Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721994-23.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: WANDUIL ANTONIO DA SILVA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação, sob os preceitos das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, por meio da qual a autora, WANDUIL ANTONIO DA SILVA, qualificado nos autos, aciona o DETRAN/DF e DER/DF, partes qualificadas nos autos. Como substrato de sua pretensão, a parte autora alega que tomou conhecimento de que haviam sido emitidas, em seu desfavor, infrações de trânsito. No entanto, alega que não foi notificada, no prazo de 30 dias, a contar da data dos eventos, para apresentar defesa, o que invalidaria as autuações. Ao final, pugnou pela nulidade dos autos de infração, a fim de não incidir nenhuma restrição, inclusive para fins de licenciamento, transferência do veículo e pontuação das infrações em sua CNH. É o breve relato, embora dispensado do relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente ao deslinde da demanda, que congrega, quando muito, questão eminentemente técnica, jurídica. Não assiste razão à autora, e os próprios documentos encartados ao feito a contrariam. Importante assinalar que o veículo possui adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica - SNE desde 14/08/2017 (id. 159210401) e a parte confirma tal adesão (id. 167916170 - Pág. 1). Ainda, todas as infrações informadas na inicial foram cometidas nos anos de 2021 a 2022 (id 156534199 - Pág. 1/3), de forma que incumbia ao proprietário verificar as notificações que lhe são direcionadas pelo sistema, ônus que lhe é debitado, por força do SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. Por conseguinte, torna-se incontroverso o fato de que houve notificação da parte autora em relação às infrações cometidas. Adiciona-se que as notificações referidas apresentaram todas as informações elencadas no artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, que destaco: “Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.” A Resolução nº 619/2016 do CONTRAN, a fim de regulamentar o referido dispositivo do CTB, no seu artigo 4º, disciplinou que: “Art. 4º - À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1º - Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. § 2º - Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo. 3º - A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.”. (destaquei). Nesse sentido, encontram-se formalmente em sintonia com os preceitos normativos. Assenta-se nos princípios da veracidade e presunção de legitimidade o documento administrativo que assinala que o veículo possui adesão ao SNE desde 14/08/2017. Cumpre registrar que ao fazer essa opção pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), o(a) proprietário(a) do veículo expressou de forma inequívoca sua preferência por receber notificações de infrações por meios eletrônicos. Em decorrência disso, a contagem dos prazos para tomar conhecimento da infração, apresentar defesa prévia ou recurso terá como ponto de partida a data em que a informação for registrada no sistema eletrônico. Destaco, por fim, que a presunção de veracidade que permeia o ato administrativo origina-se da salvaguarda dos interesses públicos. Contestar essa presunção demanda provas sólidas e inequívocas. Como a parte autora não logrou apresentar elementos convincentes demonstrando qualquer irregularidade nas notificações, carece de fundamento discutir a anulação dos atos administrativos objeto deste processo. Em assim sendo, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01