Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ELEGANCE em desfavor de IDAIR NASCIMENTO NUNES MACEDO, partes qualificadas nos autos. Resumidamente, a parte autora afirma ser credora da parte ré da quantia atualizada de R$ 1.114,49 (um mil cento e quatorze reais e quarenta e nove centavos), advinda do inadimplemento das taxas condominiais, Ordinárias, e Extraordinárias, referentes ao período de 01/2023 – 15/01/2023 a 04/2023 – 15/04/2023 do imóvel denominado unidade autônoma 30, situado na associação autora, de responsabilidade da parte ré, conforme documentação juntada. Após tecer arrazoado jurídico, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia retromencionada, devidamente atualizada e acrescida de juros e multa, bem como das parcelas vincendas, ex vi do disposto no Art. 323 do CPC. A inicial foi instruída com documentos. A parte ré, representada pela Defensoria Pública, requereu os benefícios da justiça gratuita. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à ré (id 168899710). A parte ré apresentou contestação (id170440380) na qual impugnou o valor da causa e informou que “ reconheceu o valor de R$ 1.651,17 e efetuou o pagamento por meio de depósito judicial, extrato em anexo, no mesmo dia do envio da tabela atualizada, 29/08/2023”. Alegou que “conforme planilha apresentada pelos advogados do autor, existe a cobrança dos honorários advocatícios, contudo, esse encargo não é devido, uma vez que foi concedida a gratuidade de justiça à requerida (ID n. 168899710). Dessa forma, esse valor foi desconsiderado no momento da quitação do montante devido.” Pugnou pela correção do valor da causa para R$ 1.114,49 e a juntada da juntada de comprovante de recolhimento via depósito judicial do valor do débito (principal, correção, juros e multa) com julgamento antecipado da lide O autor se manifestou em Réplica, defendendo a regularidade da incidência do valor dos honorários contratuais estabelecidos no estatuto da associação autora. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Analiso a impugnação do valor da causa. O art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil assim regula a questão: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” Dessa maneira, em se tratando de demanda para cobrança de obrigações de trato continuado, como é o presente caso, o valor da causa segue o quanto estabelecido pelo art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC acima transcrito. Assim, o valor é obtido pela soma das prestações vencidas com uma prestação anual, referente às prestações vincendas, restando correto o valor atribuído à causa pelo Autor. Não existem preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. De início, cumpre destacar que o dever de custeio das despesas condominiais comuns configura obrigação propter rem, impondo aos proprietários de imóvel em condomínios o pagamento das cotas fixadas em assembleia e necessárias para manutenção dos benefícios oferecidos, sob pena de restar configurada situação de locupletamento ilícito. Vale, ainda, transcrever o disposto no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, que disciplina a obrigatoriedade de o condômino arcar com sua parte nas despesas condominiais: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Código Civil). Desse modo, o proprietário de imóvel é o responsável direto pelas despesas de condomínio, devendo recolher a sua cota, na proporção de sua fração ideal, nos prazos e valores previstos em convenção/assembleias condominiais, sob pena de assim não procedendo ser cobrado pelos valores devidos, acrescidos de encargos moratórios. Ora, o réu não impugnou o fato de ser o possuidor do imóvel mencionado, situado na associação autora. É certo que o réu impugnou apenas os valores cobrados a título de honorários (R$ 495,35) constantes da planilha elaborada pelo autor (id170444878). Com efeito, o art. 58 do estatuto não estabelece a obrigação do condômino de ressarcir honorários contratuais decorrentes de acordo extrajudicial, mas apenas que o valor cobrado judicialmente incluirá custas e honorários advocatícios. Ocorre que os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência são estabelecidos pelo Juiz, nos termos do CPC, sendo certo que no presente caso foi deferida a justiça gratuita. Logo, restou evidenciado o excesso de cobrança no valor da parcela de honorários contratuais, no valor de R$ 495,35, que deverá ser excluída da cobrança, em razão da inexistência de previsão expressa no estatuto de que o condômino deverá ressarcir a autora com as despesas com honorários de advogado contratado pela associação. Vale gizar, por oportuno, que o mero inadimplemento das taxas condominiais constitui de pleno direito o condômino em mora, nos termos do art. 397 do Código Civil. Por consequência, sobre o montante devido incidem juros moratórios, desde a data do vencimento de cada parcela, e multa sobre o valor do débito, nos termos da convenção condominial e do § 1º do art. 1.336 do Código Civil, além de correção monetária. \PautaANTE O EXPOSTO, Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor os valores das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias constantes da planilha juntada com a inicial, devidamente corrigidos desde o ajuizamento do feito e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da referida planilha, devendo ser decotados da dívida o valo cobrado a título de honorários contratuais, sem prejuízo da inclusão da taxas que venceram e não foram pagas no curso da lide. Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, mas não igual, arcará a parte autora com 20% e a ré com 80% das custas e cada parte arcará com os honorários da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação para a requerida e em 10% sobre o valor excluído da cobrança para o autor (proveito econômico), ficando a condenação em custas e honorários suspensa em relação à requerida, por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.