Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704914-86.2022.8.07.0014.
EMBARGANTE: JULIO CESAR DIAS
EMBARGADO: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por JULIO CESAR DIAS, representado pela curadoria de ausentes, em face de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA-EPP, na qual sustenta a incompetência do juízo, a nulidade da citação editalícia, bem como apresenta impugnação à execução por negativa geral. Decisão de ID 130882858 indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e recebeu os embargos sem o efeito suspensivo. Em impugnação, a parte embargada se manifestou pela improcedência dos embargos (ID 134292980). Em especificação de provas, as partes informaram não ter provas a produzir. Decisão de ID 156176908 acolheu a preliminar de incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Execução de Título Extrajudicial de Brasília. O feito foi recebido e dada nova oportunidade para apresentar resposta, tendo a parte embargada reiterado as razões anteriores. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os fatos narrados na petição inicial e refutados na peça defensiva podem ser elucidados por meio das provas já apresentadas. De início, no tocante à alegação de nulidade da citação por edital, tenho que não assiste razão à parte embargante. Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital. No presente caso, foram realizadas consultas aos sistemas informatizados e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 8º DA LEI 6.830/80. SÚMULA 414 DO STJ. CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. MEDIDO INÓCUA. EMPRESA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2. Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3. Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. ENGAJAMENTO DO AUTOR. ARRESTO. POSSIBILIDADE. 1. A citação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2. O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3. A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) A apresentação de embargos por negativa geral, embora torne controvertido o título, não tem o condão de afastar a executividade do título apresentado, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito estampado na cártula seria idônea para impedir o feito executivo. No caso, a execução se encontra amparada em notas promissórias devidamente assinadas pela parte embargante e acompanhada de planilha de atualização do débito com descrição dos encargos incidentes. Forte nessas razões REJEITO OS EMBARGOS opostos pelo embargante, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia dessa sentença aos autos da execução n. 0703126-42.2019.8.07.0014. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. * documento datado e assinado eletronicamente