Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707305-87.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: H5 ESTACAO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP, TVR ITAU POWER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
REQUERIDO: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA, GSPP CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por H5 ESTACAO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI – EPP e TVR ITAU POWER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, em face de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA e GSPP CONSULTORIA LTDA. Em síntese, narram as demandantes que as partes celebraram contrato de franquia empresarial, por meio do qual a primeira requerida outorgou às requerentes os direitos de operação da franquia ”Giraffas”, situadas em dois Shoppings Centers, tendo a parceria vigorado de dezembro de 2014 a outubro de 2017. Aduzem que, antes da formalização do contrato, a primeira requerida informou que o faturamento médio da rede era de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), e o retorno do investimento ocorreria em 36 meses. Contudo, os valores projetados e prometidos jamais foram auferidos. Após manifestar interesse em romper a parceria, a primeira requerida indicou a segunda ré como responsável pela intermediação e comercialização dos empreendimentos, a qual, por sua vez, indicou CESAR AUGUSTO APARECIDO REZENDE e ALINE CATERINQUE DE OLIVEIRA REZENDE como adquirentes da franquia. O contrato de compra e venda dos estabelecimentos comerciais foi formalizado, o qual restou inadimplido pelos adquirentes. Diante disso, a parte autora chama atenção para o fato de que as autoras foram prejudicadas não apenas em razão da ausência do retorno financeiro prometido, mas também pela indicação de um negócio malsucedido. Pugnam pelo julgamento procedente da ação para que as requeridas sejam condenadas ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais (ID n. 127094322). Após várias emendas à petição inicial, a decisão de ID. 127182991 indeferiu o pedido de tutela de evidência nos seguintes termos: “Indefiro os pedidos de tutela de evidência, eis que não restam presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 311 do CPC. Ademais, no que pertine ao segundo pedido, a comunicação do ajuizamento da presente ação perante a ABF pode ser realizada diretamente pela parte autora, independentemente de decisão judicial”. A primeira requerida apresentou contestação no ID. 130705842. Em síntese, alega que incide a prescrição no que se refere aos valores supostamente devidos em decorrência da diferença de faturamento das franquias. No mérito, sustenta que jamais fez qualquer promessa de rentabilidade, tendo apenas informado a média de faturamento calculada a partir dos faturamentos obtidos anteriormente. Ademais, alega que os autores não informaram os custos de operações das franquias, a fim de comprovar os supostos prejuízos. Aponta, ainda, que o cenário macroeconômico do período em que as autoras operaram as franquias afetou diretamente os resultados de receitas obtidos. Por fim, aduz que não possui qualquer responsabilidade pelo inadimplemento do contrato de compra e venda dos estabelecimentos comerciais, haja vista sequer ter figurado como parte na mencionada relação jurídica. Aponta a inexistência de dano moral indenizável e pugna pelo julgamento improcedente da ação. A segunda requerida apresentou contestação no ID. 174587127. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que os autores intencionam transferir o encargo de sua responsabilidade pelo fracasso do empreendimento, uma vez que a segunda requerida atuou, tão somente, como consultora/assessora do negócio jurídico em debate. Apontou, ainda, a inexistência de provas acerca dos alegados danos sofridos pelos requerentes. Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente da ação. Réplica no ID. 177463158. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial, além de ter requerido a intimação da parte ré para a apresentação de documentos. Por sua vez, a primeira requerida pugnou pela produção de prova oral, enquanto a segunda requerida quedou-se inerte. É o relatório. Passo à análise das questões prévias. Da ilegitimidade passiva da segunda requerida A segunda requerida suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”. Alegou que não possui qualquer responsabilidade no presente caso. No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial. Se for preciso analisar as provas,
trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise na prova, não podendo ser afastado a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações. Portanto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar. Analisarei a responsabilidade civil da segunda requerida como matéria de mérito. Da prescrição A primeira requerida sustenta que a pretensão da autora está fulminada pela prescrição, uma vez que transcorrido o prazo de 03 anos, previsto no art. 206, §3º, inciso V, do CC, entre o evento supostamente danoso e o ajuizamento da presente ação. Não assiste razão à requerida. Isso porque a responsabilidade civil discutida no presente feito tem natureza contratual, razão pela incide, na espécie, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC. Considerando que os fatos narrados na inicial ocorreram no período de 2014 a 2017, e que a presente ação foi ajuizada em 2021, não há que se falar na ocorrência de prescrição, razão pela qual REJEITO a prejudicial de mérito em referência. Passo a organização e saneamento do processo. O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O ponto controvertido da presente demanda consiste na (in)ocorrência de inadimplemento contratual por parte dos réus e, por conseguinte, na sua responsabilidade em indenizar os autores pelos danos daí decorrentes. Com base no art. 373, §1º, do CPC, distribuo o ônus da prova de forma diversa da ordinária no presente caso, em relação a primeira requerida, pois entendo que a GIRAFFAS ADMINISTRADORAS DE FRANQUIA SA possui maior facilidade na obtenção da prova do fato contrário. Diante disso, cabe à primeira requerida comprovar que o plano de negócios apresentados aos autores refletia adequadamente a situação econômico-financeira e as prospectivas das franquias adquiridas. Ademais, que não possui responsabilidade pelo inadimplemento do contrato de repasse de franquia celebrado pelos autores. Em relação à segunda requerida, entendo que não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, motivo pelo qual cabe a parte autora a demonstração dos fatos alegados e ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Em especificação de provas, a parte autora requer a intimação da parte ré para apresentar documentos, bem como a produção de prova pericial e oral, enquanto a primeira requerida pugna pela produção de prova oral. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa, uma vez o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional ou livre convencimento motivado. O juiz, que é o destinatário da prova, deverá apreciar o pedido da respectiva produção. Ao analisar os autos, observo que existem alegações de fato controvertidas, não dirimidas pela prova documental já acostada, razão por que imprescindível a dilação probatória requerida pelas partes. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de intimação da GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA S.A. para que ela apresente, no prazo de 15 dias, os resultados do franqueado anterior que pautaram a elaboração do plano de negócios apresentado às autoras e que fundamentaram a aquisição das lojas franqueadas. DEFIRO ainda a produção da prova pericial postulada, a qual será custeada pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perito o Sr. ALEKSANDRO RENATO DAMELIO, CPF: 198.116.478-28, contador, regularmente cadastrado neste Tribunal. Fixo os seguintes quesitos judiciais: 1) Qual é o faturamento médio das franquias adquiridas pelos autores nos três anos anteriores à aquisição? 2) Qual é o faturamento médio das franquias adquiridas pelos autores no período de dezembro de 2014 a outubro de 2017? 3) Há diferença discrepante entre os valores encontrados em resposta aos quesitos anteriores? Em caso positivo, quais circunstâncias justificam essa diferença? 4) O plano de negócios apresentado pelo primeiro réu aos autores, no momento da aquisição das franquias, reflete adequadamente a situação econômico-financeira e as prospectivas das franquias adquiridas? Intimo as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários. Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intime-se a autora para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão. Com o depósito judicial dos honorários, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Intimem-se as partes. Por fim, destaco que os requerimentos de produção de prova oral serão apreciados após a realização da perícia. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente