Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737581-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON
EXECUTADO: RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO, DENISE ALVARENGA CARDOSO DECISÃO Da penhora no rosto dos autos Nos termos do art. 860 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora do crédito da parte executada junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de São Luiz de Montes Belos/GO no rosto dos autos de nº 5252580-30.2020.8.09.0027 até o limite do valor em execução (R$ 92.576,94). Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se para cumprimento. Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). Em seguida, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Da penhora referente ao imóvel indicado no ID 190653876 O exequente informou que o referido bem já foi penhorado e avaliado nos autos de nº 5252580-30.2020.8.09.0027, que tramitam no Juizado Especial Cível da Comarca de São Luiz de Montes Belos/GO, no valor de R$ 326.000,00. Importante destacar que a penhora tramita no mesmo feito em que foi deferida a penhora no rosto dos autos acima. Diante disso, constata-se a ausência de interesse do pedido, vez que o crédito do exequente já será assegurado com a primeira medida. Portanto, não há qualquer utilidade do pedido formulado pelo exequente, razão pela qual o indefiro. Da penhora da cota dos executados Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inc. IX, do CPC, defiro a penhora das cotas titularizadas pelos executados RENATO ALVARENGA CARDOSO e PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO junto às empresas JA HOLDING LTDA - CNPJ 51.761.744/0001-60, LIGA LBR LTDA CNPJ 40.624.784/0001-43 e MÁQUINA DE PROFISSÕES LTDA CNPJ 53.647.446/0001-79. Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais. O executado deve ser intimado para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). A empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora fica intimada, na pessoa do executado, que possui patrono nos autos e no caso é o administrador da empresa em questão, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc. I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc. II, do CPC). Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, fica também a empresa intimada de que deverá proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado. Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação. Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exeqüente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. Em relação à GPTMAX TECNOLOGIA LTDA CNPJ 50.058.955/0001-78, indefiro o pedido de penhora, vez que se observa dos IDS 189055753 e 189055751 que a empresa foi baixada. Por fim, o exequente requereu a desistência do pedido de desconsideração de personalidade jurídica formulada no ID 175421157. A Decisão de ID 176556222 deferiu a instauração do incidente, porém, até o presente momento, não houve a citação das empresas interessadas. Diante disso, defiro o pedido de desistência acima formulado. À Secretaria: 1. Tendo em vista a desistência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cancele-se a expedição dos mandados de citação certificado no ID 187885412. 2. Oficie-se à Junta Comercial, para que anote no registro da empresa, para conhecimento de terceiros, quanto à presente penhora. 3. Cadastre-se como terceiro interessado, a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora. 4. Decorrido o maior prazo supra, retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Processo: 0737581-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON
EXECUTADO: RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO, DENISE ALVARENGA CARDOSO DECISÃO Primeiramente, destaca-se que foi realizada a citação dos executados Renato Alvarenga Cardoso (ID 176167338) e Patrícia Rahyanne Vinuales de Moraes Cardoso (ID 176168225), sendo que se encontra pendente de realização a citação de José Antonio Cardoso Filho e Denise Alvarenga Cardoso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa em que o exequente busca satisfazer seu crédito com a busca de bens das empresas P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. (a razão social anterior é R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA.) e X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA. (“X CAPITAL”). Para tanto, aponta o credor que o executado ostenta padrão de vida incompatível com sua situação financeira atual. Informa que o devedor possui mais de 30 processos contra sua pessoa, além de inúmeros protestos. Foram juntadas fotos nos autos demonstrando que o executado utiliza carros de luxo que estão registrados em nome de terceiros e que há confusão patrimonial com as referidas empresas, pois foram realizados pagamentos para despesas pessoais do executado com a conta das pessoas jurídicas. Diante disso, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, no que tange ao pedido de tutela antecipada, entendo não ser o caso do seu deferimento. Muito embora haja demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, não consta dos autos a comprovação concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até mesmo porque ainda não foram citados todos os executados. À Secretaria: 1. Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2. Cadastrem-se as pessoas jurídicas indicadas como terceiras interessadas e citem-se na pessoa do executado, Renato Alvarenga (sócio administrador), para apresentarem defesa e requererem provas no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1. A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2. Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados. Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3. Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes. Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exeqüente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023, às 14:27:31. Documento Assinado Digitalmente
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Processo: 0737581-33.2023.8.07.0001.
autora: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON - CPF/CNPJ: 802.137.589-20 Parte ré: RENATO ALVARENGA CARDOSO - CPF/CNPJ: 636.258.901-78, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO - CPF/CNPJ: 688.372.911-91, JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO - CPF/CNPJ: 028.800.401-91 e DENISE ALVARENGA CARDOSO - CPF/CNPJ: 059.459.681-53 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: RENATO ALVARENGA CARDOSO Endereço: SQNW 109 Bloco A, Ap 617, Ed. Real Evolution, Setor Noroeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70686-405 Nome: PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO Endereço: SQNW 109 Bloco A, Ap 617, Ed. Real Evolution, Setor Noroeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70686-405 Nome: JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO Endereço: SQS 312 Bloco G, 411, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70365-070 Nome: DENISE ALVARENGA CARDOSO Endereço: SQS 312 Bloco G, 411, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70365-070 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 34.642,61 Anotado o interesse na adoção do Juízo 100% digital (ID 172660350). À Secretaria: 1. Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 34.642,61, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171433009 Petição Inicial Petição Inicial 23090915455751300000157307600 171433034 Comprovante_09-09-2023_152612 - EXECUÇÃO ALUGUEL Outros Documentos 23090915455820700000157307625 171433033 GuiaInicial0101778550 - EXECUÇÃO ALUGUEL Outros Documentos 23090915455852500000157307624 171433032 Boleto Condominio 10062023 10072023 10082023 Outros Documentos 23090915455882700000157307623 171433031 Boleto Condominio 10092023 Outros Documentos 23090915455918200000157307622 171433030 certidão de lançamento tributário de IPTU 2018 a 2023 Outros Documentos 23090915455950600000157307621 171433029 Real Evolution - comprovante de pagamento de condomínios em atraso - 30082023 Outros Documentos 23090915455979100000157307620 171433028 Email cobrança condomínios Outros Documentos 23090915460008700000157307619 171433027 1. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Navarro - COBRANÇA (2) Outros Documentos 23090915460041300000157307618 171433026 CONTRATO REAL EVOLUTION 617 (1) Outros Documentos 23090915460071500000157307617 171433025 15 - FICHA CADASTRAL ALUGUEL - RENATO Outros Documentos 23090915460106700000157307616 171433024 14 - RG RENATO 2022 Outros Documentos 23090915460138100000157307615 171433023 13 - -IRPF-2022-2021-JOSE Outros Documentos 23090915460176300000157307614 171433022 12 - IRPF-2022-2021-DENISE Outros Documentos 23090915460208600000157307613 171433021 11 - IRPF-2022-2021- JOSE Outros Documentos 23090915460241600000157307612 171433020 10 - IRPF-2022-2021 - -DENISE Outros Documentos 23090915460294600000157307611 171433019 9 - comprovante de residencia Outros Documentos 23090915460325200000157307610 171433018 8 - IRPF 2021-2022 Renato Outros Documentos 23090915460360400000157307609 171433017 7 - -IRPF-2022-2021-PATHRICIA Outros Documentos 23090915460391700000157307608 171433016 6 - IRPF-2022-2021-PATHRICIA Outros Documentos 23090915460426100000157307607 171433015 5 - CNH PATHRICIA Outros Documentos 23090915460457500000157307606 171433014 4 - CNH JOISE ANTONIO Outros Documentos 23090915460487400000157307605 171433013 3 - CNH DENISE Outros Documentos 23090915460517400000157307604 171433012 2 - certidao casamento denise e jose antonio Outros Documentos 23090915460575100000157307603 171433011 1 - Certidao de casamento 39 (1) Outros Documentos 23090915460607300000157307602 171433010 16 - FICHA CADASTRAL ALUGUEL - FIADOR Outros Documentos 23090915460647200000157307601 171719503 Decisão Decisão 23091218344021500000157466369 171719503 Decisão Decisão 23091218344021500000157466369 171889649 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091402491172400000157715038 172660350 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23092021554011500000158398392 172660351 Comprovante IPTU - apartamento noroeste sqnw 617 - 03-06 Comprovante 23092021554127000000158398393 172660352 Comprovante TLP - apartamento noroeste sqnw 617 Comprovante 23092021554195200000158398394 172660353 Comprovante IPTU - apartamento noroeste sqnw 617 - 01-06 Comprovante 23092021554241200000158398395 172660354 Comprovante IPTU - apartamento noroeste sqnw 617 - 02-06 Comprovante 23092021554297900000158398396 172660355 Comprovante IPTU - apartamento noroeste sqnw 617 - 04-06 Comprovante 23092021554335000000158398397 172660356 Comprovante IPTU - apartamento noroeste sqnw 617 - 06-06 Comprovante 23092021554389500000158398398 172660357 Comprovante IPTU - apartamento noroeste sqnw 617 - 05-06 Comprovante 23092021554424800000158398399 172660358 IPTU - apartamento noroeste sqnw 617 Guia 23092021554474500000158398400