Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739735-58.2022.8.07.0001.
Autor: GRIFFE REALTY INCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - EPP
Réu: HORLEANE SILVA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe processual: DESPEJO (92)
Trata-se de ação de despejo proposta por GRIFFE REALTY INCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - EPP em face de HORLEANE SILVA DOS SANTOS, partes em epígrafe, cujo feito está aguardando que o autor indique endereço do réu para a expedição do competente mandado de citação. Intimado para promover o andamento do feito, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID 171791063. Fundamento e decido, para que se cumpra o preceito constitucional das motivações das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Na hipótese do presente processo, a parte autora deixou de promover a citação da ré, deixando de observar, assim, o disposto no artigo 240, § 2º do Código de Processo Civil. Revela-se, portanto, um verdadeiro descaso do autor para com o processo, visto que não contribui para a efetiva resolução da lide que corre neste juízo. Por sua vez, constitui dever do magistrado velar pelo escorreito trâmite processual, com a observância, em especial, ao devido processo legal e a duração razoável do processo, o que conduz à extinção do processo diante da inércia da parte autora. É caso, portanto, de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Veja-se entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III, CPC. ABANDONO DA CAUSA. DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. REGULAR INTIMAÇÃO.O abandono da causa pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias, após a regular intimação, inclusive pessoalmente (exigência do art. 485, §1º, do CPC), para dar prosseguimento ao feito, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. (Acórdão 1204595, 07005356520188070007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 8/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III c/c artigos 240 § 2º, Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários, porquanto não houve citação. Transitada em julgado, expeça-se ofício de baixa e arquive-se o processo. BRASÍLIA-DF, 6 de novembro de 2023 12:55:53. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito