Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700093-46.2020.8.07.0002.
EXEQUENTE: MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP REVEL: LENY CATIA XAVIER SANTOS D E C I S Ã O
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença proferida em ação monitória. Intimada a dar sequência proveitosa ao feito, a credora acorreu aos autos para informar a sua ocasional impossibilidade de indicar, à penhora, bens de propriedade do devedor (ID 60694213). Diante disso, suspendo o curso do procedimento e a fluência do prazo de prescrição pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º). Transcorrido in albis o prazo em questão sem qualquer manifestação da credora, encaminhem-se os autos ao arquivo judiciário (CPC, art. 921, § 2º). Para fins de cálculo da prescrição intercorrente, deverá ser considerado termo inicial em 24 de novembro de 2023, quando ocorreu a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Por fim, indefiro o pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD. Para tanto, levo em consideração a possibilidade de ser a medida adotada pela parte, sem a necessidade de intervenção judicial. A despeito da previsão legal constante do § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil, entende-se que tal providência só deve ser adotada pela via judicial quando demonstrada a impossibilidade de que o próprio interessado venha a promovê-la, sobretudo em razão do ônus que daí advém à secretaria do juízo no sentido de realizar o acompanhamento do feito para o levantamento imediato da negativação, em caso de pagamento (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo os recursos humanos disponíveis no cartório insuficientes para tal finalidade. A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte. No caso, os sistemas de inclusão e exclusão do nome de pessoas em cadastros de inadimplentes, notadamente o SERASA, SPC e SCPC - por constituírem bancos de dados privados e, nessa condição, disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro - permitem a adoção da medida restritiva por iniciativa pessoal do interessado. Além disso, a parte, sendo diretamente interessada no desfecho da questão, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos para a realização das baixas necessárias, quando efetivado o cumprimento da obrigação. Destaca-se, nesse sentido, o seguinte excerto de recente julgado do Tribunal de Justiça local: "Consoante a inteligência do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes não é uma medida impositiva e pressupõe, antes de mais nada, a necessidade de intervenção judicial para sua efetivação" (Acórdão n. 1076539). Intimem-se. Brazlândia, 22 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700093-46.2020.8.07.0002.
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) CREDORA: MEDSTAR ASSISTÊNCIA MÉDICA S. S. - EPP DEVEDORA: LENY CATIA XAVIER SANTOS D E C I S Ã O
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela devedora, por intermédio da curadoria à lide que lhe foi nomeada, sob o argumento de excesso de execução. Para tanto, a Defensoria Pública, a quem foi confiado o múnus, apresentou impugnação por negativa geral, tendo pugnado, a latere, pela remessa dos autos à contadoria judicial, a pretexto de que fosse realizada a conferência dos cálculos da dívida. Sou, todavia, conduzido ao convencimento de não contar a postulação com base factível. O art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil impõe ao executado a incumbência de comprovar o alegado excesso de execução, mediante a indicação do valor que entende devido e da exibição de planilha discriminada do débito. A mera impugnação genérica dos cálculos apresentados pela credora não basta para o acolhimento da arguição. Cita-se, em abono a esse entendimento, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça local: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTAMENTO. VALOR CORRETO. PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS. AUSENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR. MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1. Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3. A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1237409, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 07211592520198070000, em que atuou como relatora a Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, da 3ª Turma Cível. Data de julgamento: 11/3/2020. Publicação no DJe: 4/5/2020. Sem página cadastrada.) Ademais, cuidando-se de cálculos aritméticos simples, não há dúvidas de que a Curadoria Especial, pela estrutura funcional de que dispõe, tinha condições técnicas de cumprir o ônus processual a que estava adstrita. Do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença. Sem custas e honorários. Intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar impulso proveitoso ao procedimento, mediante a formulação dos requerimentos que julgar pertinentes, sob pena de extinção prematura do feito. Intimem-se. Brazlândia, 29 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito