Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017457-18.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
EXECUTADO: ARVANDO FERREIRA DE RESENDE, CLAUDIA JAQUELINE RESENDE, JOADIVA CIRILO DOS SANTOS, MARIA JOSE DOS SANTOS, OLIVEIRA GUEDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sociedade empresária Exequente GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕS LTDA interpôs Embargos de Declaração no ID 193117249, em face da decisão proferida no ID 192005306, que desconstituiu a penhora efetivada sobre imóvel pertencente à Executada Maria José dos Santos, por considera-lo bem de família. A embargante aponta a ocorrência de contradição na decisão, sob o argumento de que a Lei nº 8.009/1990 em seu art. 3º, inciso VII, permite a penhora de bem de família pertencente a fiador do débito objeto de contrato de locação. Requer, portanto, o provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a suposta contradição na decisão embargada e, em ato contínuo, seja reconhecida a penhorabilidade do bem de família pertencente à executada. Devidamente intimados a apresentarem contrarrazões (ID 193203106), os embargados mantiveram-se inertes. Sucinto o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração. De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado. A contradição que justifica a admissibilidade dos embargos de declaração é aquela observada internamente na decisão. Em outras palavras, as proposições contidas em algum dos tópicos da decisão devem ser contraditórias entre si, ou em relação a outro elemento estruturante da decisão. A despeito das alegações articuladas pela embargante, não há na decisão recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de contradição. Em verdade, a decisão recorrida foi bem clara ao esclarecer que no caso dos autos o imóvel objeto de penhora está protegido pela tutela da impenhorabilidade em decorrência do instituto do bem de família. Na hipótese, em verdade, a embargante apenas discorda das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas na decisão ora embargada. Por fim, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão da decisão proferida, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Deve, assim, a embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017457-18.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
EXECUTADO: ARVANDO FERREIRA DE RESENDE, CLAUDIA JAQUELINE RESENDE, JOADIVA CIRILO DOS SANTOS, MARIA JOSE DOS SANTOS, OLIVEIRA GUEDES DOS SANTOS DECISÃO
Número do (T) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora determinada na decisão de ID 175926048, que recaiu sobre o imóvel descrito por: APART-HOTEL N. 706, SITUADO NO 7º PAVIMENTO - ENTRADA "B" DO BLOCO "F", DO CONJUNTO "A" - EDIFÍCIO "VISION WORK & LIVE", DA QUADRA 1 (UM), DO SETOR HOTELEIRO NORTE (SH/NORTE), BRASÍLIA/DF, matrícula 114.862, registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, de propriedade de MARIA JOSE DOS SANTOS. A Executada alegou a impenhorabilidade do referido imóvel, sob a tese de que se trata de bem de família. Asseverou que o bem é o único imóvel de sua titularidade e sempre foi utilizado como moradia da Executada e seus familiares, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 8.009/90. Requereu, assim, a desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem. Instado, o Exequente pugnou pela improcedência da impugnação (ID 181267540). Afirmou que em 16/11/2011 (ID 50057511), a Executada utilizou-se do mesmo argumento para sustentar a impenhorabilidade do imóvel localizado na SQN 309, Bloco O, Aptº. 211, Asa Norte - Brasília/DF, não podendo, novamente, utilizar-se do mesmo benefício legal para frustrar o ato constritivo. É o breve relatório. DECIDO. No que atine à alegação de impenhorabilidade do imóvel, sob a tese de que se trata de bem de família, é cediço que para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. Neste sentido, incumbe ao devedor provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90. Pois bem, MARIA JOSE DOS SANTOS afirmou que o bem é o único imóvel de sua titularidade e que, no local, está instalada a residência da Executada, juntamente com sua família. Para comprovar suas alegações, juntou as Certidões dos Ofícios de Registro de Imóveis do DF (ID 190131075). Apresentou, também, as faturas da CAESB, NEOENERGIA, taxa de Condomínio, IPTU/TLP, dentre outros documentos (ID 178765464), tudo a demonstrar o uso do imóvel como moradia permanente da Executada e de seus familiares. A esse respeito, a jurisprudência pacífica é no sentido de que só pode ser considerado bem de família imóvel próprio destinado à moradia permanente do casal ou da entidade familiar, nos termos dos artigos 1º, caput, e 5º, caput, da Lei nº 8.009/90. Assim, presentes os pressupostos em referência, tenho que o pedido da Executada deve ser acolhido para reconhecer que o imóvel está gravado pela tutela da impenhorabilidade, tendo em vista a configuração do instituto do bem de família. No que se refere à manifestação do Exequente, quando sustentou que a Executada se utilizou do mesmo argumento para pleitear a impenhorabilidade do imóvel localizado na SQN 309, Bloco O, Aptº. 211, Asa Norte - Brasília/DF, não podendo, novamente, utilizar-se do benefício legal para frustrar o ato constritivo, é certo que naquela época (2011) esse apartamento era o único imóvel de propriedade da devedora. Ademais, a decisão proferida no ID 62940156 afastou o pedido do Exequente de declaração de fraude à execução na alienação do referido bem. Por oportuno, urge frisar que o imóvel atualmente objeto de penhora nos presentes autos foi adquirido pela Executada em 2017 (Certidão de Ônus - ID 174241833).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconstituição da penhora efetivada sobre o imóvel descrito por: APART-HOTEL N. 706, SITUADO NO 7º PAVIMENTO - ENTRADA "B" DO BLOCO "F", DO CONJUNTO "A" - EDIFÍCIO "VISION WORK & LIVE", DA QUADRA 1 (UM), DO SETOR HOTELEIRO NORTE (SH/NORTE), BRASÍLIA/DF, matrícula 114.862, registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis. Preclusa esta decisão, promova a Secretaria as diligências necessárias, a fim de que a restrição de penhora lançada na Certidão de Ônus do imóvel seja imediatamente cancelada, devendo eventuais emolumentos e/ou custas cartorárias serem suportados pelo Exequente. Intimem-se as partes. Prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo acima assinalado, o Exequente deverá tomar ciência do ofício de ID 191985638. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.