CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
OAB/DF 24980·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/11/2023, 19:05
Transitado em Julgado em 09/11/2023
13/11/2023, 19:05
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
JOSE DOS SANTOS NUNES
CPF
Reu
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
10/11/2023, 03:35
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS NUNES em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
15/09/2023, 02:41
Publicado Sentença em 15/09/2023.
15/09/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0029433-67.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS NUNES SENTENÇA O Distrito Federal afirma na petição retro que a parte executada faleceu entre 20h30 de 09/06/2012 e 10h30 de 10/06/2012, portanto, antes do ajuizamento da presente ação fiscal. Assim, tendo sido ajuizada a ação em face do devedor e não do espólio ou dos herdeiros, em caso de falecimento daquele, o processo deve ser extinto, dada a sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido, importante colacionar entendimento do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1056606/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010). Reitere-se, ainda, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ. Assim, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de sua ilegitimidade passiva da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Libere-se a penhora, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Sentença registrada. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
14/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 07:12
Indeferida a petição inicial
12/09/2023, 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
12/09/2023, 14:44
Recebidos os autos
12/09/2023, 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
09/03/2023, 14:56
Juntada de Petição de petição
08/03/2023, 16:31
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS NUNES em 28/07/2021 23:59:59.