Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721251-58.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUIS PHILLIP NOGUEIRA LIMA REVEL: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, proposta por LUIS PHILLIP NOGUEIRA LIMA em face de R15 MULTIMARCAS LTDA – MEA, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narrou ter adquirido da empresa ré o veículo HILUX SW SRX, placa OKG 2170. Aduziu que para a aquisição ofereceu seu veículo FORD FUSION no valor de R$ 109.990,00 (cento e nove mil, novecentos e noventa reais), além da quantia R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais) que foi transferida. Sustentou que, apesar de ter entregado o automóvel FORD FUSION com a documentação, não recebeu o documento do veículo adquirido. Ressaltou ter notificado extrajudicialmente a ré, porém sem êxito. Afirmou que a conduta da ré representa descumprimento contratual, devendo incidir a cláusula penal, que implica o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Acrescentou estar impossibilitado de negociar o bem, além de correr o risco de ser multado e de ter o veículo recolhido pelo DETRAN. Liminarmente, requereu que a ré seja intimada a realizar a transferência, entregando-lhe o documento. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento da cláusula penal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Anexou documentos. Determinada a emenda da petição inicial (ID 159547334). Juntada de petição, procuração e comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID’s 160590823, 160590840 e 160590842). Recebida a emenda da petição inicial, declarado prejudicado o pedido de gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela provisória (ID 160747136). Citação realizada (ID 162351714). Requerimento de reconsideração da tutela de urgência (ID 164973931). Certificado o transcurso do prazo sem apresentação de resposta (ID 165070260). Decretada a revelia da ré e facultado prazo às partes para especificação de provas (ID 165997871). O autor juntou petição (ID 167166371) e documentos (ID 167168335 e 167168336). A ré acostou petição (ID 167233034) e documentos (ID’s 167233036 a 167233039). Determinada a intimação das partes para manifestação (ID 167794299). Manifestação da ré (ID 170671967). Juntada de petição pelo autor (ID 171623983). Ao fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista o contentamento das partes com o acervo probatório, promovo o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos e requisitos processuais, passo ao exame do mérito. Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, artigos 2º e 3º). Ressalto que, não obstante o decreto de revelia, esta não importa a procedência automática dos pedidos, pois a presunção relativa incide sobre os fatos e não sobre matéria de direito, não eximindo o autor de demonstrar o seu direito. O autor pleiteia a condenação da parte ré nas obrigações de proceder a transferência do veículo HILUX SWSRX, placa OKG 2170, e de lhe entregar a documentação. Ainda, requer a condenação da sociedade empresária ao pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço. São situações incontroversas nos autos a aquisição do veículo pelo autor mediante entrega de outro automóvel e transferência de valores, conforme disposto no contrato de ID 159346563, firmado em 25.4.2023 O autor alegou a mora da parte ré em lhe transferir o veículo. Contudo verifica-se do documento de ID 167168336 que a transferência do veículo FORD FUSION para a ré somente ocorreu em 13.6.2023. Além disso, a parte ré comprovou que o automóvel adquirido pelo demandante está apto a ser transferido. Com efeito, no documento de ID 167233038 consta a autorização para transferência de propriedade de veículo, bastando que o autor adote a providência que lhe compete de levar o veículo à vistoria. Dessa forma, incabível a alegação de negativa de se concluir o negócio jurídico ou de mora excessiva, pois, ao que ficou consignado, houve falta de diligência de ambas as partes, o que afasta o pleito de percepção da multa estabelecida na cláusula 7ª do contrato. De outro turno, embora na petição de ID 171623983 o autor afirme ter efetuado o pagamento de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) a título de despesas com despachante para a realização da transferência do veículo, o contrato estabelece ser atribuição do comprador tomar determinadas providências para a transferência do bem. Confira-se: Cláusula 2ª A Empresa obriga-se a transferir o veículo ao COMPRADOR, e este se compromete a levar o mesmo a vistoria designada pelo despachante da empresa, bem como a pagar os débitos vincendos do mesmo em conformidade com o DECRETO 25.191. (ID 159346563). Assim, não ficou comprovada falha na prestação do serviço, não sendo cabível o pleito de reparação por danos morais. Ressalte-se que, mesmo que fosse verificada a falha alegada, a situação narrada nos autos não é suficiente para macular os direitos da personalidade do autor e amparar a indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários em razão da revelia. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito