Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702955-46.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA, FELLIPE FERREIRA PENA DECISÃO Sob o ID: 171576981, a parte executada impugna o arresto executivo de valores, sob os fundamentos de (i) inexistência ou nulidade da citação; e (ii) penhora irregular incidente sobre faturamento da empresa. Resposta em ID: 178071146. É o bastante relatório. Decido. De partida, ressalto que a inexistência de citação não possui o condão de obstar o arresto executivo de valores. Com efeito, o art. 830, cabeça, do CPC/2015, dispõe que "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução", com o aperfeiçoamento do ato citatório previsto para momento posterior, seja por hora certa ou por edital (art. 830, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015). Assim, também não há que se falar em nulidade da citação, sobretudo ante o comparecimento espontâneo do devedor. Por relevante, frise-se que o endereço declinado em impugnação (ID: 171576981) corresponde àquele anteriormente diligenciado nos autos, sem sucesso (ID: 160916112). A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO. CABIMENTO DE ARRESTO EXECUTIVO. ARTIGO 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o devedor não foi encontrado para citação; portanto, cabível o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC. 2. Tal medida (diferentemente do arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC, que exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do CPC/15) traz como único requisito não ter sido o devedor encontrado. E a citação, por sua vez, é condição somente para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação. 3. Deferimento do arresto executivo ou pré-penhora tem como pressuposto a não localização do executado em seu domicílio quando da tentativa de sua citação, ou seja, necessário que a tentativa de citação tenha sido frustrada, não se exigindo exaurimento das tentativas de localização. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1794732, 07364770920238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte executada, o arresto de valores via SISBAJUD (art. 854, cabeça, do CPC/2015) não se confunde com a penhora de faturamento (art. 866, cabeça, do CPC/2015). Desse modo, caberia ao executado comprovar a afetação do cotidiano financeiro em virtude do arresto ora vergastado, mediante instrução dos autos com relatório de entradas e saídas de capital, ganhos e despesas, extratos bancários, comprovante de recebíveis, etc. Ocorre que, como se vê dos autos, a parte devedora limitou sua manifestação à juntada de documentação dispensável à demonstração de risco empresarial por força da medida constritiva em referência (ID: 171576982 a ID: 171576990). Sobre o tema, colaciono o r. precedente do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTA BANCÁRIA PESSOA JURÍDICA. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuidando de penhora de ativos financeiros em conta bancária, via SISBAJUD, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 854, § 3º, inc. I, do CPC. 2. Não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária, resta ausente o fumus boni iuris para liberação das quantias. 3. No caso, os agravantes não provaram que a quantia bloqueada pode ensejar o comprometimento das atividades empresariais, devendo ser mantida a penhora realizada na conta bancária da pessoa jurídica. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1778453, 07291917720238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no DJE: 17/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, rejeito a impugnação ao passo que converto o arresto executivo em penhora. Após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância penhorada (ID: 171718415), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando os dados bancários apontados na petição do ID: 178071146. Sem prejuízo, à Serventia para certificar sobre a oposição de embargos à execução, observando a data de comparecimento espontâneo dos devedores (11.09.2023). Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 15 de dezembro de 2023 20:40:31. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.