Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736719-67.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A
REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora de ID 180255541, em que a executada 1) impugna a memória de cálculos apresentada pelo exequente, alegando que parte da execução está garantida por suas ações societárias e pelo usufruto de parte de um imóvel pertencente às partes; 2) requer que quaisquer penhoras realizadas sejam reservadas em conta judicial aguardando a manifestação de outros credores cadastrados no processo do Juízo da liquidação; 3) e que os autos permaneçam suspensos até a final liquidação do ativo e passivo da executada, com a aprovação de quadro geral de credores. Intimado a se manifestar, o exequente sustentou o indeferimento de todos os pedidos da executada, bem como a sua condenação por litigância de má-fé (ID 195918382). É o relatório. Decido. A princípio, rejeito a impugnação quanto ao primeiro pedido apresentado pelo executado. Com efeito, a parte alega que o valor deixou de completar os valores das garantias oferecidas. Porém, observa-se que o exequente apresentou comprovação de que tais garantias não estão sendo por eles aproveitadas, considerando o teor da decisão de ID 195918386, a qual proibiu que a exequente proceda com qualquer medida que envolva as ações de titularidade da ASBACE. No mais, quanto ao usufruto do imóvel, a parte não apresentou qualquer prova concreta indicando que o exequente estaria usufruindo dos frutos advindos da cota parte pertencente ao réu. Não obstante, considerando a notícia de que a parte está inadimplente em face de diversos credores, mostra-se indiciária a afirmação de que pendem diversas penhoras sobre a sua cota parte do imóvel. Quanto ao segundo e ao terceiro pedido do executado, verifico que já foram rechaçados outras vezes nestes autos (ID's 171500121 e 77966598) e, não havendo notícia sobre qualquer mudança fática, os indefiro novamente. No que concerne à penhora deferida no rosto dos autos de n° 0055628-58.2007.8.07.0001, verifico que o Juízo determinou que os valores constantes nesses autos devem aguardar o concurso de credores no juízo universal, nos seguintes termos (ID 195918386): "Dessa forma, apesar da ação de reconhecimento de dívida ter sido procedente à ATP S.A, a sua execução estará sujeita ao concurso de credores no juízo universal, tanto que o juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília revogou a decisão que havia deferido "a penhora do crédito da parte executada junto à 1ª Vara Criminal de Brasília, no rosto dos autos de nº 0055628-58.2007.8.07.0001 até o limite do valor em execução (R$ 226.059.119,37), consoante ID 171850935. Apesar dos esforços da ATP em abranger na decisão do STJ às deliberações tomadas em assembleia, vê-se que os argumentos não se sustentam e representam uma maneira de se desvencilhar de eventual concurso de credores a que estará sujeita, além de atentar contra decisão deste juízo." Sendo assim, verifico que a penhora determinada nestes autos se mostrará inócua, pois este Juízo, conforme já pontuado nestes autos, não possui poder para compelir outro Órgão Judicial a mudar seu posicionamento. Dessa forma, revogo a penhora no rosto dos autos n° 0055628-58.2007.8.07.0001. Quanto ao pedido de condenação por má-fé processual, verifico que não restou configurado tal incidência, motivo pelo qual eu o rejeito. Por fim, fica intimado o exequente para que apresente outros bens à penhora. Caso a parte não se manifeste, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736719-67.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A
REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE DECISÃO Tendo em vista que o agravo de instrumento 0732521-82.2023.8.07.0000 (oposto pela exequente contra a decisão ID 165211492, que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da parta executada), foi recebido apenas no efeito devolutivo, passo à análise das questões pendentes. Na petição ID 152483835, a parte exequente requer seja encaminhado ofício à 1ª Vara Criminal de Brasília para que determine a liberação de valores depositados no processo 0055628-58.2007-8.07.0001, a fim de dar cumprimento a decisão proferida no AREsp 2016523/DF. Ocorre que o mencionado recurso não diz respeito à presente execução e este Juízo não possui competência para determinar a prática de atos por outros magistrados, razão pela qual
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido e revogo a decisão ID 152712818, pois verifico que a parte exequente não requereu a penhora no rosto dos autos 0055628-58.2007-8.07.0001 e considerando, ainda, que o ato não chegou a ser efetivado com a expedição do respectivo termo de penhora (ID 155080930). Quanto à petição ID 154231207, a parte executada alega que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília determinou, no processo em cujo rosto havia sido deferida a penhora ora tornada sem efeito, o levantamento de valores pela ATP Tecnologia e Produtos, exequente neste processo, conforme exposto na petição ID 154231207. Contudo os documentos juntados pela executada não demonstram que o levantamento ocorreu com fundamento na penhora deferida nesta execução, que, repito, sequer formalizou-se. Além disso, como já mencionado, este Juízo não possui competência para rever atos praticados por outros magistrados, razão pela qual deixo de determinar qualquer providência ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília. Sem prejuízo, concedo a ambas às partes o prazo de 5 dias, devendo a exequente informar e a executada comprovar se o levantamento de valores depositados no processo 0055628-58.2007-8.07.0001 ocorreu em virtude da penhora que havia sido deferida nesta execução. Ainda com relação à petição ID 154231207, indefiro a reserva de créditos em favor de terceiros e a suspensão do processo requeridas com fundamento na liquidação judicial da parte executada, pelos motivos já expostos na decisão que recebeu a inicial (ID 77966598). Por fim, com relação à petição do Ministério Público (ID 164518975), indefiro a suspensão do processo requerida, pois a satisfação do crédito objeto desta execução não implica em conflito com eventuais decisões que venham a ser proferidas nas ações penais ou na liquidação judicial mencionadas. Ao CJU (independentemente de preclusão ou manifestação das partes): 1. Expeça-se termo de penhora, no rosto destes autos, de créditos pertencentes à parte exequente ATP Tecnologia a fim de satisfazer dívida no valor de R$ 87.585.051,94, conforme determinado pelo Juízo da 18ª Vara Federal da SJ/DF no processo 1021188-80.2022.4.01.3400 (ID 154405180), encaminhando-se cópia para ciência. 2. Certifique-se o decurso da suspensão determinada na decisão ID 88471119 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, proferida no dia 12/04/2021. 3. A fim de evitar tumulto processual, excluam-se dos autos as petições ID 152483832 e ID 157926895, juntadas em duplicidade. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)