Publicado Certidão em 13/05/2026.14/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202613/05/2026, 02:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública11/05/2026, 06:10
Expedição de Outros documentos.08/05/2026, 15:56
Juntada de certidão08/05/2026, 15:49
Juntada de Petição de petição08/05/2026, 15:34
Juntada de ofício entre órgãos julgadores30/04/2026, 13:19
Recebidos os autos28/04/2026, 07:33
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 07:33
Outras decisões28/04/2026, 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS19/03/2026, 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento19/03/2026, 18:10
Juntada de ofício entre órgãos julgadores19/03/2026, 14:57
Recebidos os autos27/11/2025, 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente27/11/2025, 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA24/11/2025, 17:53
Juntada de certidão24/11/2025, 17:52
Recebidos os autos18/11/2025, 18:02
Outras decisões18/11/2025, 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA16/10/2025, 14:09
Expedição de Certidão.16/10/2025, 14:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:20
Juntada de ofício entre órgãos julgadores11/09/2025, 16:56
Decorrido prazo de RONALDO MARCIO DO VALLE em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:19
Decorrido prazo de DALMO ALEXANDRE COSTA em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:19
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SOARES em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.30/08/2025, 03:28
Juntada de certidão28/08/2025, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2025.20/08/2025, 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 03:31
Recebidos os autos18/08/2025, 16:56
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 16:56
Embargos de declaração não acolhidos18/08/2025, 16:55
Juntada de Petição de petição08/08/2025, 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA04/08/2025, 11:28
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 14:15
Publicado Decisão em 25/07/2025.25/07/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 02:38
Recebidos os autos23/07/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 15:25
Outras decisões23/07/2025, 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA18/07/2025, 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração17/07/2025, 11:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202510/07/2025, 02:32
Publicado Decisão em 10/07/2025.10/07/2025, 02:32
Recebidos os autos08/07/2025, 14:55
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 14:55
Indeferido o pedido de DALMO ALEXANDRE COSTA - CPF: 039.570.981-49 (EXECUTADO)08/07/2025, 14:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 03:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA17/06/2025, 09:07
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 14:18
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 11:53
Juntada de Petição de petição13/06/2025, 18:50
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 18:09
Expedição de Certidão.09/06/2025, 18:09
Expedição de Termo.09/06/2025, 15:55
Expedição de Termo.09/06/2025, 15:55
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 13:23
Juntada de certidão05/06/2025, 13:22
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 16:19
Recebidos os autos04/06/2025, 12:59
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 12:59
Proferido despacho de mero expediente04/06/2025, 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA28/05/2025, 11:14
Juntada de certidão27/05/2025, 10:11
Publicado Decisão em 26/05/2025.26/05/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202524/05/2025, 02:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade23/05/2025, 17:14
Recebidos os autos21/05/2025, 13:59
Expedição de Outros documentos.21/05/2025, 13:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE).21/05/2025, 13:59
Expedição de Petição.08/05/2025, 11:35
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 11:35
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 09:42
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SOARES em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 02:57
Decorrido prazo de RONALDO MARCIO DO VALLE em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 02:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 02:57
Decorrido prazo de DALMO ALEXANDRE COSTA em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 02:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA01/04/2025, 09:54
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 18:42
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 18:51
Juntada de certidão28/03/2025, 18:50
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 10:37
Expedição de Outros documentos.15/03/2025, 16:51
Juntada de certidão15/03/2025, 16:50
Publicado Decisão em 14/03/2025.14/03/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202514/03/2025, 02:19
Recebidos os autos12/03/2025, 11:41
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 11:41
Deferido o pedido de DALMO ALEXANDRE COSTA - CPF: 039.570.981-49 (EXECUTADO).12/03/2025, 11:41
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE)12/03/2025, 11:41
Juntada de ofício entre órgãos julgadores07/02/2025, 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA12/12/2024, 15:43
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 16:14
Expedição de Outros documentos.28/11/2024, 08:30
Juntada de certidão28/11/2024, 08:29
Recebidos os autos26/11/2024, 17:55
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 17:55
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE)26/11/2024, 17:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente26/11/2024, 17:55
Juntada de Petição de petição21/11/2024, 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA18/11/2024, 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração18/11/2024, 14:16
Publicado Decisão em 14/11/2024.14/11/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 02:20
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 08:12
Recebidos os autos21/10/2024, 17:15
Outras decisões21/10/2024, 17:15
Deferido o pedido de DALMO ALEXANDRE COSTA - CPF: 039.570.981-49 (EXECUTADO).21/10/2024, 17:15
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA27/09/2024, 17:42
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 17:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 02:18
Recebidos os autos13/09/2024, 14:32
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 14:32
Proferido despacho de mero expediente13/09/2024, 14:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA22/08/2024, 19:18
Juntada de Petição de petição21/08/2024, 14:21
Juntada de Petição de impugnação21/08/2024, 12:56
Expedição de Outros documentos.14/08/2024, 11:32
Expedição de Certidão.14/08/2024, 11:32
Expedição de Termo.13/08/2024, 16:56
Publicado Decisão em 05/08/2024.05/08/2024, 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.05/08/2024, 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.05/08/2024, 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.05/08/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202402/08/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202402/08/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202402/08/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202402/08/2024, 02:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública01/08/2024, 14:20
Recebidos os autos31/07/2024, 19:32
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 19:32
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE)31/07/2024, 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.25/06/2024, 04:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA24/06/2024, 16:32
Juntada de Petição de petição24/06/2024, 16:09
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SOARES em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 04:07
Decorrido prazo de RONALDO MARCIO DO VALLE em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 04:07
Decorrido prazo de DALMO ALEXANDRE COSTA em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 04:07
Juntada de certidão19/06/2024, 20:59
Juntada de alvará de levantamento19/06/2024, 20:59
Juntada de certidão11/06/2024, 00:32
Publicado Decisão em 24/05/2024.24/05/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202423/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707890-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALEXANDRE GONCALVES, DALMO ALEXANDRE COSTA, JOAO BOSCO SOARES, RONALDO MARCIO DO VALLE, CEIVA CENTRO INTEGRADO DE VALORIZACAO HUMANA Decisão A parte executada Alexandre Gonçalves, Dalmo Alexandre Costa, João Bosco Soares e Ronaldo Márcio do Valle apresentaram impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, aduzindo que os valores bloqueados advêm de proventos (aposentadoria e salários) e de reserva para eventualidades. Pleiteiam que os valores que excedem a 50 salários mínimos sejam liberados, conforme disposto no § 2º do art. 833 do CPC (ID 172461508). Já o exequente fia-se na assertiva de que a prova é frágil e, subsidiariamente, requer seja mantido o percentual de 30%, considerando o alto valor de seus proventos (ID 179600501). Sucintamente relatados, decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em decisão do TCDF, cujo valor atual é de R$ 2.742.456,23. Mediante o SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras dos devedores, no valor de R$ 104.605,93 de Ronaldo Márcio do Valle, R$ 136.336,39 de Dalmo Alexandre Costa, R$ 6.496,06 de Alexandre Gonçalves e R$53.591,76 de João Bosco Soares, os quais estes aduzem serem provenientes de sua remuneração. Realmente, os extratos bancários que juntaram, em cotejo com os contracheques, indicam que os devedores possuem duas fontes de renda. Não há indícios de outra fonte de renda, de modo que é factível que na conta em que sobreveio o bloqueio sejam depositados o fruto de sua atividade profissional e de suas aposentadorias, a incidir o inciso IV do artigo 833 do CPC. Em arremate, as quantias constritas não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do inc. X do art. 833 do CPC. Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Sendo assim, a movimentação intensa da caderneta de poupança ou alegação de sobras salariais cedem, perante o entendimento há muito petrificado pelo STJ. Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material. Assim, está evidente que 10% (dez por cento) do valor constrito não lhes imporá nenhuma privação para a sua subsistência, motivo por que mantenho o bloqueio neste percentual, que fica convertido em penhora. Posto isso, acolho em parte a impugnação para manter 10% do valor dos ativos financeiros, tão logo haja a publicação desta decisão: (a) De Ronaldo Márcio do Valle e Dalmo Alexandre Costa foram liberados 90% de R$ 66.000 a cada um deles, no importe de R$ 59.400,00, sendo mantidos 10% a título de penhora, mais o valor que excede os 50 salários mínimos. (b) Do valor bloqueado de João Bosco Soares, constritos R$ 53.591,76, foram liberados a ele 90%, ou seja, R$ 48.232,58, mantidos 10% a título de penhora. (c) Do valor bloqueado de Alexandre Gonçalves, R$ 6.496,06, foram liberados a ele 90%, ou seja, R$ 5.846,54, mantidos 10% a título de penhora. Desse modo, após preclusão da presente decisão, libere-se ao credor o saldo remanescente da conta em que foram constritos os valores bloqueados. Após, traga o exequente planilha do débito e decline bens passíveis de penhora. Neste ponto, se nada for postulado, à míngua de bens para expropriação, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da presente decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública22/05/2024, 07:17
Recebidos os autos21/05/2024, 17:59
Expedição de Outros documentos.21/05/2024, 17:59
Outras decisões21/05/2024, 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA17/04/2024, 14:49
Juntada de certidão17/04/2024, 14:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.02/04/2024, 04:25
Decorrido prazo de DALMO ALEXANDRE COSTA em 20/03/2024 23:59.21/03/2024, 03:40
Decorrido prazo de RONALDO MARCIO DO VALLE em 20/03/2024 23:59.21/03/2024, 03:40
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SOARES em 20/03/2024 23:59.21/03/2024, 03:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES em 20/03/2024 23:59.21/03/2024, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202428/02/2024, 02:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.28/02/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707890-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALEXANDRE GONCALVES, DALMO ALEXANDRE COSTA, JOAO BOSCO SOARES, RONALDO MARCIO DO VALLE, CEIVA CENTRO INTEGRADO DE VALORIZACAO HUMANA Decisão 1. Expeça-se ofício de transferência das quantias bloqueadas, nos termos da decisão de ID 176906494, às contas dos executados informadas na petição de ID 178089792. 2. Alexandre Gonçalves, Dalmo Alexandre Costa, João Bosco Soares e Ronaldo Márcio do Valle opuseram embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 176906494. Aduzem que ao determinar a devolução de apensa R$ 59.400,00 para os executados Ronaldo Marcio do Valle e Dalmo Alexandre Costa, a decisão teria sido contraditória por permitir que fossem penhorados os proventos de aposentaria deles e não apenas 10% (dez por cento), mas 43,22% e 56,43%, respectivamente, de cada um. Requerem que o bloqueio seja restrito a 10% do valor total colocado à disposição do juízo, devendo o restante ser devolvido aos executados, por serem proventos de aposentadoria. O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, porque estaria em sintonia com entendimento jurisprudencial expresso nos precedentes que colaciona. Aduz que o desbloqueio dos valores já revela suficiência dos recursos para a subsistência dos executados. Sustenta que eventual insurgência dos executados deve ser veiculada por recurso próprio, que não os embargos de declaração.. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pelos embargantes, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da questão de fundo. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 19:00
Expedição de Outros documentos.26/02/2024, 11:05
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SOARES em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 05:20
Publicado Certidão em 22/01/2024.26/01/2024, 02:38
Juntada de certidão12/01/2024, 15:00
Juntada de alvará de levantamento12/01/2024, 15:00
Juntada de Petição de petição29/12/2023, 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202320/12/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707890-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALEXANDRE GONCALVES, DALMO ALEXANDRE COSTA, JOAO BOSCO SOARES, RONALDO MARCIO DO VALLE, CEIVA CENTRO INTEGRADO DE VALORIZACAO HUMANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará em nome de JOAO BOSCO SOARES foi rejeitado/anulado por erro nos dados bancários. Fica a parte executada JOAO BOSCO SOARES intimada, no prazo de 05 ( cinco) dias, a informar novos dados bancários e/ou chave PIX (Sendo necessariamente o CPF ou CNPJ do titular da conta bancária). Brasília - DF, 18 de dezembro de 2023 às 12:58:03 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/12/2023, 00:00
Juntada de certidão18/12/2023, 13:01
Juntada de certidão18/12/2023, 12:51
Juntada de alvará de levantamento18/12/2023, 12:51
Juntada de certidão14/12/2023, 17:08
Juntada de alvará de levantamento14/12/2023, 17:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 03:56
Embargos de declaração não acolhidos06/12/2023, 19:03
Recebidos os autos06/12/2023, 19:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA28/11/2023, 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões27/11/2023, 16:01
Juntada de Petição de petição27/11/2023, 15:34
Publicado Despacho em 22/11/2023.22/11/2023, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202321/11/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707890-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALEXANDRE GONCALVES, DALMO ALEXANDRE COSTA, JOAO BOSCO SOARES, RONALDO MARCIO DO VALLE, CEIVA CENTRO INTEGRADO DE VALORIZACAO HUMANA Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o embargado (exequente) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC). Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente21/11/2023, 00:00
Recebidos os autos17/11/2023, 17:19
Expedição de Outros documentos.17/11/2023, 17:19
Proferido despacho de mero expediente17/11/2023, 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA14/11/2023, 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração13/11/2023, 19:05
Publicado Certidão em 08/11/2023.08/11/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202307/11/2023, 03:33
Publicado Decisão em 07/11/2023.07/11/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0707890-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALEXANDRE GONCALVES, DALMO ALEXANDRE COSTA, JOAO BOSCO SOARES, RONALDO MARCIO DO VALLE, CEIVA CENTRO INTEGRADO DE VALORIZACAO HUMANA CERTIDÃO Verifica-se que a decisão de ID 176906494 determinou que: "(...) (...)". De ordem, intimo os
executados: RONALDO, DALMO, JOÃO BOSCO E ALEXANDRE, na pessoa de seu patrono, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, conta bancária para transferência dos valores restituídos. Vindo a manifestação, devolvam os autos para a tarefa expedir alvará, pois já deferido. De resto, fixei abaixo o extrato da conta judicial. Brasília - DF, 3 de novembro de 2023 às 20:22:52 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202306/11/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707890-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALEXANDRE GONCALVES, DALMO ALEXANDRE COSTA, JOAO BOSCO SOARES, RONALDO MARCIO DO VALLE, CEIVA CENTRO INTEGRADO DE VALORIZACAO HUMANA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação ao bloqueio judicial apresentada por Alexandre Gonçalves, Dalmo Alexandre Costa, João Bosco Soares e Ronaldo Márcio do Valle, na qual aduzem que os valores bloqueados advêm de proventos (aposentadoria e de salários) e de reserva para eventualidades ligadas ao frágil estado de suas saúdes. Pleiteiam que os valores que excedem a 50 (cinquenta salários mínimos) sejam imediatamente liberados, conforme postula o §2º do artigo 833 do CPC (ID 172461508). Eis os termos do pedido, em sua essência: "O salário-mínimo vigente é de R$1.320,00. Desta forma, somente se admite a penhora os valores que excedem a R$66.000,00, devendo o saldo remanescente ser imediatamente liberado (...)". Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, cujo valor atual da dívida é de R$ R$ 2.742.456,23. Mediante o SISBAJUD foram bloqueados (ID 171993749): R$ 104.605,93 de Ronaldo Márcio do Valle; R$ 136.336,39 de Dalmo Alexandra Costa; R$ 6.496,06 de Alexandre Gonçalves; e R$ 53.591,76 de João Bosco Soares. Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que parcial e hipoteticamente, os argumentos içados pela parte executada, quanto ao que seja inferior a 50 (cinquenta salários mínimos), bem como à alegada natureza alimentar da verba atingida, pois está em conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema, já que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar. Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada, que é destinada à subsistência dos executados, estes que ficariam à deriva, caso a constrição se protraia no tempo.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano à executada. É que os documentos relativos ao devedor Alexandre Gonçalves (que é advogado da União) revelam que ele percebe remuneração líquida de R$ 20.098,37, tendo sido constritos R$ 6.496,06. Além de representar verba de natureza salarial e, por isso, impenhorável (CPC 833, IV), ainda é inferior a 40 salários mínimos, sendo de rigor sua liberação, nos termos em que palmilha o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Quanto aos demais executados, prospera a alegação de que somente o que exceder o equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos deve ser mantido, haja vista o que dispõe o §2º do artigo 833 do CPC. O que ultrapassar R$ 66.000,00 (40 salários) deveria ser liberado aos executados. Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material. Assim, da cifra que, a princípio seria liberada por representar valor inferior a 50 salários (ou por ser salário, no caso de Alexandre), está evidente que 10% (dez por cento) não lhes imporá nenhuma privação para a suas subsistências, motivo por que mantenho o bloqueio neste percentual, que fica convertido em penhora. Ressalte-se que o que exceder a 50 salários será liberado ao credor, porquanto nisso residiu o pedido da parte executada, inclusive. Posto isso, acolho o pedido para liberar liminarmente aos devedores as cifras bloqueadas, independentemente de preclusão, nos seguintes moldes: (a) Do valor bloqueado de Ronaldo Márcio do Valle e Dalmo Alexandre Costa que não ultrapasse 50 salários (ou seja, R$ 66.000), serão liberados 90% a cada um deles, ou seja, R$ 59.400,00. O restante será mantido até deliberação da questão de fundo; (b) Do valor bloqueado de João Bosco Soares, que é inferior a 50 salários (pois constritos R$ 53.591,76), serão liberados 90% a ele, ou seja, R$ 48.232,58. O restante será mantido até deliberação da questão de fundo; (c) Do valor bloqueado de Alexandre Gonçalves (isto é, R$ 6.496,06), serão liberados 90% a ele, ou seja, R$ 5.846,54. O restante será mantido até deliberação da questão de fundo. Intime-se o exequente, para falar sobre a impugnação. Após, volvam os autos conclusos para decisão definitiva. Prazo: 10 dias (já em dobro). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Juntada de certidão03/11/2023, 20:27
Juntada de Petição de petição03/11/2023, 12:56
Recebidos os autos02/11/2023, 19:33
Expedição de Outros documentos.02/11/2023, 19:33
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE GONCALVES - CPF: 041.582.706-00 (EXECUTADO)02/11/2023, 19:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores27/10/2023, 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA24/10/2023, 18:53
Juntada de Petição de petição24/10/2023, 14:58
Recebidos os autos10/10/2023, 16:00
Proferido despacho de mero expediente10/10/2023, 16:00
Juntada de Petição de petição05/10/2023, 15:58
Juntada de Petição de petição20/09/2023, 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202320/09/2023, 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA20/09/2023, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707890-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALEXANDRE GONCALVES, DALMO ALEXANDRE COSTA, JOAO BOSCO SOARES, RONALDO MARCIO DO VALLE, CEIVA CENTRO INTEGRADO DE VALORIZACAO HUMANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 104.605,93 (RONALDO MARCIO DO VALLE), R$ 136.336,39 (DALMO ALEXANDRE COSTA), R$ 6.496,06 (ALEXANDRE GONCALVES) e R$ 53.591,76 (JOAO BOSCO SOARES), conforme item 2 da Decisão de ID 170282056. Assim, nos termos da referida Decisão, ficam as partes executadas ALEXANDRE GONCALVES, DALMO ALEXANDRE COSTA, JOAO BOSCO SOARES e RONALDO MARCIO DO VALLE intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Brasília - DF, 14 de setembro de 2023 às 18:19:21 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição19/09/2023, 16:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.15/09/2023, 02:29
Juntada de certidão14/09/2023, 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202314/09/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707890-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALEXANDRE GONCALVES, DALMO ALEXANDRE COSTA, JOÃO BOSCO SOARES, RONALDO MARCIO DO VALLE, CEIVA CENTRO INTEGRADO DE VALORIZACAO HUMANA Decisão Os executados ALEXANDRE GONÇALVES, DALMO ALEXANDRE COSTA e JOÃO BOSCO SOARES (ID 153311029) apresentaram objeção de pré-executividade, na qual suscitam preliminar de ilegitimidade ativa do Distrito Federal para cobrança de valores oriundos de condenação imposta pelo TCDF (Decisão TCDF 3279/2017), sob o argumento de que o prejuízo experimentado foi da TERRACAP. Explanam que as empresas públicas possuem personalidade própria, desvinculada do ente da administração pública que as criou. Ademais, aduzem que não houve determinação judicial para a citação ficta de Ronaldo Márcio do Valle (ID 150391767). Assim, por força do princípio da cooperação declinam o endereço onde tal executado pode ser localizado O Distrito Federal, ID 159226183, verba a prefacial, ao fundamento de que "embora a situação envolva a TERRACAP, certo é que o título executivo extrajudicial é do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de modo que compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal a sua execução, nos termos do art. 110, § 2º da LODF. Pontua, ainda, que "eventual pagamento voluntário após o Acórdão deveria ter sido feito perante o TCDF, e não à TERRACAP diretamente, de modo que a atuação do Distrito Federal cinge-se à cobrança específica do título oriundo da Corte de Contas"., E concluiu: "O TCDF, no entanto, por integrar o complexo administrativo da Administração Direta do DF, não possui capacidade postulatória, que, ex vi legis, é exercida pelo Distrito Federal". Sucintamente relatados, decido. Sustentam os impugnantes que o débito em cobrança tem gênese na atuação da Diretoria Colegiada da Terracap, que autorizou a venda de um imóvel recebido em doação por suposto valor inferior ao de mercado, com eventuais prejuízo à Companhia Imobiliária de Brasília, Terracap, responsável pela doação. Aduzem que a Terracap, embora vinculada à Administração Pública indireta, tem autonomia jurídica e financeira para promover a defesa de seus direitos, não havendo, segundo entendem, qualquer previsão legal que legitime o Distrito Federal a substituí-la. Defendem que a Terracap deve ser representada em juízo por seus próprios advogados, não tendo o Distrito Federal legitimidade para, em nome próprio, representá-la em ação judicial. Por fim, pretendem o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do Distrito Federal, com a extinção da execução. Já o o Distrito Federal alega que embora a situação envolva a Terracap, o título executivo extrajudicial é oriundo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de modo que compete à Procuradoria -Geral do Distrito Federal a sua execução, nos termos do art. 110, § 2º, da LODF. Nessa perspectiva, há que se pontuar que a legitimidade parta a execução de título executivo, judicial ou extrajudicial, decorre de disposição legal específica, nos termos do art. 778 do CPC. Na hipótese, não remanescem dúvidas de que o acórdão emanado do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos termos do artigo 78, §5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, goza de presunção de certeza e liquidez, encerrando título executivo judicial. E a cobrança judicial dessas dívidas é missão institucional da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, já que Tribunal de Contas do Distrito Federal não possui capacidade postulatória, aplicando-se ao caso o regramento legal invocado pelo exequente, qual seja, o art. 110, § 2º da LODF, que reza "É também função institucional da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a representação judicial e extrajudicial do Tribunal de Contas do Distrito Federal". Noutro giro, em relação ao executado Ronaldo Márcio do Valle, ID 145320574, de fato não houve determinação para sua citação por edital. Todavia, esse executado opôs embargos à execução, processo nº 0712478-24.2023.8.07.0001, o que supre a eiva, nos termo do § 1º do art. 239 do CPC. Posto isso, rejeito a objeção de pré-executividade. Anote-se a representação da CEIVA CENTRO INTEGRADO DE VALORIZACAO HUMANA pela Curadoria Especial, para onde os autos em face da citação por edital (ID 119179548). 1. Em relação aos demais executados, ao CJU para as pesquisas de bens. 2. assim, na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias dos devedores, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Juntada de certidão12/09/2023, 17:27
Recebidos os autos12/09/2023, 13:32
Expedição de Outros documentos.12/09/2023, 13:32
Outras decisões12/09/2023, 13:32
Decorrido prazo de RONALDO MARCIO DO VALLE em 25/05/2023 23:59.26/05/2023, 01:11
Decorrido prazo de RONALDO MARCIO DO VALLE em 25/05/2023 23:59.26/05/2023, 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA19/05/2023, 11:53
Juntada de Petição de petição19/05/2023, 08:49
Juntada de Petição de petição04/05/2023, 18:57
Juntada de Petição de petição04/05/2023, 18:56
Juntada de certidão02/05/2023, 19:30
Expedição de Outros documentos.18/04/2023, 22:55
Recebidos os autos18/04/2023, 22:54
Proferido despacho de mero expediente18/04/2023, 22:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)23/03/2023, 20:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade22/03/2023, 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA07/03/2023, 11:15
Decorrido prazo de CEIVA CENTRO INTEGRADO DE VALORIZACAO HUMANA em 24/02/2023 23:59.25/02/2023, 01:20
Decorrido prazo de RONALDO MARCIO DO VALLE em 24/02/2023 23:59.25/02/2023, 01:20
Juntada de Petição de petição24/02/2023, 12:16
Publicado Edital em 31/01/2023.31/01/2023, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202330/01/2023, 02:22
Expedição de Edital.16/12/2022, 14:23
Juntada de Petição de petição30/11/2022, 09:48
Expedição de Outros documentos.21/11/2022, 14:00
Juntada de certidão21/11/2022, 14:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)19/11/2022, 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/10/2022, 10:49
Publicado Despacho em 20/10/2022.20/10/2022, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202219/10/2022, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202219/10/2022, 01:06
Recebidos os autos17/10/2022, 16:30
Expedição de Outros documentos.17/10/2022, 16:30
Proferido despacho de mero expediente17/10/2022, 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA15/10/2022, 18:34
Juntada de Petição de petição13/10/2022, 17:01
Juntada de Petição de petição05/10/2022, 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores03/10/2022, 13:42
Expedição de Outros documentos.19/09/2022, 15:19
Juntada de certidão19/09/2022, 15:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)16/09/2022, 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/08/2022, 12:39
Juntada de certidão11/08/2022, 14:14
Decorrido prazo de CEIVA CENTRO INTEGRADO DE VALORIZACAO HUMANA em 24/05/2022 23:59:59.25/05/2022, 00:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/05/2022, 17:14
Juntada de Petição de petição10/05/2022, 09:35
Expedição de Outros documentos.27/04/2022, 10:24
Juntada de certidão27/04/2022, 10:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)10/04/2022, 01:40
Publicado Edital em 30/03/2022.30/03/2022, 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/202230/03/2022, 09:01
Expedição de Edital.23/03/2022, 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/03/2022, 18:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.11/02/2022, 12:21
Decorrido prazo de DALMO ALEXANDRE COSTA em 08/02/2022 23:59:59.09/02/2022, 15:31
Decorrido prazo de CEIVA CENTRO INTEGRADO DE VALORIZACAO HUMANA em 08/02/2022 23:59:59.09/02/2022, 15:31
Decorrido prazo de JOÃO BOSCO SOARES em 08/02/2022 23:59:59.09/02/2022, 15:31
Decorrido prazo de RONALDO MARCIO DO VALLE em 08/02/2022 23:59:59.09/02/2022, 15:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES em 08/02/2022 23:59:59.09/02/2022, 15:29
Publicado Decisão em 13/12/2021.13/12/2021, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202111/12/2021, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202111/12/2021, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202111/12/2021, 00:10
Expedição de Outros documentos.09/12/2021, 11:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade06/12/2021, 14:42
Recebidos os autos06/12/2021, 14:42
Conclusos para decisão25/10/2021, 17:48
Juntada de Petição de petição25/10/2021, 08:48
Expedição de Outros documentos.29/09/2021, 18:03
Juntada de certidão29/09/2021, 18:03
Recebidos os autos29/09/2021, 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA28/09/2021, 12:32
Juntada de Petição de petição27/09/2021, 22:44
Decorrido prazo de CEIVA CENTRO INTEGRADO DE VALORIZACAO HUMANA em 24/09/2021 23:59:59.25/09/2021, 02:27
Decorrido prazo de DALMO ALEXANDRE COSTA em 24/09/2021 23:59:59.25/09/2021, 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES em 24/09/2021 23:59:59.25/09/2021, 02:27
Decorrido prazo de RONALDO MARCIO DO VALLE em 24/09/2021 23:59:59.25/09/2021, 02:27
Decorrido prazo de JOÃO BOSCO SOARES em 24/09/2021 23:59:59.25/09/2021, 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.23/09/2021, 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.10/09/2021, 02:58
Publicado Decisão em 01/09/2021.04/09/2021, 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.04/09/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/202131/08/2021, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/202131/08/2021, 02:52
Juntada de Petição de petição30/08/2021, 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/08/2021, 17:46
Expedição de Outros documentos.29/08/2021, 17:44
Juntada de certidão29/08/2021, 17:43
Expedição de Outros documentos.27/08/2021, 17:10
Recebidos os autos27/08/2021, 10:02
Decisão interlocutória - recebido27/08/2021, 10:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2021 23:59:59.25/08/2021, 02:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA17/08/2021, 17:47
Juntada de Petição de petição17/08/2021, 11:49
Expedição de Outros documentos.13/08/2021, 16:45
Juntada de certidão13/08/2021, 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/06/2021, 12:59
Juntada de ficha de inspeção judicial11/06/2021, 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/05/2021, 09:07
Juntada de certidão22/04/2021, 15:22
Juntada de Petição de certidão22/04/2021, 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/10/2020, 17:48
Juntada de certidão13/09/2020, 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/06/2020, 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/04/2020, 18:49
Expedição de Mandado.24/04/2020, 18:49
Juntada de certidão05/03/2020, 14:16
Juntada de certidão28/02/2020, 19:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2019 23:59:59.01/11/2019, 04:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade28/10/2019, 16:40
Recebidos os autos27/09/2019, 08:40
Expedição de Outros documentos.27/09/2019, 08:40
Decisão interlocutória - indeferimento27/09/2019, 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS25/09/2019, 21:16
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)18/09/2019, 11:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2019 23:59:59.14/08/2019, 17:46
Decorrido prazo de DALMO ALEXANDRE COSTA em 09/08/2019 23:59:59.10/08/2019, 07:22
Juntada de Petição de petição06/08/2019, 18:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES em 29/07/2019 23:59:59.31/07/2019, 00:13
Decorrido prazo de JOÃO BOSCO SOARES em 29/07/2019 23:59:59.31/07/2019, 00:08
Expedição de Outros documentos.27/07/2019, 13:51
Juntada de certidão27/07/2019, 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/07/2019, 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/07/2019, 11:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2019 23:59:59.11/07/2019, 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/07/2019, 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/07/2019, 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/07/2019, 10:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2019 23:59:59.16/06/2019, 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2019 23:59:59.11/06/2019, 15:34
Recebidos os autos06/06/2019, 15:10
Expedição de Outros documentos.06/06/2019, 15:10
Decisão interlocutória - recebido06/06/2019, 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS05/06/2019, 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)02/05/2019, 15:42
Expedição de Outros documentos.22/04/2019, 09:54
Recebidos os autos16/04/2019, 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial16/04/2019, 15:15
Expedição de Outros documentos.16/04/2019, 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS03/04/2019, 18:45
Juntada de certidão02/04/2019, 14:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)02/04/2019, 14:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)02/04/2019, 13:37
Distribuído por sorteio02/04/2019, 13:37