Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707814-33.2022.8.07.0017.
AUTOR: MARIA IZABEL PEIXOTO
REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, o juízo proferiu a decisão de saneamento de ID 171631546, na qual rejeitou as preliminares, fixou os pontos controversos e incontroversos, bem como deferiu a produção de perícia grafotécnica, requerida pela autora. Nessa oportunidade, imputou ao réu o ônus de custear os honorários periciais. Por fim, o juízo intimou a autora para juntar a cópia dos extratos bancários, a partir de 2020, para viabilizar a análise dos descontos apontados, de R$ 83,33, bem como da respectiva suspensão. A perita nomeada aceitou o encargo (ID 171911053), ocasião em que indicou o total de 13h para a realização dos trabalhos e propôs o valor da hora de trabalho em R$ 300,00. Intimado, o réu juntou a petição de ID 174237612. Inicialmente, pediu a intimação da perita para que informasse se seria possível a realização de perícia nos documentos juntados aos autos, os quais digitalizados. Adiante, impugnou o ônus imposto de custear os honorários periciais. Por fim, questionou o valor dos honorários propostos, pois os reputou desproporcionais. Pediu a fixação no patamar de R$ 1.500,00. Extratos bancários juntados pela autora no ID 184226969. Resposta à impugnação do banco, juntada pela autora no ID 187165457. Decisão de ID 192497092, com intimação para a perita se manifestar e para o réu dizer sobre os extratos juntados pela autora. Resposta da perita juntada no ID 193548320. Não houve manifestação do réu quanto aos novos documentos carreados pela autora. Decido. Inicialmente, ciente da manifestação da perita de que os documentos juntados aos autos são suficientes para a realização da perícia, pois tem boas resoluções. Não conheço da impugnação do réu quanto ao ônus imposto pela decisão de saneamento de custear os honorários periciais, pois, quando da juntada dessa irresignação, já havia se operado a preclusão temporal. Ainda que isso não tivesse acontecido, a decisão acompanha a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tem Repetitivo 1061. Não há, pois, fundamento jurídico para a alteração desse ônus. Quanto à impugnação ao valor dos honorários periciais, destaco, de início, que o réu não impugna o tempo estimado pela perita para a realização do trabalho, qual seja 13h. A impugnação está circunscrita ao valor da hora de trabalho proposto por ela. Na argumentação, o réu afirma, genericamente, que o valor da hora de trabalho de R$ 300,00 não é proporcional, sem, no entanto, explicar como se daria essa desproporção. Não há foi feita qualquer comparação com o valor de mercado desse tipo de serviço. Tampouco o valor cobrado por outros profissionais em casos semelhantes, processados no TJDFT. Em razão disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido do réu e homologo o valor dos honorários periciais em R$ 3.900,00. Fica o réu intimado para juntar o comprovante de depósito judicial de R$ 3.900,00 em até 15 dias. Juntado o depósito, intime-se a perita para iniciar os trabalhos e juntar o laudo em até 30 dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em até 15 dias. Se não houver impugnação, expeça-se alvará de levantamento, independentemente de preclusão, em favor da perita dessa quantia depositada judicialmente. Faculto, desde já, a indicação dos respectivos dados bancários. Não sendo realizado o depósito judicial, estará prejudicada a produção da prova pericial. Neste caso, a perita ficará destituída do encargo imposto e ficará prejudicada a produção da perícia grafotécnica, ocasião em que se reputará que não pertente à autora as assinaturas incluídas nos documentos de IDs 148922271. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707814-33.2022.8.07.0017.
AUTOR: MARIA IZABEL PEIXOTO
REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA IZABEL PEIXOTO ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas. A autora narra, em emenda substitutiva de ID 145041299, fls. 149/161, que recebe benefício previdenciário e que percebeu que o valor líquido dos seus proventos estava diminuindo sem justificativa. Em consulta perante o INSS, descobriu que o desconto indevido era relativo a empréstimo consignado nº 16684418, não reconhecido pela autora, no valor mensal de R$83,33 e total de R$1.617,00. Esclarece que desde junho de 2020 a autora não tem nenhum cartão de crédito consignado. Alega que não realizou nenhum empréstimo ou financiamento consignado com o réu, não assinou nenhum documento do réu ou recebeu algum cartão de crédito do réu. Afirma que, para verificar os descontos em sua conta, precisou desembolsar R$36,00. Sustenta que ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível (0707607- 68.2021.8.07.0017) acerca do presente caso, todavia, o mérito não foi apreciado, uma vez que o réu apresentou contrato supostamente assinado pela autora, porém a autora não reconheceu a assinatura como sua. Em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica e diante da impossibilidade de fazê-la perante os Juizados Especiais, a ação foi extinta. Discorre sobre a ocorrência de danos morais, necessidade de inversão do ônus da prova e repetição do indébito. Requer, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, notadamente acerca do empréstimo consignado ora impugnado. Requer, ainda, a realização imediata de perícia grafotécnica da assinatura aposta no referido contrato. No mérito, além da confirmação da medida, requer a declaração de inexistência do contrato nº 16684418, assim como a condenação do réu à devolução em dobro das quantias já descontadas e reembolso de R$36,00, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$47.000,10. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida no ID 151333814, fls. 209/210. Junta procuração e documentos de IDs 141887977 a 141888958, fls. 16/59; IDs 145041301 a 145041311, fls. 162/193; e IDs 148922271 a 148922274, fls. 198/208. O pedido de tutela antecipada foi indeferido no ID 151333814, fls. 209/210. O requerido compareceu espontaneamente aos autos no ID 144728186, fl. 64, e juntou procuração e documentos de ID 144728187, fls. 65/147. Contestação no ID 152464648, fls. 215/242, em que inicialmente discorre sobre o produto cartão de crédito consignado “BMG CARD”. Aduz a preliminar de inépcia da inicial, sob alegação de que a autora ajuizou ação revisional, porém não indicou detalhadamente quais obrigações contratuais que pretende controverter e nem mesmo quantificou o valor incontroverso do débito discutido. No mérito, defende que a autora, efetivamente, contratou cartão de crédito consignado com o réu, mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento e do termo de consentimento esclarecido, e tomou ciência de todos os seus termos. Afirma que os documentos indicam claramente que se trata de “BMG Card”, e não empréstimo consignado ou outra modalidade de crédito. Afirma que o contrato é válido, mesmo que a autora não tenha utilizado o cartão para compras. Acrescente que a autora realizou saque de valores advindos do limite do referido cartão, o que afasta a alegação de vício de consentimento. Defende que a autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado e que isso gerou a inclusão de reserva de margem consignável do percentual de 5% sobre o seu benefício previdenciário para garantir desconto futuro, em que caso de utilização do plástico, o que não ocorreu. Assim, alega que não foram realizados descontos no benefício da autora. Sustenta que a informação de “reserva de margem consignável (RMC)” no extrato do INSS da autora não representa desconto em si, tanto que o valor líquido do benefício foi de R$1.106,63, em razão dos descontos dos outros débitos, e não da reserva de margem. Discorre sobre a ausência de violação do dever de informação, impossibilidade de conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. Rechaça o pleito de repetição do indébito e de danos morais, além de sustentar a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Junta documentos de IDs 152464654 a 152464659, fls. 243/378. Réplica no ID 155527346, fls. 387/388, em que a autora reitera que as assinaturas apostas nos documentos firmados com o réu não são da autora. No mais, repisa suas alegações iniciais. Oportunizada a especificação de provas, a autora requereu a realização de prova pericial (ID 155527346 - Pág. 2, fl. 388). O réu pugnou pela produção de prova oral (ID 154858921, fls. 385/386). No ID 153947455, fls. 383/384, o réu impugnou o valor da causa. Decido. O requerido, em oportunidade de especificação de provas, impugnou o valor da causa. Todavia, nos termos do art. 293, CPC, “o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão”. Assim, é patente a intempestividade da impugnação apresentada em especificação de provas, motivo pelo qual rejeito a impugnação ao valor da causa. O requerido aduz a preliminar de inépcia da inicial, sob alegação de que a autora ajuizou ação revisional, porém não indicou detalhadamente quais obrigações contratuais pretende controverter e nem mesmo quantificou o valor incontroverso do débito discutido. Todavia, a preliminar não merece prosperar. Isso porque, na esteira da orientação jurisprudencial hodierna, somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos, pois verifico que a petição inicial, de modo claro e objetivo, descreve os fatos e ostenta o pedido, o que afasta a hipótese de vício estrutural. Ademais, ao contrário do que sustenta o réu, não se trata de ação revisional de contrato bancário, mas sim de ação declaratória de inexistência de débito, em que a autora nega a contratação de cartão de crédito consignado com o réu. Assim, inexiste obrigação da autora de apontar valor incontroverso e especificar as obrigações contratuais impugnadas. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. Inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação e passo, portanto, à fixação dos pontos controvertidos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos, em que a autora sustenta que não contratou cartão de crédito consignado com o Banco BMG. Afirma que não assinou nenhum documento e que o requerido está realizando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, do que decorre o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, bem como que o requerido seja condenado a restituir em dobro as quantias descontadas pelo réu e a pagar indenização por danos morais. O requerido, de sua vez, defende que a autora e o réu celebraram contrato de cartão de crédito, porém, como a autora manifestou interesse na adesão ao cartão de crédito consignado, ele foi averbado em seu benefício previdenciário, mas não foram efetuados descontos. Alega que o requerido realizou apenas a reserva da margem consignável – RMC. Rechaça a ocorrência de danos morais e sustenta a impossibilidade de devolução em dobro de valores, uma vez que não houve desconto. É inconteste nos autos que consta do extrato de empréstimos consignados perante o INSS, em nome da autora, de ID 141887992, fls. 20/21, a anotação de contrato nº 16684418, pelo Banco BMG, incluído em 2/8/2020, com limite de R$1.617,00 e valor de R$83,33. Dos históricos de créditos da autora não constam descontos mensais R$ 83,33, mas apenas a anotação de rubrica “322 – Reserva de Margem Consignável (RMC) no valor de R$79,02, a partir de agosto de 2020 (ID 141887993, fls. 22/30; IDs 141888946 a 141888948, fls. 32/43), sem que esse valor tenha sido descontado do pagamento da autora. O contrato de cartão de crédito consignado e demais documentos impugnados pela autora foram juntados nos IDs 148922271, fls. 198/204. Os documentos juntados no ID 148922274, fls. 205/208, são relativos a banco credor diverso (Banco Itaú Consignado S.A). Fixo como pontos controversos: 1) a contratação de cartão de crédito consignado com o BANCO BMG (contrato nº 16684418) pela autora; 2) o desconto mensal de R$83,33 referente ao cartão de crédito consignado do item 1) no benefício previdenciário da autora; 3) a ocorrência de danos morais. Nos termos do art. 373, incisos I e II, CPC, incumbe à autora o ônus da prova dos itens 2 e 3. Cabe ao requerido o ônus da prova do item 1. A autora requereu a realização de perícia, e o requerido pugnou pela produção de prova oral. Defiro, pois, a realização de perícia grafotécnica, nomeando como perito do Juízo a Sra. PATRICIA DAHER (CPF 505.507.801-49), profissional cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários. No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, reputo que incide na hipótese a regra do art. 429, II, do CPC, segundo a qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de sua autenticidade, como ocorre na situação em testilha. Dessa forma, caberá ao requerido, quem produziu os documentos, comprovar sua autenticidade e, por conseguinte, arcar com os custos da realização da prova grafotécnica. Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelo banco requerido. Apresentada a proposta de honorários pela perita, intime-se o requerido para pagamento dos honorários, no prazo de quinze dias, sob pena de a parte ré arcar com o ônus de sua inércia, qual seja, conclusão de falsidade da assinatura da autora nos documentos impugnados. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia. Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Como quesito do Juízo deverá a Sra. Perita informar se foi a Sra. MARIA IZABEL PEIXOTO quem assinou os documentos de ID 148922271, fls. 198/200 (Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento); e de ID 148922271 - Pág. 4, fl. 201 (Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado); de ID 148922271 - Pág. 7, fl. 204 (Declaração de Residência) Caso a nobre perita requeira, deverá o requerido depositar, perante a Secretaria deste Juízo, no prazo de quinze dias, os documentos de ID 148922271, fls. 198/200, ID 148922271 - Pág. 4, fl. 201, e de ID 148922271 - Pág. 7, fl. 204, em sua versão original ao fim de viabilizar a realização da perícia. Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários. A necessidade de produção de prova oral será avaliada após a conclusão da perícia grafotécnica, ao fim de evitar medidas inúteis. Sem prejuízo, fica a autora intimada para juntar todos os extratos mensais de seu benefício previdenciário, a partir de agosto de 2020, ao fim de viabilizar a análise de todos os descontos apontados, de R$83,33, assim como quando cessaram. Prazo de quinze dias, sob pena de se reputar que não houve desconto. Vindo a documentação, dê-se vista ao requerido pelo prazo de quinze dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3