Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043876-16.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
EXECUTADO: TRANSPORTADORA PLANALTO CENTRAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de substituição processual requerido pela parte autora, em razão da incorporação da Liquigas Distribuidora S.A pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A (ID 172572459). Noutro giro, a parte credora, por meio da petição de ID 173738388, requer a realização de consulta via sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. O sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e, também, por autoridades administrativas. Todavia, incumbe à própria parte exequente a consulta direta ao aludido sistema em sítio eletrônico, mediante o pagamento do encargo respectivo, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. A despeito de possibilitar o rastreamento de bens, a pesquisa ao sistema CNIB não visa a busca de patrimônio expropriável do executado, sob pena de desvirtuar a finalidade da ferramenta e isentar indevidamente o exequente de pagar os encargos devidos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID 173738388. Por fim, o prazo prescricional de 10 anos teve o curso iniciado no dia 08/06/2022, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis (ID 127304264). O prazo, contudo, ficou suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, sendo retomado em 08/06/2022, independente de nova intimação. Arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Operada a prescrição em 07/06/2033 intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.