Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705950-53.2023.8.07.0007.
AUTOR: EDINALVA ROSA DE OLIVEIRA
REU: EVANICE MARIA SILVA RABELO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação ajuizada por EDINALVA ROSA DE OLIVEIRA em desfavor de EVANICE MARIA SILVA RABELO, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em suma, que é credora da requerida no montante de R$ 16.430,00, em razão de notas promissórias por ela assinadas. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer, em sede de tutela de urgência, bloqueio dos ativos financeiros do promovido, via BACENJUD, no valor atualizado do débito de R$ 25.145,89. Em caráter definitivo, pugna pela condenação da requerida ao pagamento do débito. Decisão de tutela antecipada no ID 154718070, indeferiu o pedido. A requerida ofertou defesa modalidade contestação ao ID 163925063, alegando no mérito: a) a prática de agiotagem pela requerente; b) a nulidade do negócio jurídico, por dolo e coação perpetrados contra sua pessoa; c) existência de títulos nulos aos IDs. 154141304 e154141307, pois assinados pelo seu esposo, pessoa estranha a relação processual e sem procuração para exercer tal direito em seu nome; d) excesso da cobrança, uma vez que adimpliu com o montante de R$ 15.823,91, sendo que o valor realmente recebido a título de empréstimo corresponde ao total de R$ 3.500,00. Requer, por fim, os benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e o julgamento pela improcedência dos pedidos. Réplica, ID 166792240, aduzindo que o valor R$ 3.500,00, mencionado pela requerida em sua contestação, diz respeito a aquisição de produtos e que já foram pagos pela requerida, não havendo correlação com as notas promissórias juntadas ao feito. Relata que os valores cobrados são oriundos de empréstimos realizados à requerida, que foram parcialmente pagos. Esclarece que algumas notas promissórias foram assinadas pelo esposo da requerida, mas foram por esta endossados no verso. Refuta a prática de agiotagem e a ocorrência de dolo e coação. Ao fim, apresenta nova planilha de cálculos, atribuindo-se novo valor a causa, no importe de R$ 12.534,17. Intimada, a parte requerida manifestou-se ao ID. 168163774, reiterando os argumentos apresentados em sua contestação. Saneador ao ID 168653376, inverteu o ônus da prova, dirigindo-o à autora. Foi deferido o pedido de dilação probatória, ID 171336771, sendo ouvidas as partes e uma informante, em audiência de instrução, conforme ata de ID 175378730. As partes ofertaram alegações finais. A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Não há preliminares a serem analisadas. Passo ao mérito. Inicialmente anoto que, regra geral, o julgador avalia a prova com fundamento no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371, do CPC, devendo ser o quadro probante apreciado sem adstrição a regras preestabelecidas. Além disso, quando da existência de provas indiciárias, o CPC oportuniza ao julgador a aplicação de regras de experiência comum, na forma do seu artigo 375, o que guarda fundamento de validade nos preceitos do devido processo legal e da fundamentação das decisões do Poder Judiciário, a teor do inciso LVI, do artigo 5º e inciso IX, do artigo 93, ambos da Constituição da República. Pois bem.
Cuida-se de cobrança de notas promissórias prescritas para execução. Na inicial, a autora alega que é devido pela ré o valor de R$ 16.430,00, valor dividido em 10 notas promissórias de R$ 775,00. Após embargos, com juntada de comprovantes de pagamento, a autora muda a versão, junta contratos de mútuo e nova planilha de débitos, com novos valores de promissórias, desta feita no valor total de R$ 12.534,17. Em despacho saneador, entendendo o Juízo que existiam indícios de prática de agiotagem, determinou a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: "(...)
No caso vertente, inexiste notícia de circulação, de modo que, em princípio, evidencia-se viabilidade lógica na tese esposada pela parte embargante. Não é só. As regras de experiência comum pesam favoravelmente à alegação fática da embargante. Isso porque, da observação da realidade, percebe-se que a prática da agiotagem normalmente vem acompanhada da emissão de cártula (cheque ou nota promissória) pelo mutuário a título de garantia dos empréstimos ilegais. A hipótese dos autos, portanto, autoriza a inversão do ônus da prova, tal como prevê o art. 3º da MP nº 2.172/32. Diante desse quadro, inverto o ônus da prova, incumbindo a autora de desvendar o seguinte ponto controvertido: a definição do negócio jurídico subjacente à emissão das cártulas, com a elucidação de todos os seus elementos (partes, prestações, forma, prazo, condição, índice de correção, e percentual de juros, se o caso)”(ID 168653376). A autora, então, pediu produção de prova oral, mas a única pessoa que levou para ser ouvida foi a sua própria irmã, Yara, pessoa que trabalha com a autora, conforme se pode ver dos prints de whatsApp juntados ao processo pela embargante, já que algumas vezes foi a própria Yara quem cobrou os valores da ré/embargante, logo, suas declarações não têm como ser consideradas. De outra banda, em depoimento pessoal, a autora alega que foi apresentada à ré, pela irmã Yara, e que lhe vendeu produtos de beleza, mas embora tenha exigido contrato, somente apresentado em réplica, e apesar de ter exigido promissórias como garantia do empréstimo, não fez juntar qualquer nota fiscal ou qualquer outro documento probatório demonstrando que alguma vez comprou ou vendeu produtos de beleza, o que já é suficiente para se concluir que o fato não é verdadeiro, posto que não há prova nesse sentido. Disse a autora, na sequência do seu depoimento pessoal, que depois das notas promissórias exigidas pela venda dos produtos de beleza, a ré lhe procurou para uma nova compra, mas não tendo mais os produtos, resolveu emprestar dinheiro à ré, por amizade, sem cobrança de juros e nem de quaisquer encargos, aceitando parcelar em várias vezes o pagamento, também por amizade, e porque não queria gastar o dinheiro, achando melhor emprestar. Confessou a autora, ainda, apesar de tentar dar um aspecto benevolente ao ato, que empresta dinheiro para mais pessoas, todas amigas, que precisam de leite outros produtos, embora negue cobrar juros. Todas essas falas da autora não possuem a menor credibilidade, pelo que se sabe do que ordinariamente acontece e pelas regras da experiência comum, pois é evidente que ninguém prefere emprestar dinheiro a gastá-lo ou guardá-lo consigo, nem ninguém empresta dinheiro sem encargos de correção monetária e juros, por simples amizade, essa sequer demonstrada, ao revés, restou bem claro que não existia amizade entre as partes, mas simples relação negocial. Quanto ao valor devido, nem mesmo a autora conseguiu se determinar em relação a isso, pois na inicial falou o valor de pouco mais de 16 mil reais; na réplica, doze mil; e em depoimento pessoal disse que na verdade a dívida está em pouco mais de sete mil reais, circunstância essa que também denota o caráter de empréstimo a juros ilegais, porque o devedor acaba pagando apenas os juros enquanto não consegue numerário para pagamento do principal, razão essa pela qual há inúmeros depósitos feitos em conta da autora e da sua companheira de valores bem pequenos, R$ 220,00, R$ 100,00, R$ 90,00, etc. Verifica-se dos documentos juntados com a resposta da ré, ainda, que a autora exerceu sim pressão psicológica sobre a ré para receber os valores devidos, com ameaças veladas, pois embora não tenha proferido ameaça concreta, proferiu xingamentos e ironias, veja-se ID 163925087, quando a autora escreve para a ré, após essa dizer não poder ir ao seu encontro: “é que nem o chefe falou hj pra mim/ arrumou o tempo pra vim buscar a grana e agora tem que ter tempo de vim conversa sobre a dívida”(SIC). Mais a frente diz “não fez os 200,00? /eu vou ter q sentar amanhã mas uma vez e tenta segura essa onda/e por favor até a próxima semana temos que ter essa conversa”(SIC). Em áudio de ID 163925091, bastante exaltada, a autora afirma para a ré: “resolva essa questão, eu não vou ficar segurando peteca sua, eu sou é mulher, eu não sou uma filha da puta para você fazer hora com a minha cara não. Resolva esse assunto porque eu tô cansada de tentar de ajudar e já passou não sei quantos anos e na primeira parcela você tá fazendo isso. O acordo é no seu pagamento. Se você vai passar cartão, se você vai rodar bolsinha, seja o que for, o ‘poblema’ é seu, eu vou te dar, sinceramente, até 22 horas para você resolver isso OK?(SIC)”, fala essa que inegavelmente embute ameaça de causar-lhe mal injusto e grave, se não pagar a dívida no prazo fixado pela autora. Verifica-se dos referidos indícios e provas, pois, que o modus operandi da autora é próprio de pessoas que emprestam dinheiro a juros acima da taxa legal – agiotas. Não dão recibo de pagamento e forjam a legitimidade da operação, através de notas promissórias, contratos ou cheques assinados em branco pelo contratante, para o fim cobrar os juros que entenderem por bem, e intimidam os devedores com cobranças vexatórias e excessivas. Não fosse isso, o Juízo inverteu o ônus da prova, dirigindo-o à autora, que deveria comprovar o negócio jurídico que deu ensejo a emissão das notas promissórias, com todos os seus elementos, data da contratação, partes, prestações, forma, condição, índice, percentual de juros, mas a autora não se desincumbiu desse ônus, sequer soube informar o valor ainda eventualmente em aberto, sendo certo que mudou de versão por pelo menos três vezes desde o ajuizamento da ação, assim como foi reduzindo o valor que inicialmente disse ser devido, conforme já alinhavado acima, o que corrobora a alegação da ré, de que já pagou a dívida, que era de apenas R$ 3.500,00. Nesse norte, e tendo em vista que a autora não conseguiu demonstrar a existência da dívida e o seu valor, supostamente representada pelas promissórias, e não comprovou a legitimidade da operação, entende-se pela invalidade das notas promissórias que fundamentam o pedido inicial, já que obtidas mediante coação da autora e representam dívida derivada de empréstimo feito com taxa de juros muito acima da taxa legal. Frise-se que seria possível a simples exclusão dos juros extorsivos do contrato firmado entre as litigantes, já que o empréstimo de dinheiro entre particulares, por si só, não é ilegal; todavia, nesse caso, sequer a autora informou qual o percentual de juros que cobrou, nem comprovou qual o montante verdadeiramente emprestado, a fim de possibilitar o recálculo da dívida, e poder analisar eventual saldo ainda em aberto, presumindo-se, pois, quitada a dívida, pelos valores que já foram pagos pela parte ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos aviados pela ré e JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório deduzido pela autora, reconhecendo que os documentos escritos da dívida, notas promissórias juntadas a inicial, Ids 154136320, 154141304, 154141325, 154141307, 154141324, não refletem o valor objeto do contrato, porque preenchidas de má-fé, posteriormente a sua emissão, sem comprovação da existência de causa debendi, mesmo após o pagamento da dívida, além de emitidos mediante coação, sendo inválidos, nos termos do art. 171, II do CPC. Pela sucumbência CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. P.I. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -