Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741883-94.2022.8.07.0016.
REQUERENTE: AUREA DA COSTA CARDOSO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, LUIZ CARLOS GONZAGA PEREIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: KATHIELLY DOS SANTOS PAULINO S E N T E N Ç A Chamo o feito à ordem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação proposta em desfavor de LUIZ CARLOS GONZAGA PEREIRA E OUTROS, na qual a parte autora alega que em 2013 entabulou negócio jurídico com o réu LUIZ CARLOS cujo objeto era o veículo Fiat Palio Attract, ano 2013/2014, placa JKO-9967. Formula, em brevíssima suma, os seguintes pedidos: a) declaração de propriedade do veículo por parte de LUIZ CARLOS desde 2013; b) condenação de LUIZ CARLOS ao pagamento das dívidas incidentes sobre o bem desde 2013; c) determinação para que LUIZ CARLOS transfira o veículo para o seu nome; e d) subsidiariamente, que os demais réus sejam condenados a transferirem o bem e as dívidas para LUIZ CARLOS desde 2013. Dispensado o relatório. DECIDO. A Lei n.º 9.099/1995 expressamente proíbe o incapaz de ser parte no procedimento sumaríssimo. Transcrevo: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Acontece que no decorrer do processo, após diligências com o intuito de localizar e citar o réu LUIZ CARLOS, foi juntada aos autos cópia da sentença prolatada pela 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina que nomeou KATHIELLY DOS SANTOS PAULINO como curadora definitiva de LUIZ CARLOS GONZAGA PEREIRA (ID 158599197 - Pág. 2-4). Conforme entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, os incapazes não podem ser partes nos juizados especiais, nos termos do que dispõe o mencionado artigo 8.º da Lei n.º 9.099/1995, sendo que tal entendimento é estendido aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO HOME CARE. AUTOR INCAPAZ. CURATELA DEFINITIVA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 2016.00.2.024562-9 limita-se aos casos de incapacidade temporária da parte. 2. A demanda ajuizada por autor curatelado deve ser processada perante a Vara da Fazenda Pública, afastando-se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Publica. 3. Declarado competente o juízo suscitado da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1249586, 07074586020208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no PJe: 9/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifei.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. AUTORA CIVILMENTE INCAPAZ. CURATELA DEFINITIVA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A previsão contida na Lei n. 9.099/95, art. 8º, caput, a qual veda que o incapaz seja parte nos Juizados Especiais, é aplicável subsidiariamente à Lei n. 12.153/09 (Juizado Fazendário), consoante exegese colhida do seu art. 27. 2. A tese firmada a tese no IRDR n. 2016.00.2.024562-9 deste e. TJDFT é no sentido de que não é afastada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos casos de incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia. Logo, mutatis mutandis, persiste o entendimento já sedimentado no âmbito do TJDFT de que as demandas em que a pessoa maior de idade portadora de deficiência, sob curatela definitiva, figure como parte, devem ser processadas e julgadas no Juízo Fazendário. 3. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado - 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1179379, 07037763420198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/6/2019, publicado no PJe: 19/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifei.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRODUTO DE SAÚDE. AUTOR INCAPAZ. CURATELA DEFINITIVA. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO. 1. A tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 2016.00.2.024562-9, no sentido da manutenção da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em situações que envolvam pedido de fornecimento de produto de saúde limita-se aos casos de incapacidade temporária da parte. 2. As demandas em que incapaz curatelado seja parte não podem ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em face da vedação contida no artigo 8º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente, por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009. 3. Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1170032, 07211621420188070000, Relator: ANA CANTARINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 16/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifei.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEMANDA AJUIZADA POR INCAPAZ. ART. 8º DA LEI N. 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 27 DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.. 1. Consoante determina o artigo 8º, da Lei nº 9.099/1995, não pode o incapaz figurar como parte nos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, independentemente de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente para declarar a competência da Terceira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1672902, 07387863720228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 25/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifei.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DF. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO CIRURGICO ORTOPÉDICO. MENOR PÚBERE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099/1995. 1. Nos termos do artigo 8º, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por expressa determinação da Lei nº 12.153/09, o incapaz não pode figurar como parte nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, independe de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF. (Acórdão 1643338, 07269402320228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no PJe: 28/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifei.) Considerando que o réu LUIZ CARLOS é incapaz e veio a juízo representado por sua curadora definitiva, então falece competência a este juizado fazendário para processar e julgar a causa, nos ermos do artigo 8.º, caput e artigo 9.º, caput, ambos da Lei n.º 9.099/1995. Por outro lado, segundo determina o artigo 51, inciso II da Lei 9.099/1995, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, reconheço a incompetência desta Juizado Especial da Fazenda Pública para o processo e julgamento da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Diante da presente extinção, fica cancelada a audiência designada nos autos. Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 16:47:44. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto