Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050469-95.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALERIA FERREIRA DE SOUSA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, IZAURA VALERIO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por VALERIA FERREIRA DE SOUSA e DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros. Conforme ID 162646944, foi realizada consulta ao SNIPER e CNIB. Diante da consulta ao CNIB, foi encaminhado ofício pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto. No documento, o oficial informou que o 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto cadastrou por equívoco junto à Central de Indisponibilidade os imóveis das matrículas 19.387 e 20.418 como se fossem de propriedade de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO. Todavia, informou que os imóveis são de propriedade de WAGNER CANHEDO AZEVEDO NETO. Esclarecido o fato, comunicou acerca da necessidade de ordem judicial corretiva no CNIB para excluir os imóveis. Ademais, a Defensoria Pública apresentou a petição de ID 169312996. Já a exequente Valéria apresentou a petição de ID 171040723. É o relatório. DECIDO. Da comunicação do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto Conforme relato, o oficial informou que o 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto cadastrou por equívoco junto à Central de Indisponibilidade os imóveis das matrículas 19.387 e 20.418 como se fossem de propriedade de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO. Todavia, informou que os imóveis são de propriedade de WAGNER CANHEDO AZEVEDO NETO, comunicando acerca da necessidade de ordem judicial corretiva no CNIB para excluir os imóveis Realizada a consulta ao CNIB de ID 168962733, de fato os imóveis de matrícula 19.387 e 20.418 aparecem como de propriedade de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO. Porém, considerando a informação do Serviço de Registro, o qual possui fé pública, de que os imóveis não pertencem ao executado, deve ser retirada a restrição. Dessa forma, após o trânsito em julgado desta decisão, retire-se a restrição dos imóveis de matrícula 19.387 e 20.418, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, através do sistema CNIB. Dos pedidos da Defensoria Pública A exequente Defensoria Pública formulou pedido requerendo a intimação dos executados para indicarem bens, expedição de mandado de penhora de bens, penhora de créditos de administradoras de cartão de crédito, inscrição do nome dos executados no SERASAJUD, nova consulta ao RENAJUD, e consulta ao e-RIDF. O pedido de intimação da devedora é inútil nos moldes postulados, pois pressupõe a existência de um comportamento cooperativo por parte da devedora, a qual já demonstrou desinteresse em cumprir espontaneamente a obrigação e se manifestou no sentido de não possuir bens passíveis de penhora. Ressalto que a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC pressupõe a verificação do dolo, o que não é possível no caso em apreço. Outrossim, é ônus do credor diligenciar na busca de bens do devedor passíveis de penhora, a fim de obter a satisfação do seu crédito. INDEFIRO o pedido de intimação dos executados para indicarem bens. Nada a prover acerca do pedido de inscrição dos nomes dos executados no SERASAJUD, pois já indeferido ao ID 161893062. Quanto à reiteração da consulta ao RENAJUD, o exequente não demonstrou alteração nas condições financeiras dos executados de forma a justificar a reiteração da consulta. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de consulta ao RENAJUD. Quanto ao pedido de consulta ao e-RIDF, já foi realizada consulta ao CNIB que também tem a finalidade de encontrar bens imóveis dos executados. Assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao e-RIDF. DEFIRO o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito. Expeça-se ofício às operações de crédito indicadas determinando a penhora de eventuais créditos que os executados tenham a receber. Dos pedidos da exequente Valéria Ferreira A exequente Valéria formulou pedido de penhora dos imóveis constantes no CNIB. Todavia, a exequente deve demonstrar a utilidade da medida, visto que, conforme já ocorreu anteriormente (ID 131284825), os executados são devedores em diversos outros processos. Em outras palavras, deve apresentar matrícula de imóvel demonstrando que a alienação judicial será útil a este processo. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de ID 171040723. Expeçam-se os ofícios às operadoras de cartão de crédito. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito