Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717416-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVILANIA BEZERRA GUIMARAES
REU: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM SAUDE DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Vistos etc.,
Trata-se de ação monitória proposta por EVILANIA BEZERRA GUIMARÃES contra SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – SINDSAÚDE, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a autora alega ser credora do sindicato réu na quantia de R$ 29.710,38 derivada de ação coletiva na qual o sindicato teria figurado na qualidade de substituto processual de seus representados. Citado, o réu ofereceu embargos alegando preliminar de inadequação da ação monitória, ao argumento de que não existe prova escrita do direito da autora nem dívida líquida e certa que autorize a propositura da monitória, devendo a pretensão ser discutida em ação de conhecimento. Quanto ao mérito, alegou que a ação coletiva mencionada pela autora resultou na expedição de precatório em nome do sindicato, cabendo a este distribuir o resultado entre seus representados. Acrescentou ainda que, em cumprimento a decisão tomada em Assembleia Geral da categoria, o precatório foi cedido à sociedade Ciatoy com o objetivo de obter recursos imediatos para o pagamento de seus representados, mas que a autora almeja obter quantia além da devida. A autora apresentou impugnação aos embargos ao id 166001453. Oportunizada a especificação de provas, as partes não demonstraram interesse na dilação probatória. É o relatório. Decido. Segundo o art. 700 CPC, a ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Na hipótese de exigência de dívida em dinheiro, a monitória pressupõe dívida líquida e certa, sem a qual a ação não se revela cabível. Vejamos o posicionamento do c. STJ sobre o tema, a seguir transcrito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SÚMULA 249/STJ. REGRA DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE. ART. 2.028 COMBINADO COM O ART. 206, § 5º, I, DO CC DE 2002. PRESCRIÇÃO OPERADA. 1. A ação monitória não é a via processual cabível para se cobrar dívida ilíquida. 2. A ação monitória é meio processual disponibilizado ao credor para realizar dívidas representadas em prova escrita, pelo que, sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório. (...) 6. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp n. 1.402.170/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 14/3/2014.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO APONTADA NO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Consoante cediço nesta Corte, "a ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, devendo ser instruída com documento escrito considerado pelo julgador como juridicamente hábil para, à primeira vista, comprovar o valor devido, sob pena de inépcia da petição inicial" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.782.548/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.10.2021, DJe 15.10.2021). Precedentes. 2. Para suplantar a cognição estadual acerca da iliquidez da obrigação, revelar-se-ia imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido e julgado prejudicado o recurso manejado contra o indeferimento do pedido de tutela de urgência". (AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.835.925/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Como prova escrita a fundamentar a ação monitória, a autora apresentou escritura pública celebrada entre o sindicato réu e a sociedade Ciatoy – id 156516613, cujo objeto era a cessão de precatório expedido em nome do sindicato. A autora, contudo, não participou do negócio, não figurando na escritura pública. Assim, a pretensão por ela almejada depende da apuração do valor devido, já que houve negociação do crédito estampado no precatório quando da cessão celebrada entre o sindicato e a Ciatoy. Acrescente-se que, intimada a especificar provas, a autora não se desincumbiu do ônus de complementar a prova relacionada a seu direito de crédito e ao valor líquido da quantia que lhe seria devida. Ou seja, mesmo após a oposição de embargos com oportunidade de ampla dilação probatória, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o seu direito creditório, bem como o "quantum" ou percentual devido. A prova escrita, portanto, é insuficiente para instruir a ação monitória e comprovar o direito pleiteado. Por fim, vale lembrar que a repartição dos valores obtidos pela cessão do precatório envolve direito de outros integrantes da categoria representada pelo sindicato, de modo que à autora competia demonstrar a exata extensão do seu crédito.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita. Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade da dívida por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça – id 156794753. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 14:10:40. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito