Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739475-78.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANGELA GALVAO SILVA
EXECUTADO: LUCIO RAMOS DOS PASSOS, DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS Decisão I - Os executados LUCIO RAMOS DOS PASSOS e DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS apresentaram objeção de pré-executividade (ID 158101684), na qual aduziram, em síntese, que há conexão e prevenção deste feito com o processo de conhecimento nº 0750249-25.2022.8.07.0016, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível de Brasília, o que impediria o regular processamento desta execução. Afirmam, ainda, existir em curso o feito nº 0743124-51.2022.8.07.0001, em trâmite na 17ª Vara Cível de Brasília, para tratar de questões relativas ao mesmo contrato de locação, objeto desta execução. O exequente, por sua vez, rechaça as alegações dos executados e afirma inexistir conexão entre as demandas, uma vez que não possuem a mesma causa de pedir ou pedido. Sucintamente relatados, Decido. A despeito da narrativa dos executados, não há conexão ou prevenção entre esta execução e os processos por eles mencionados. Isso porque, em se tratando de execução de títulos extrajudiciais, a competência deste Juízo é absoluta. Noutro giro, conforme vem reiteradamente decidindo o egrégio Tribunal, em casos que tais não há possibilidade de reunião dos feitos. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA OBJETO DE AÇÃO EXECUTIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. GARANTIA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONEXÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CAUSAS DE PEDIR IDÊNTICAS. REUNIÃO DE PROCESSOS. RESTRIÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARTS. 54 E 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. ROL TAXATIVO. ART. 25-A DA LEI 11.697/2008. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. PROCESSAMENTO DE AÇÕES DE CONHECIMENTO COMUNS NO JUÍZO ESPECIALIZADO. DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO TJDFT. PROCEDIMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS CAUSAS. DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. RISCO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O instituto da conexão é regulado pelos arts. 54 e 55 Código de Processo Civil - CPC: "Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (...)". Contudo, a modificação da competência por conexão não se aplica aos casos de competência absoluta, nos termos do art. 62 do CPC: "A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.". 2. A competência do juízo suscitante é funcional, portanto, de natureza absoluta, além de prevista em rol taxativo. Limita-se ao processamento e julgamento, exclusivamente, de ações de execução de títulos executivos extrajudiciais, embargos do devedor, embargos de terceiro, ações cautelares, bem como de seus processos e questões incidentes, além de processamento e julgamento de ações decorrentes relativas à arbitragem, nos termos do art. 25-A, da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - LOJDFT), com a redação dada pela Lei 13.850/2019. 3. Não há dúvida de que existe conexão entre a ação de conhecimento e a ação executiva (CPC, art. 55, § 2º, I). Contudo, tal dispositivo deve ser analisado em conjunto com o art. 54, que proíbe a modificação da competência absoluta. Naturalmente, se tais demandas são distribuídas em razão do lugar e do território, os processos deverão ser reunidos para processamento e julgamento. 4. Desde o ano de 2012, nos termos da Resolução 11/2012 do TJDFT, as Varas de Títulos Extrajudiciais foram criadas para reduzir a carga de trabalho das Varas Cíveis e as Varas de Fazenda Pública e conferir prestação jurisdicional qualitativa e célere, mediante, para o processamento específico desse tipo de execução e de seus processos incidentes. A atividade desses juízos especializados é incompatível com o processamento e julgamento de ações de conhecimento de atribuição de outros juízos, sob pena de desvirtuar as regras de competência previstas na LOJDFT e os critérios de eficiência e de adequada distribuição de processos. Jurisprudência deste tribunal. 5. Não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias. A relação entre as causas de pedir entre elas é de prejudicialidade. Nas hipóteses de transação, em um ou outro feito, ou de julgamento da ação de conhecimento, haverá prejuízo total ou parcial quanto do débito contido no título executivo extrajudicial. Por outro lado, ainda, caso a dívida seja parcial ou totalmente executada, a ação de conhecimento poderá ser extinta sem julgamento do mérito ou prejudicada, total ou parcialmente. 6. Em caso de conexão ou continência com demanda distribuída em juízo especializado, em razão de competência funcional, o procedimento previsto para evitar contradição ou conflito entre decisões é a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "a" e 921, I, do CPC. 7. Conflito negativo de competência conhecido. Firmada a competência do Juízo da 25ª Vara Cível, de Brasília, o suscitado. (Acórdão 1718285, 07144685320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/6/2023, publicado no DJE: 10/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E não apenas isso. A pretensão da autora, ora exequente, na ação nº 0743124-51.2022.8.07.000, em trâmite na 17ª Vara cível, é a condenação dos executados ao ressarcimento em razão de alegados danos materiais ocasionados ao imóvel locado. Já a pretensão dos autores, ora executados, no processo nº 0750249-25.2022.8.07.0016, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível de Brasília, é a rescisão do contrato de locação do imóvel, multa contratual, danos materiais e morais. Com efeito, a pretensão desta execução é a cobrança de aluguéis, IPTU e contas de água provenientes do contrato de locação do imóvel (ID 140101857). Assim, tem-se que mencionados processos apresentam pedidos e causa de pedir diversos, razão pela qual não há conexão entre eles (art. 286, do CPC). Ademais, não é possível o declínio de competência para juizados especiais cíveis, diante da diferença na natureza dos ritos. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a objeção de pré-executividade (ID 158101684). II - Diante do comparecimento espontâneo dos executados ao feito, nos termos da objeção de pré-executividade, reputo-os citados, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC. Assim, após a preclusão desta decisão, às pesquisas de bens, nos termos do item 2 e seguintes da decisão de ID 141021501. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente