Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717993-80.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: VIVIANE MARTINELI RODIGUERO
REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VIVIANE MARTINELLI RODIGUERO em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora ter firmado com o réu, em 10.08.2023, contrato de prestação de serviço de instalação de equipamentos de segurança e monitoramento de alarmes eletrônicos e outras avenças, no qual há previsão de pagamento do importe de R$2.777,00 relativo à instalação dos equipamentos e 36 (trinta e seis) mensalidades de R$255,00, cada, correspondente ao serviço de monitoramento. Expõe que nos primeiros dias após a instalação dos equipamentos, foram apresentadas falhas técnicas no sistema, as quais não foram reparadas pela parte demandada. Acrescenta ter solicitado a rescisão do ajuste, diante da falha na prestação dos serviços, tendo o requerido imposto o pagamento de multa pela rescisão, e a existência de ofensa extrapatrimonial. Postula a tutela de urgência, consistente na suspensão da cobrança das prestações mensais e, ao fim, a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos, bem como a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira pelo dano moral sofrido. Pugna pela procedência dos pedidos. Deferida a tutela de urgência, id. 171813044. Regularmente citado (id. 173501041), o requerido apresentou contestação acompanhada de documento, id. 174176734, na qual argui a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento que a rescisão do contrato se deu antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustenta, em síntese, que a suposta falha na prestação de serviços se deu em virtude da falta de sinais de telefonia, pelo que não pode ser responsabilizada. Impugna a devolução integral dos valores pagos, uma vez que o serviço de instalação dos equipamentos foi efetivamente prestado, bem como o pedido de compensação financeira pelo dano moral sofrido. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 174780770. Em especificação de provas, id. 175554680, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, id. 175606519 e 175935132. Decisão saneadora de id. 176073115 determinou o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, aprecio a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte ré. O interesse de agir se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade. Tenho que a via utilizada pela requerente é necessária, útil e adequada aos interesses almejados. Destaco que o fato de o contrato ter sido, aparentemente, rescindido em 06.09.2023, antes do ajuizamento da ação, não afasta o interesse processual, uma vez que a pretensão autoral não se restringe àquele. Há pedido de devolução dos valores pagos no curso do ajuste, assim como compensação financeira pelo suposto dano extrapatrimonial sofrido. Rejeito, pois, a preliminar. Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito. Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo. Isso porque o demandado é prestador de serviços de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e a requerente é consumidora, pois destinatária final dos serviços/produtos adquiridos (art. 2o do CDC). Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da parte autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do Código Civil, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria. Preleciona o artigo 475 do Código Civil, aplicável ao caso por intermédio do "diálogo das fontes", que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Ainda, disciplina o art. 14 do CDC que os fornecedores de serviços respondem, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. Restou incontroversa a relação de direito material havida entre as partes, tendo em vista a prova documental constante dos autos. De igual modo, é inconteste que a parte autora não logrou êxito em usufruir do serviço contratado, seja porque havia falha técnica no sistema, com sustentado por aquela, seja porque não havia sinal de telefonia da localidade onde reside a requerente, segundo a parte ré. Depreende-se do acervo probatório, especialmente, a tela de informações apresentada pelo demandado em id. 174176736, que a localidade onde reside a requerente não é atendida pelos serviços ofertados e contratados. Neste contexto, evidente a falha na prestação de serviço e, por consequencia, a sua responsabilidade pela quebra contratual. O demandado, ciente de que a residência da autora não é abrangida pelo serviço, deveria, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, ter informado de modo adequado tal circunstância à aquela, sujeito vulnerável na relação, e não entabulado o contrato. É sabido que dentre os vários direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, III, do CDC, tem-se o direito à informação adequada, clara e precisa. No caso em tela, é certo que a parte requerida não informou a autora adequadamente quanto à impossibilidade da prestação do serviço, malferindo o seu direito básico. Ademais, ainda que não se considere a falha na prestação do serviço oriunda da falta de informação, não há como se admitir que o contrato firmado entre as partes seja valido, uma vez que o seu objeto é impossível, a atrair a normatividade do art. 166, II, do Código Civil e afastar a cobrança da multa contratual. De rigor, portanto, a resolução do contrato firmado entre as partes, sem aplicação da multa contratual, haja vista a evidente falha na prestação do serviço. Resolvido o contrato, se impõe o acolhimento do pedido de ressarcimento dos valores pagos, tendo em vista o retorno das partes às suas condições iniciais e a necessidade de evitar-se o enriquecimento sem causa do réu em detrimento da autora. A alegação do réu de que o valor de R$2.777,00 não deve ser ressarcido, pois houve efetiva prestação do serviço quanto à instalação dos equipamentos, é descabida. O contrato firmado entre as partes, de fato, tem dois objetos, quais sejam, a instalação dos equipamentos e o serviço de monitoramento. Entretanto, o primeiro somente tem utilidade se o monitoramento for viável, isto é, há relação de dependência entre os objetos contratos, sendo indispensável o cumprimento de todas as obrigações pelo demandado (instalar e monitorar) para a eficácia do ajuste. Quanto à importância a ser devolvida, está comprovado nos autos o pagamento de R$2.777,00, atinente à instalação dos equipamentos e R$225,00, relativo a uma mensalidade. Assim, a autora faz jus à devolução do total histórico de R$3.002,00. No que pertine ao pedido de compensação pelo dano moral sofrido, com razão a autora. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para a ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido. Na espécie, o requerido ciente da impossibilidade de fornecimento do serviço contratado pela autora, em evidente afronta à lealdade exigida nas relações jurídicas e ao direito à informação adequada e clara, optou por dar prosseguimento na contratação e, ainda, condicionar a resolução do contrato ao pagamento de multa. Entendo que a forma como o réu tratou a autora, sujeito vulnerável técnica, informacional, jurídica e fática, ultrapassa o mero dissabor inerente ao regular inadimplemento contratual. Evidente, portanto, que a conduta da demandada vulnerou direito da personalidade da requerente, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o art. 12 do Código Civil. Configurado, portanto, o dano moral, a conduta do réu e o liame entre os dois, uma vez que aquele decorreu diretamente do agir do requerido, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação, pois foi induzida a contratar o serviço que não funcionaria em sua residência, sem a possibilidade de contestar e, principalmente, verificar a regularidade do procedimento adotado, diante de sua vulnerabilidade. Assim, os aborrecimentos da autora extrapolaram os normais ao cotidiano, mas se restringiram ao período aproximado de um mês. De outro lado, verifico que o ofensor deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade. Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é adequado e suficiente a compensar a demandante pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelo requerido.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos para: i) resolver o contrato de contrato de prestação de serviço de instalação de equipamentos de segurança e monitoramento de alarmes eletrônicos e outras avenças firmado entre a autora e o requerido (id. 171784473 e 171784476); ii) condenar o demandado a ressarcir à requerente a quantia nominal de R$3.002,00, devidamente corrigida pelo INPC, a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e iii) condenar o réu a pagar à autora o importe de R$2.500,00, a título de compensação pelo dano moral sofrido, atualizado pelo INPC, a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação por se referir a dano moral oriundo de relação contratual. Considerando o enunciado n. 326 da sumula do c. STJ, custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação pecuniária, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, pela parte ré. Retifique-se a autuação para constar como valor da causa, o importe de R$5.698,00. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília, 16 de janeiro de 2024. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717993-80.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: VIVIANE MARTINELI RODIGUERO
REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta pelo rito comum, em que se pretende resolver contrato de prestação de serviços e obter compensação por dano moral. Como tutela provisória antecipada de urgência, a parte autora pede que sejam suspensas as prestações mensais pecuniárias do aludido contrato. Na causa de pedir, afirma que o serviço é defeituoso, não havendo interesse em manter a relação contratual. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso, embora neste estágio processual não seja possível constatar se houve falha na prestação do serviço, verifica-se pela documentação de id. 171784478 ao id. 171784489 diversos chamados da autora para resolução de problemas técnicos, os quais, aparentemente, não foram resolvidos pela parte ré. Assim, há indício de inadequação do serviço contratado em 10/08/2023 (contrato id. 171784473). Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante. Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, 2005). Ressalto que não se trata de medida irreversível, pois caso a autora venha a perder a demanda, terá de arcar com o pagamento das prestações.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão das prestações mensais referentes ao contrato de prestação dos serviços de instalação de equipamentos de segurança e de monitoramento de alarme e outras avenças, desde a data da intimação desta decisão e enquanto pendente o julgamento desta ação (id. 171784473). Faculto à parte ré a retirada dos equipamentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a autora a juntar cópia legível do contrato de id. 171784473. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2023 15:12:21. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito