Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025298-63.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCOPOLO SA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE UMBURANAS 'Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARCOPOLO S.A em desfavor do MUNICÍPIO DE UMBURANAS/BA, amparada pelas duplicatas de IDs 129891874, 129891879 e 135102113, no valor histórico de R$ 423.000,00. Inicialmente, o feito foi distribuído a esta Vara, em 28/10/2016. Todavia, este Juízo declinou da competência em favor do Tribunal de Justiça da Bahia, motivo por que o processo foi redistribuído à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA (ID 129891868). Ocorre que o Juízo da Comarca de Jacobina suscitou conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça (n.º 185401/BA – 2022/0004917-1), o qual foi acolhido para declarar este Juízo competente para o processamento da execução, motivo pelo qual o processo foi novamente distribuído a esta Vara (ID 129891859). É o relatório. Decido. A despeito do julgamento do conflito de competência pelo colendo Superior Tribuanl de justiça, nã se pode relgar que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs números 5.492 e 5.737 (cujo acórdão transitou em julgado em 18/8/2023), amalgamou o entendimento para restringir a aplicação do artigo 46, §5º do Código de Processo Civil aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e do artigo 52, parágrafo único, também do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023); (ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023). Neste cenário, nos termos da jurisprudência petrificada pelo STF, falece competência a este Juízo para o processamento da presente execução, razão pela qual deverá ser redistribuída ao Juízo competente. In casu, conforme explanado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de conflito negativo, declarou competente este Juízo para o processamento da execução. Todavia, em razão da decisão posterior do Supremo Tribunal Federal, a ação deverá retornar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Com efeito, nos termos do parágrafo único, do artigo 28, da Lei n.º 9.868/199 “A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.” Ademais, ainda nos termos da jurisprudência do STF, as decisões em ações diretas de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos, razão pela qual, a despeito do que foi decidido pelo STJ no conflito de competência n.º 185401/BA – 2022/0004917-1, ao caso, aplicam-se as regras de competência estabelecidas nas ações direitas de inconstitucionalidade números 5737 e 5492. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. ADI 449-2. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 251 DA LEI Nº 8.112/1990. DECISÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. 1. As decisões do Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos (ex tunc), possuem força vinculante e são oponíveis contra todos. 2. No julgamento da ADI 449-2, esta Corte entendeu que o art. 251 da Lei 8.112/1990 é incompatível com o art. 39 da Constituição Federal. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - RE: 603587 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/02/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023). Grifo nosso. Posto isso, tão logo preclusa esta decisão, determino a remessa destes autos, bem como dos embargos à execução correlatos (processo n.º 0748589-07.2023.8.07.0001) ao Tribunal de Justiça da Bahia, ao qual incumbirá a redistribuição do feito ao Juízo competente, em observância à Lei de Organização Judiciária do Estado, bem como das normas internas daquele colendo Tribunal. Sem prejuízo, traslade-se cópia desta decisão aos Embargos à Execução n.º 0748589-07.2023.8.07.0001, para que também sejam envidados, a tempo e modo, ao Juízo competente. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente