Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035092-84.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEUZER ANTONIO LEMOS
EXECUTADO: ELIDIO DUTRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CLEUZER ANTONIO LEMOS em desfavor de ELIDIO DUTRA. Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 72391165 e ID 72391173). Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestarem. O executado requer a declaração da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo. O exequente, por sua vez, apenas solicitou a pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAUD, INFORJUD e SNIPER, devido o lapso temporal. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 921, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo. Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 12/07/2018, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional. Logo, o prazo prescricional findou em 12/07/2023. A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, apenas solicitou a consulta a alguns sistemas. Conforme consignado na decisão de ID 72391165, a pretensão do requerente se encontra fulminada pela prescrição intercorrente, a qual alcançou seu termo no dia 12/07/2023. Diante disso, inviável a análise dos pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 174635267, haja vista que seu pleito data do dia 09/10/2023, quando já atingido o prazo prescricional. Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito. Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. SUPRIMENTO. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. EXECUÇÃO EXTINTA. I. Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação. II. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória. III. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC. Torno prescrito o presente cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários, uma vez que não encontrados bens do devedor. Custas finais pelo executado, face ao princípio da causalidade. Sentença registrada eletronicamente. P.I. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2023 16:17:58. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito