Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723017-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO DE ASSIS SOUZA
EXECUTADO: MICHELE DE SOUZA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, intentado por RODRIGO DE ASSIS SOUZA em face de MICHELE DE SOUZA DO NASCIMENTO, em que houve apresentação de impugnação à penhora efetuada pelo SISBAJUD (ID 167840780), na qual a executada alegou, em apertada síntese, que a constrição recaiu sobre verba salarial. Resposta à impugnação junto ao ID 174610304. É o breve relatório. Decido. De início, constato que a executada não impugnou a penhora da quantia de R$ 1.254,55, da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (ID 168491936), não obstante ter sido intimada para fazê-lo (ID 168491935), conforme certificado no ID 171495181. Assim, a constrição deverá ser mantida. Noutro giro, observo que foi penhorada a quantia de R$ 735,39, em 31/07/2023, da conta da executada mantida junto ao Banco Bradesco (ID 168491938). Ocorre que, da análise do extrato bancário de ID 167840786, observo que a executada recebeu, em 31/07/2023, a quantia de R$ 2.090,86, a título de salário, bem como os créditos das quantias de R$ 18,02, R$ 520,00, R$ 150,00 e R$ 21,00, totalizando R$ 709,02, cujas origens, no entanto, não foram comprovadas. Nesse cenário, convém ponderar o seguinte: da quantia total penhorada junto ao Banco Bradesco, ou seja, R$ 735,39, o montante de R$ 709,02 tem origem não comprovada nos autos e não se trata de verba salarial, sendo possível, assim, sua constrição. Em relação ao valor remanescente, ou seja, R$ 26,37 (R$ 735,39 - 709,02), não restam dúvidas de que se trata de verba salarial, tendo em vista o crédito efetuado na data de R$ 31/07/2023, o que, a priori, atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Entretanto, vê-se que o valor remanescente da dívida (R$ 26,37) é baixo e não justifica o atraso da marcha processual. Deste modo, saliente-se que a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade da parte devedora e observada a garantia de seu mínimo existencial. A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2. A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação. Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Considerando que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendo razoável, no caso concreto, deferir a penhora da quantia de R$ 26,37, proveniente do salário da executada, para fins de extinção do feito. Nesse cenário, REJEITO a impugnação de 167840780 e, considerando que a quantia penhorada é suficiente para quitar a dívida, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo. Custas finais, se houver, pela parte executada, cuja exigibilidade está suspensa em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos à devedora. Honorários advocatícios do cumprimento de sentença já arbitrados (ID 152735857). Operada a preclusão recursal, liberem-se os valores penhorados (ID 168491936 e 168491938), com acréscimos legais, em favor do exequente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2023 16:33:48. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito