme pedido de urgência cautelar deferido no bojo da ação n° 0809863-36.2023.8.19.0001, a qual tramita perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial. No mesmo sentido, o enunciado nº 51 do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES). Assim, outro caminho não há senão o indeferimento do início da fase de cumprimento de sentença e o arquivamento do feito, podendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099.95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta
06/10/2023, 00:00