Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721269-34.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ISABELA ALVES CORREIA, EDNA EDITE ALVES
REQUERIDO: RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA, GLEUDSON SOUSA DA LUZ SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c pedido de indenização por danos morais proposta por ISABELA ALVES e EDNA EDITE ALVES em desfavor de RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA. e GLEUDSON SOUSA DA LUZ, todos qualificados nos autos. As autoras relatam que, por meio de contrato de mútuo, emprestaram à primeira ré R$ 110,000,00, dos quais R$ 60.000,00 foram de aporte da primeira autora em 1º/5/2021 e R$ 50.000,00 de aporte da segunda em 1º/8/2021. Afirmam que a ré, em contrapartida, comprometeu-se a devolver os valores acrescidos de 3% a título de juros, com resgate a cada 30 dias, tendo cumprido esta obrigação em relação à primeira autora até março de 2022 e em relação à segunda até abril do mesmo ano, quando então cessaram-se os repasses. Com alegação de que houve inadimplemento do contrato e violação a diversos direitos do consumidor, as autoras formularam os seguintes pedidos: “III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) condenar os Requeridos na obrigação de devolução do valor pago pelas Requerentes, e devidamente atualizado no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). b) a condenação dos Requeridos, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; d) a citação dos Requeridos, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;; e) Provar o todo alegado por meio de provas em direito admitidas, em especial a documental e testemunhal. f) que seja determinada a Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo legítima a participação dos sócios das empresas no polo passivo da demanda”. Citados, os réus deixaram de oferecer defesa, tendo sido decretada a revelia (decisão de id 168427168). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado em razão da revelia, a teor do que dispõe o art. 355, inciso II, CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do mesmo diploma legal. O caso em análise deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois, apesar de o contrato discutido ter natureza de investimento, é possível perceber que as autoras se amoldam ao conceito de investidoras ocasionais, tendo firmado contrato atraídas pela promessa de retorno financeiro apresentada pela primeira requerida. Sobre o tema, vejamos o posicionamento do c. STJ: “(...) o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional (...)”. (REsp 1785802/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019) Ademais, considerando os efeitos materiais da revelia, é incontroverso o inadimplemento do ajuste celebrado entre as autoras e a primeira requerida, de modo que procede o pedido de resolução do contrato e de reparação dos prejuízos suportados pelas consumidoras, com base no art. 475 do CC. Por outro lado, não procede a pretensão das autoras com relação à compensação por danos morais. Havendo uma relação contratual entre as partes, o dano moral estará presente somente naqueles casos em que a conduta da parte contratada extrapole o legitimamente esperado no tipo de relação travado entre as partes. O descumprimento de acordo de vontades somente dará azo a indenização de cunho moral quando restar demonstrado que o inadimplemento se irradiou além do normalmente esperado para esses tipos de acontecimentos, havendo, numa análise de causa e efeito, repercussão que atinja a parte de forma gravosa, ocasionando angústia e sofrimento. No caso, apesar do aborrecimento e dos transtornos experimentados, as autoras não demonstraram qualquer situação que tenha lesionado direito ou atributo de suas personalidades. Em outras palavras, as autoras não relataram qualquer episódio que tenha repercutido na imagem ou outro atributo delas de maneira a causar angústia ou sofrimento. Assim, o simples inadimplemento do contrato não foi capaz de ensejar dano moral indenizável. Da desconsideração da personalidade jurídica O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, para levantamento do véu da pessoa jurídica, basta demonstrar que a sua personalidade cria obstáculo ao ressarcimento dos consumidores (art. 28, § 5º, do CDC). No caso, ficou evidenciado que a primeira requerida tem se furtado ao cumprimento das obrigações assumidas. Além disso, as autoras juntaram boletim de ocorrência em que comunicaram a suspeita de golpe. Essa suspeita se reforça pelos relatos de que outros consumidores também foram vítimas das promessas de rendimentos da primeira requerida. Tal situação aliada à não localização da sociedade requerida demonstra que a personalidade da primeira ré tem servido de obstáculo para o ressarcimento das autoras, o que autoriza a desconsideração da personalidade, a fim de alcançar o patrimônio do sócio administrador da requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras para: i) decretar a resolução dos contratos de mútuo com promessa de retorno de juros celebrados com as autoras; ii) condenar a requerida à devolução das quantias recebidas das autoras, abatidos os valores pagos durante o período de normalidade do contrato. As quantias a serem devolvidas deverão ser atualizadas pelo INPC, desde a data de cada aporte, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a citação – art. 405 do CC; iii) acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para estender a condenação ao sócio administrador Gleudson Sousa da Luz, na qualidade de devedor solidário da obrigação. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 09:01:40. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito