Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723762-45.2022.8.07.0007.
EMBARGANTE: WAGNER RODRIGUES DA COSTA
EMBARGADO: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução proposto por WAGNER RODRIGUES DA COSTA em desfavor de CONDOMÍNIO TOP LIFE TAGUATINGA - MIAMI BEACH, sob o argumento básico que estaria sendo cobrado na quantia indevida de R$ 929,62 (novecentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos), referente a taxa condominial de agosto de 2017. O embargante pontua que aludida obrigação teria sido objeto de cobrança judicial, tendo a sentença reconhecido o pagamento e a improcedência do débito (autos tombados sob nº 0708663-74.2018.8.07.0007). Por fim, pugna pela repetição do indébito (ID 152934582), após determinação judicial de emenda da inicial. Decisão judicial que recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo, bem como deferiu o pedido de gratuidade processual e oportunizou à parte embargada manifestar-se sobre os embargos no prazo de quinze dias (ID 155721410). O embargado, CONDOMÍNIO TOP LIFE TAGUATINGA - MIAMI BEACH, em sede de impugnação aos embargos, reconhece a cobrança indevida e sustenta a ausência de má-fé, pontuando que houve mudança no patrocínio das causas que envolvem o condomínio (ID 158712148). Após despacho de especificação de provas (ID 171668986), as partes nada requereram. É O RELATÓRIO. DECIDO. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente quando as partes pugnam pelo julgamento antecipado e não havendo a necessidade de produção de outras provas. O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. O deslinde da causa não comporta maiores ilações, pois o art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, outorga exequibilidade ao crédito decorrente das contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio edilício (disciplinado pela Lei 13.465/2017). O STJ já firmou entendimento de que respondem pela dívida os proprietários, incluindo os que não habitam o imóvel, ressalvado o direito de reembolso (REsp 500.185/RJ). No caso concreto, a execução foi proposta para a cobrança das cotas condominiais referente aos meses de agosto/2017, agosto/2021, outubro/2021 e abril/2022. Contudo, restou incontroverso que houve a cobrança indevida da quantia de R$ 929,62 (novecentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos), referente a taxa condominial de agosto de 2017. Assim sendo, o pedido inicial deve ser acolhido pelo menos em parte. Por outro lado, nas sanções de pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), seria necessária a comprovação de três requisitos: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo condômino; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé. Ora, em que pese a cobrança tenha sido indevida, o embargante não pagou a taxa condominial de agosto de 2017. Mister salientar que o condomínio de pronto reconheceu o equívoco, não se podendo presumir que teria agido de má-fé. Ao contrário, justificou que houve uma falha de comunicação com os antigos advogados que patrocinavam a causa. A súmula 159 do STF prevê que a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções da repetição do indébito. Não houve demonstração da parte embargante que o condomínio embargado agira de forma maliciosa. Em sede de recurso repetitivo, o STJ adotou no Tema 622 o seguinte entendimento: “a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor”. Por fim, há precedentes do Egrégio TJDFT no mesmo sentido, a exemplo do Acórdão 1298482, 07065220920198070020, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no PJe: 16/11/2020; Acórdão 1297878, 07085976620198070005, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no PJe: 19/11/2020; Acórdão 1297616, 07002068020198070019, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 18/11/2020; Acórdão 1297340, 07042846520198070004, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 23/11/2020; Acórdão 1240966, 07107658720188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020; Acórdão 1240061, 07062640520198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Em face do exposto, julgo em parte procedente o pleito autoral, mediante resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para determinar o decote na execução da taxa condominial, referente ao mês de agosto/2017, no montante de R$ 929,62 (novecentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos). Considerando que houve sucumbência recíproca, compensem-se recíproca e proporcionalmente, entre os litigantes, as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil (súmula nº 306 do STJ), devendo-se ficar sobrestada por conta da gratuidade processual à parte embargante (WAGNER RODRIGUES DA COSTA). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. BRASÍLIA/DF, 21 de outubro de 2023. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito