Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707922-83.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV
EXECUTADO: REGINALDO JOSE LEANDRO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em face de REGINALDO JOSE LEANDRO, partes devidamente qualificadas nos autos. No ID 170996055/170996059/170996078 as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial e postulam as partes pela homologação do quanto pactuado e a extinção do feito. A despeito disso, não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte exequente prosseguir com o cumprimento da obrigação nos próprios autos. Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de procuração de ID 135254551. Pelo que consta, o próprio réu é quem subscreve o aludido termo.
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. Determino desde já o desbloqueio dos valores bloqueados na conta bancária do executado, conforme formulário anexo. Sem custas, em razão do acordo, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil e honorários advocatícios na forma acordada. Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente