Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
24/09/2024, 09:32
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 16:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
16/09/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
14/09/2024, 02:30
Expedição de Ato Ordinatório.
12/09/2024, 13:35
Documentos
Decisão
•24/09/2024, 15:13
Decisão
•24/09/2024, 15:13
Juntada de Petição de petição
03/10/2024, 17:14
Publicado Decisão em 26/09/2024.
26/09/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
26/09/2024, 02:37
Recebidos os autos
24/09/2024, 15:13
Outras decisões
24/09/2024, 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
24/09/2024, 09:32
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 16:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
16/09/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
14/09/2024, 02:30
Expedição de Ato Ordinatório.
12/09/2024, 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
12/09/2024, 12:48
Recebidos os autos
12/09/2024, 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
11/09/2024, 12:17
Expedição de Ato Ordinatório.
11/09/2024, 12:17
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de VALDETINA RITA DE BELEM DE ALBUQUERQUE em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
30/08/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
30/08/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
30/08/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
30/08/2024, 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
30/08/2024, 02:31
Expedição de Ato Ordinatório.
28/08/2024, 16:18
Recebidos os autos
28/08/2024, 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
21/06/2024, 11:33
Expedição de Certidão.
21/06/2024, 11:32
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 04:34
Juntada de Petição de contrarrazões
20/06/2024, 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
20/06/2024, 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
28/05/2024, 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
28/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0736780-54.2022.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: VALDETINA RITA DE BELEM DE ALBUQUERQUE OPOSTO: ADRIANA APARECIDA CARVALHO, ARNALDO FREIRE DA SILVA, FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 197869626, da parte FÁBIO FRANCISCO DE VASCONCELOS, acompanhada de guia de preparo. Certifico, ainda, que as demais partes não manejaram recursos. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresentem as partes apeladas, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 11:17:03. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
27/05/2024, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório.
24/05/2024, 11:19
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 03:36
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 03:36
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 03:35
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 03:35
Juntada de Petição de apelação
23/05/2024, 16:49
Juntada de Petição de petição
23/05/2024, 14:23
Juntada de Petição de petição
23/05/2024, 14:22
Publicado Sentença em 02/05/2024.
02/05/2024, 03:09
Publicado Sentença em 02/05/2024.
02/05/2024, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
01/05/2024, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
01/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por FÁBIO FRANCISCO DE VASCONCELOS, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença. Embargos de declaração registrado nesta data. Publique-se e Intimem-se.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por FÁBIO FRANCISCO DE VASCONCELOS, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença. Embargos de declaração registrado nesta data. Publique-se e Intimem-se.
30/04/2024, 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
29/04/2024, 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
29/04/2024, 11:13
Recebidos os autos
29/04/2024, 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
24/04/2024, 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
24/04/2024, 09:34
Recebidos os autos
24/04/2024, 08:20
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2024, 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
23/04/2024, 12:33
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 04:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
22/04/2024, 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
19/04/2024, 17:23
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:18
Decorrido prazo de VALDETINA RITA DE BELEM DE ALBUQUERQUE em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:07
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
15/04/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
13/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0736780-54.2022.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: VALDETINA RITA DE BELEM DE ALBUQUERQUE OPOSTO: ADRIANA APARECIDA CARVALHO, ARNALDO FREIRE DA SILVA, FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte FÁBIO FRANCISCO DE VASCONCELOS (ID 191669794) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo as partes para dizerem sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2024 13:15:26. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
12/04/2024, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório.
11/04/2024, 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
01/04/2024, 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
20/03/2024, 02:54
Publicado Sentença em 20/03/2024.
20/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736780-54.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ADRIANA APARECIDA CARVALHO
REQUERIDO: ARNALDO FREIRE DA SILVA, FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Procedo ao julgamento conjunto das ações conexas autuadas sob os números 0734024-09.2021.8.07.0001 e 0736780-54.2022.8.07.0001, que tramitam perante este Juízo, cujas partes se encontram devidamente qualificadas nos autos respectivos, conforme os relatórios e fundamentação que seguem. PJE nº 0734024-09.2021.8.07.0001
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: VALDETINA RITA DE BELEM DE ALBUQUERQUE OPOSTO: ADRIANA APARECIDA CARVALHO, ARNALDO FREIRE DA SILVA, FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS Número do processo: 0734024-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ADRIANA APARECIDA CARVALHO em face de ARNALDO FREIRE DA SILVA e FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em suma, que no dia 22/04/2021 celebrou com o primeiro requerido ARNALDO “Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, Vantagens, obrigações e demais responsabilidades”, referente ao imóvel localizado na Rua 03B, chácara 35, lote 45 “B”, no Setor Habitacional Vicente Pires-DF, cuja posse lhe pertence, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), que seriam pagos à vista em moeda corrente. Afirma, contudo, que além de o primeiro requerido não efetuar o pagamento do preço, o revendeu ao segundo requerido FABIO, sem que ambos tenham se imitido na posse do bem. Tece considerações sobre o direito e requer seja decretada a rescisão do “Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, Vantagens, obrigações e demais responsabilidades”, firmado entre a autora e o primeiro requerido, condenando-o a “devolver à autora/vendedora os documentos originais referentes ao imóvel”, que lhe foram entregues no ato da contratação. Juntou documentos. Conciliação sem êxito (ID 111801680). Citados, somente o demandado FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS apresentou contestação ao ID 115278734. Afirma, em suma, que adquiriu o bem de boa-fé, após o adquirente anterior do bem ter apresentado o termo de quitação assinado pela autora, relativamente a venda do bem. Sustenta que o distrato celebrado entre a autora e Arnaldo é nulo e sem validade, já que “quando da assinatura do referido Termo de Distrato, o imóvel já havia sido vendido ao ora contestante (segundo requerido) há quase cinco meses”. Requer a improcedência do pedido e remessa dos autos ao “Gaeco”. Réplica ao ID 118118540. Após juntada de novos documentos, seguidas da manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. PJE nº 0736780-54.2022.8.07.0001
Cuida-se de ação de oposição ajuizada por VALDETINA RITA DE BELEM DE ALBUQUERQUE em face de ADRIANA APARECIDA CARVALHO, ANALDO FREIRE DA SILVA e FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em suma, que é a titular dos direitos que recaem sobre o Lote 45-B da chácara 35, da Rua 03B, do Setor Habitacional Vicente Pires/DF, o qual fora adquirido em 22/01/2021, da requerida Adriana, mediante pagamento em dinheiro e permuta de bens. Relata que “a primeira requerida (Adriana) em conluio com o segundo Requerido (Arnaldo), que era conhecido pelos promitentes compradores como seu corretor de imóveis, venderam diversos lotes em duplicidade na Vicente Pires”, existindo inúmeras ações judiciais e boletins de ocorrência em face destes, relativamente a venda de imóveis de duplicidade. Aduz, ainda, que não há prova do pagamento do preço pelo demandado Fábio, nem mesmo o contrato celebrado com o demandado Arnaldo, que justifique a resistência apresentada. Tece considerações sobre o direito e requer, em sede de liminar, sejam os requeridos se abstenham “de entrar na área e realizar nova venda dos direitos sobre os imóveis”, pedido que reitera no mérito. Juntou documentos. Recebido os autos, o Juízo determinou que “os réus mantenham a área na forma como está, sem qualquer construção e sem aliená-lo, até o final do processo, sob pena de multa” (ID 138326834). Citada, a requerida Adriana Aparecida Carvalho apresentou contestação ao ID 147523805. Afirma, em suma, que “a Opoente não tem a posse e nem o domínio do referido imóvel, uma vez que o título de propriedade apresentado é notavelmente fraudulento” assim como a assinatura lançada no documento. Requer a improcedência do pedido. Citado, o demandado FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS apresentou contestação ao ID 165834415. Afirma, em suma, que adquiriu o bem de boa-fé, em 23/04/2021, após o adquirente anterior do bem, o demandado Arnaldo, ter apresentado o termo de quitação assinado pela demandada Adriana – anterior “proprietária” -, relativamente a venda do bem. Informa, ainda, que “o cadastro do condomínio, assim como os respectivos boletos e taxas extras do ano de 2021, eram em nome deste”, e que os comprovantes de pagamento de taxas condominiais juntadas pela opoente somente “são de após um ano e meio da suposta compra do lote”. Requer a improcedência do pedido. Citado o demandado ARNALDO FREIRE DA SILVA, não apresentou resposta (ID 169967992). Revelia decretada (ID 171644893). Réplica ao ID 169735076. Após o Juízo declarar encerrada a instrução, determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 173882310). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. Considerando a relação de prejudicialidade havida (CPC, art. 686), passo ao exame da ação de oposição, autuada sob o número 0736780-54.2022.8.07.0001, que tem como opoente Valdetina Rita de Belem de Albuquerque e como opostos Adriana Aparecida Carvalho, Arnaldo Freire Da Silva e Fabio Francisco de Vasconcelos, que são partes em litígio de rescisão contratual autuado sob o número 0734024-09.2021.8.07.0001, que tem por objeto o imóvel o Lote 45-B da chácara 35, da Rua 03B, do Setor Habitacional Vicente Pires/DF, que, segundo a opoente, foi por ela adquirido em momento anterior a “alienação” cuja rescisão se pretende. Alega a opoente, que em 22/01/2021 adquiriu os direitos sob o Lote objeto do litígio da requerida Adriana, mediante pagamento parte em dinheiro e parte mediante a permuta de bens. Relata que “a primeira requerida (Adriana) em conluio com o segundo Requerido (Arnaldo), que era conhecido pelos promitentes compradores como seu corretor de imóveis, venderam diversos lotes em duplicidade na Vicente Pires”, existindo inúmeras ações judiciais e boletins de ocorrência em face destes, relativamente a venda de imóveis de duplicidade. Aduz, ainda, relativamente ao demandado Fábio que este não exerce qualquer posse sobre o bem, e que não há prova do pagamento do preço pelo demandado Fábio ao demandado Arnaldo, e nem mesmo houve a juntada do respectivo contrato, não havendo, assim, justificativa para resistência apresentada. De fato, compulsando-se os autos verifica-se que a opoente, em 22/01/2021, aquiriu os direitos sobre o imóvel objeto da lide, diretamente da demandada Adriana. Os documentos apresentados para tanto, possuem, todos, firma devidamente reconhecida em Cartório, e foi seguido da transmissão da posse do lote, consubstanciada, como visto, nas fotografias juntadas aos autos, bem como nos comprovantes de pagamento das despesas vinculadas ao bem, junto ao “condomínio” existente. Embora a demandada Adriana tenha contestado, genericamente, a autenticidade de sua assinatura, não apresentou qualquer prova capaz de infirmar o documento público apresentado pela opoente. Aliás, instada a especificar provas, nada requereu neste sentido, arcando, assim, como o ônus daí decorrente. De igual modo, embora o demandado Fábio alegue que em 23/04/2021 (posteriormente, portanto, a aquisição do bem pela opoente) tenha adquirido tal bem do demandado Arnaldo, que teria lhe apresentado o termo de quitação assinado pela demandada Adriana – anterior “proprietária” -, relativamente a venda de tal bem, instaurada a controvérsia quanto ao efetivo pagamento – já que a opoente afirmou que não havia qualquer comprovante de transferência de valor neste sentido – quedou-se, igualmente, inerte. Não é verossímil que alguém, sem qualquer demonstração anterior de lastro financeiro que dê suporte, adquiria lote irregular (“em processo de regularização”) mediante pagamento em dinheiro, em quantia equivalente a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Caberia ao demandado comprovar a licitude da operação, demonstrando não só o efetivo pagamento da quantia apontada, bem como a origem do valor que alega ter entregue ao alienante, sobretudo quando se verifica a existência de inúmeras fraudes envolvendo a alienação de lotes na região. Note-se, ademais, que o demandado Fábio sequer apresentou o contrato de cessão de direitos que dá suporte a operação que alega ter realizado. É certo que a declaração de quitação do preço subscrita pelo por Arnaldo, mediante firma reconhecida, é relativamente incontestável quanto a existência da “declaração” em si. Contudo, o “fato declarado”, ou seja, o efetivo pagamento do preço, deve ser comprovado, sobretudo quando se verifica que se trata de bem que já havia sido objeto de negócio jurídico anterior. Deste modo, assiste razão a opoente quando afirma que o objeto da ação de rescisão contratual que tem como autora ADRIANA APARECIDA CARVALHO e réus ANALDO FREIRE DA SILVA e FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS, lhe pertence, já que em momento anterior havia realizado negócio jurídico válido com a ré Adriana, fato que retira a legitimidade desta de, em momento posterior, alienar os direitos que recaem sobre este mesmo imóvel. O pedido, portanto, procede. Lado outro, tenho que o pedido deduzido na ação de rescisão contratual autuada sob o número 0734024-09.2021.8.07.0001 não procede. Isto porque, conforme se verificou nos autos da ação de oposição, em momento anterior a alienação realizada por Adriana a Arnaldo, que posteriormente teria alienado tal bem a Fábio, esta (Adriana), já havia alienado os direitos que recaem sobre o bem para a opoente, com a transferência, inclusive, da respectiva posse, de modo que a rescisão pretendida, não procede. Ademais, conforme se verifica dos autos, o demandado Arnado, teria recebido da autora Adriana, termo de quitação do valor cobrado pelo bem, fato que inviabilizaria a rescisão pretendida, já que não fora produzida qualquer prova no sentido de infirmar a validade do documento em questão. De todo modo, considerando que em momento anterior o bem já havia sido alienado a opoente, qualquer direito que eventuais possuidores possam ter, em decorrência da alienação a “nom domino” praticada pela autora, devem ser resolvidas em indenização por perdas e danos, e não nesta ação, cujo objeto circunscreve-se, tão somente, na pretensão de rescisão contratual postulada pela requerente. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido deduzido em sede de oposição, e da improcedência do pedido deduzido na demanda de rescisão contratual, em que os opostos são partes. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por VALDETINA RITA DE BELEM DE ALBUQUERQUE em face de ADRIANA APARECIDA CARVALHO, ANALDO FREIRE DA SILVA e FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS, partes qualificadas nos autos do PJE nº 0736780-54.2022.8.07.0001, para tonar definitiva a decisão de ID 138326834, e determinar a manutenção da opoente na posse do imóvel situado no Lote 45-B da chácara 35, da Rua 03B, do Setor Habitacional Vicente Pires/DF, e determinar que os réus se abstenham de entrar na área e realizar nova venda dos direitos que recaem sobre o imóvel. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa. Expeça-se o respectivo mandado. JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ADRIANA APARECIDA CARVALHO em face de ARNALDO FREIRE DA SILVA e FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS, partes qualificadas nos autos do PJE nº 0734024-09.2021.8.07.0001, e condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa. Por conseguinte, resolvo o mérito de ambos os processos na forma do artigo 487, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 18 de março de 2024. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto
19/03/2024, 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
18/03/2024, 14:31
Julgado procedente o pedido
18/03/2024, 12:38
Recebidos os autos
18/03/2024, 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
29/02/2024, 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
23/02/2024, 17:34
Recebidos os autos
23/02/2024, 17:34
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA CARVALHO em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 04:14
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 04:05
Decorrido prazo de FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 04:04
Juntada de Petição de petição
27/10/2023, 09:39
Publicado Decisão em 05/10/2023.
05/10/2023, 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
04/10/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736780-54.2022.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: VALDETINA RITA DE BELEM DE ALBUQUERQUE OPOSTO: ADRIANA APARECIDA CARVALHO, ARNALDO FREIRE DA SILVA, FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a produção de prova oral e o pedido de audiência de instrução e julgamento, porque, a princípio, entendo que a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento adequado da demanda. No entanto, em havendo necessidade de se apurar com mais afinco a matéria controvertida, o processo será convertido em diligência por ocasião do proferimento da decisão. Anote-se a conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 14:00:59. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
04/10/2023, 00:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
02/10/2023, 17:13
Recebidos os autos
02/10/2023, 16:51
Outras decisões
02/10/2023, 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
25/09/2023, 08:39
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
23/09/2023, 03:53
Decorrido prazo de FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS em 22/09/2023 23:59.
23/09/2023, 03:53
Juntada de Petição de petição
22/09/2023, 11:16
Publicado Decisão em 15/09/2023.
15/09/2023, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
14/09/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736780-54.2022.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: VALDETINA RITA DE BELEM DE ALBUQUERQUE OPOSTO: ADRIANA APARECIDA CARVALHO, ARNALDO FREIRE DA SILVA, FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu ARNALDO FREIRE DA SILVA foi citado (ID 144627967), porém não apresentou contestação. Assim, decreto a revelia, observados apenas seus efeitos processuais em virtude da apresentação de resposta pelos corréus (art. 345, I, CPC). Às partes para, querendo, especificar provas no prazo de 05 dias. Não havendo requerimentos, desde logo conclusos para sentença. Int. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 14:03:02. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
14/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
12/09/2023, 14:28
Outras decisões
12/09/2023, 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
26/08/2023, 10:31
Juntada de ato do diretor de secretaria
26/08/2023, 10:29
Juntada de Petição de réplica
24/08/2023, 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
01/08/2023, 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
01/08/2023, 00:44
Expedição de Ato Ordinatório.
28/07/2023, 10:21
Juntada de Petição de contestação
19/07/2023, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
30/05/2023, 00:33
Publicado Edital em 30/05/2023.
30/05/2023, 00:33
Expedição de Edital.
26/05/2023, 09:28
Juntada de Petição de petição
22/05/2023, 11:21
Publicado Decisão em 15/05/2023.
15/05/2023, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
13/05/2023, 00:57
Recebidos os autos
11/05/2023, 10:39
Outras decisões
11/05/2023, 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
10/05/2023, 10:35
Expedição de Certidão.
10/05/2023, 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/05/2023, 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/04/2023, 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/04/2023, 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/04/2023, 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/04/2023, 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/04/2023, 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/04/2023, 17:52
Expedição de Ato Ordinatório.
16/03/2023, 10:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
16/03/2023, 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
13/03/2023, 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
13/03/2023, 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
13/03/2023, 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
12/03/2023, 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
11/03/2023, 20:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
11/03/2023, 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/02/2023, 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/02/2023, 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/02/2023, 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/02/2023, 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/02/2023, 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/02/2023, 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/02/2023, 12:17
Expedição de Ato Ordinatório.
22/02/2023, 12:17
Juntada de certidão
08/02/2023, 13:47
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
04/02/2023, 01:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/01/2023, 14:01
Juntada de Petição de contestação
24/01/2023, 20:51
Recebidos os autos
24/01/2023, 13:39
Proferido despacho de mero expediente
24/01/2023, 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
24/01/2023, 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/12/2022, 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/11/2022, 10:41
Mandado devolvido dependência
23/11/2022, 16:59
Decorrido prazo de FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS em 26/10/2022 23:59:59.
27/10/2022, 00:41
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA CARVALHO em 26/10/2022 23:59:59.
27/10/2022, 00:41
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 26/10/2022 23:59:59.
27/10/2022, 00:41
Proferido despacho de mero expediente
25/10/2022, 15:00
Recebidos os autos
25/10/2022, 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO