Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035109-47.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: SILVIO DE FREITAS DINIZ FILHO
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Trata-se de pedido de liquidação de sentença proposto por ESPÓLIO DE SILVIO DE FREITAS DINIZ FILHO em desfavor de GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, partes devidamente qualificadas. Afirmam os exequentes que possuem em seu favor título judicial no qual a parte requerida foi condenada a custear o tratamento de radioembolização, na forma de reembolso. Aduzem que a ré deve reembolsar o autor nos gastos nos termos das diretrizes do plano contratado, que, nesse aspecto, corresponderia ao valor gasto, abatidos 15% (quinze por cento), conforme previsão contratual. Aponta que o valor, quando da apresentação da inicial, corresponderia a R$ 153.350,34 cento e cinquenta e três mil e trezentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos). Devidamente intimada, a parte ré aduz que, para apurar o valor do tratamento, seria necessário que, juntamente às notas fiscais, sejam apresentadas as contas/faturas hospitalares, contendo a discriminação de cada item que a compõe. Em seguida, a parte autora aduz que o requerimento da parte ré é impossível de se cumprido, pois a descrição do pagamento foi entregue antes do pagamento e, por conseguinte, da emissão da nota fiscal. Requereu a intimação do Hospital Albert Einstein para trazer os documentos de faturamento mencionado nas notas fiscais. Foram anexados documentos. É o relato. Decido. Ao contrário do sustentado pela parte ré, entendo que os documentos anexados são suficientes para apurar o valor devido. A partir do exame dos autos, verifica-se que o orçamento do tratamento com radioeboização com Ytrium-90 correspondia ao valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), para a primeira fase, e de R$ 144.900,00 (cento e quarenta e quatro mil e novecentos reais), para a segunda fase. Os orçamentos anexados (ID 98475357 e 98475358) dizem respeito ao procedimento que deve ser reembolsado e as notas fiscais de ID 139520256 e 139520257 são compatíveis com tais orçamentos e comprovam o pagamento do procedimento pela parte autora. Assim, não há dúvidas de o valor pago nas notas fiscais correspondem ao valor que deve servir de parâmetro para o ressarcimento da parte autora, abatido o valor contratualmente previsto. Ressalto que tal valor deverá ser atualizado monetariamente, a contar a partir de seu efetivo pagamento. Por conseguinte, decreto a extinção da fase de liquidação. Custas, se houver, pelo requerido. Cuidando-se a liquidação meramente de fase integrativa do comando sentencial, não há condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Preclusa esta decisão, caberá ao credor apresentar o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 12:52:01. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito