Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728229-45.2023.8.07.0003.
AUTOR: KATYANE NASCIMENTO RIBEIRO
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de nulidade de cláusulas contratuais referente à financiamento veicular. 1. A sentença ID 182009866 havia extinto o feito por ausência de emenda referente recolhimento das custas iniciais, porém foi atestado posteriormente pela Contadoria que o parcelamento foi integralmente satisfeito (ID 184198549). Assim, torno sem efeito a sentença ID 182009866. 2. Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. O feito tramitará pelo rito 100% digital. 4. O autor celebrou com o requerido a cédula de crédito bancário com garantia fiduciária 94791487, no valor de R$98.988,81 para aquisição do veículo marca TOYOTA, modelo COROLLA CRS2, ano de fabricação 2018/2019, cor BRANCA, mediante pagamento de 48 parcelas mensais de R$3.280,60, que haviam sido pagas 17 prestações, que foram aplicadas taxas de juros abusivas e cobradas diversas taxas ilícitas. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja mantida na posse do veículo e afastada a possibilidade de inclusão do autor em cadastro de inadimplentes. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em análise, a probabilidade do direito não está demonstrada. Em sentido contrário à pretensão da parte autora, a súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", de modo que, em princípio, é inviável a determinação de abstenção de inclusão em cadastro de inadimplentes. Ademais, o recurso especial julgado Tema Repetitivo 967 do mesmo Superior Tribunal de Justiça definiu que "em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". Logo, é inviável acolher, ainda que preliminarmente, os cálculos unilaterais da parte autora, revelando-se imprescindível a oitiva da parte adversa sobre as questões de fato e de direito apresentadas para a devida apuração da eventual existência de cobranças indevidas e sua quantificação se for o caso. Tampouco há perigo de dano ou resultado útil ao processo, uma vez que o depósito em juízo ou o pagamento diretamente à requerida não resulta em prejuízo ao autor nem em risco, posto que a ré é instituição financeira com capital suficiente para pagamento de eventual condenação ou mesmo para o bloqueio da quantia via Sisbajud se necessário. A jurisprudência é pacífica no sentido da impossibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal na decisão seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSIGNAÇÃO DA PARCELA INCONTROVERSA. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DO AGRAVANTE EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de conhecimento que indeferiu pedido de tutela antecipada, pela qual o autor, ora agravante, pretendia a suspensão da cobrança das parcelas do contrato, com a autorização de depósito em juízo do valor incontroverso. 1.1. Nas razões do recurso, o recorrente requer que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com o objetivo de suspender a decisão e obter o deferimento em caráter liminar para que: não ocorra a inscrição do seu nome e CPF nos cadastros de restrição ao crédito; depositar incidentalmente em juízo as parcelas vencidas e vincendas de acordo com o postulado na inicial, com o fim de afastar a mora e com a manutenção da posse do veículo objeto da demanda com o agravante até o deslinde causa, evitando-se, dessa forma, prejuízos de difíceis e incertas reparações. No mérito, pede a confirmação da medida. 2. O mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não é suficiente para o deferimento de tutela de urgência, pois o contrato, embora sob análise judicial, encontra-se em pleno vigor. 2.1. Com efeito, se as questões acerca da abusividade dos encargos financeiros são carentes de verossimilhança, a inclusão do nome do agravante em registros de entidades de proteção ao crédito e a recuperação da posse do veículo objeto do contrato não podem ser obstadas apenas em razão do ajuizamento da ação revisional, uma vez que tais iniciativas da instituição financeira, caso adotadas em situação de inadimplências são, a princípio, legítimas. 3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça estampado na Súmula nº 380, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 3.1. Da mesma forma, não se mostra viável a pretensão de consignar valores inferiores à prestação do contrato com o fim de afastar os efeitos da mora, nem mesmo de suspender a cobrança ou inviabilizar a tomada de medidas satisfativas pelo credor. 4. Também o STJ, no julgamento do REsp 1.108.058/DF, em sede de recurso repetitivo (Tema 967), decidiu que o depósito inferior ao valor convencionado não se presta a inibir os consectários da mora: "(...) Considero que a jurisprudência predominante do STJ, acerca da procedência parcial da ação em caso de depósito insuficiente, não é, data maxima vênia, compatível com o princípio de direito civil de que não há mora simultânea, e nem a com disciplina processual da ação consignatória, a qual determina, como pressuposto para o exame do mérito, o depósito inicial da integralidade da dívida vencida, com o fito de extinção da obrigação. Os diversos julgados que representam o atual entendimento desta Corte, fundamento do voto do eminente relator, na prática, suprimem a hipótese legal de improcedência do feito, ao arrepio do art. 891 do CPC/1973. Com efeito, não havendo depósito, a sentença será de extinção do processo sem exame do mérito (CPC 2015, art. 542, parágrafo único). Havendo depósito insuficiente, terá sido justa a recusa do credor, que não pode ser obrigado a receber em parte a prestação, se tal não foi convencionado, e, portanto, o resultado coerente com o ordenamento jurídico será a improcedência e não a procedência parcial do pedido. A aceitação de qualquer depósito, de qualquer valor, como hipótese de procedência parcial do pedido, privaria de efeito a regra legal segundo a qual cessa para o devedor "tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente" a consignação (CPC/73, art. 891, CPC/2015, art. 540); isso porque a ação seria sempre julgada parcialmente procedente, mesmo que manifestamente insuficiente o depósito para extinguir a obrigação, mesmo que justificada a recusa do credor, tendo o autor inadimplente dado causa ao ajuizamento da ação (...)" 5. O Código de Processo Civil, nos termos do art. 330, §3º estabelece que, nos casos de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso das parcelas deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados. 5.1. Jurisprudência: "(...) Quando as questões acerca da abusividade dos encargos financeiros são carentes de verossimilhança, a inclusão do nome da agravante em registros de entidades de proteção ao crédito e a recuperação da posse do veículo objeto do contrato não podem ser obstadas apenas em razão do ajuizamento da ação revisional, uma vez que tais iniciativas da instituição financeira, caso adotadas em situação de inadimplências são, a princípio, legítimas. No que tange à abstenção de inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, em face da discussão do débito, o tema encontra-se pacificado com a edição da súmula nº 380, do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora". 3. Recurso improvido". (07098503620218070000, Relatora Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 2/8/2021.) 6. Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1660803, 07301204720228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, deve o pleito ser indeferido. Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo. Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z