Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724999-74.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VESTE S.A. ESTILO
EXECUTADO: NITROGENIO COMERCIAL DE ROUPAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por Francisco Antonio Salmeron Junior contra Porto Forte Engenharia Ltda –ME, onde se pretende a instauração de incidente a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para adimplemento do débito de responsabilidade pessoa jurídica. O credor pretende que a execução recaia sobre o patrimônio das pessoas físicas Joana Maria dos Santos e Marinalva Souza Dantas. Regularmente citadas, as sócias da pessoa jurídica executada não apresentaram manifestação nos autos. Decido. No caso, a pretensão da exequente se baseia unicamente em razão de suposta dissolução irregular da pessoa jurídica ré, o que, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica de modo a permitir que, por essa razão, sejam alcançados bens de titularidade de Joana Maria dos Santos e Marinalva Souza Dantas. Nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, para que seja possível a desconstituição da personalidade jurídica e necessária demonstração do abuso de direito mediante o desvio de finalidade social ou confusão patrimonial entre sócios e sociedade e no caso não foi indicado nenhum fato que possa se enquadrar nas hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica previstas no Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. ” Sobre o assunto, destaque-se o acórdão abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. 1. O art. 52 do Código Civil reconheceu a personalidade própria da pessoa jurídica e lhe conferiu a devida proteção, razão por que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional. 2. É necessária a prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa. 3. A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa sem a presença de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, conforme art. 50, § 4º, do Código Civil. 4. Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1837468, 07420251520238070000, Relator: LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 8/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o presente ato, conforme determinado no art. 2º, inciso XIV, promova a secretaria a inativação dos terceiros cadastrado no processo e retorne o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito