Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716666-13.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: AELTON DE AGUIAR SOUZA
REQUERIDO: ALLAN ASSIS DE REZENDE, RAFAEL BORGES DE FARIA ALVES, NOVA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES EIRELI SENTENÇA 1. 1. RELATÓRIO AELTON DE AGUIAR SOUZA propôs ação de obrigação de fazer em desfavor de ALLAN ASSIS DE REZENDE, RAFAEL BORGES DE FARIA ALVES, NOVA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES EIRELI, pedindo a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 2.741,95, ao argumento de que comprou dos réus o veículo MONTANA GM 1.4 LS ANO 2012/2013 PLACA OGZ, que possuía débitos relativos ao DPVAT do ano 2020, Multa de trânsito, IPVA e Taxa de Licenciamento dos anos 2020 2021, cujos valores somam a quantia requerida. Afirma que convencionou com os réus que eles pagariam estes valores, entregando o veículo livre de quaisquer ônus, mas os réus não cumpriram a obrigação assumida, e por isso ele pagou os débitos referidos. Os réus ALLAN ASSIS DE REZENDE, e NOVA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES EIRELI foram citados (Id 129971643 e 162220886) e não apresentaram contestação. O réu RAFAEL BORGES DE FARIA ALVES foi citado por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (Id 183270959), que contestou por negativa geral (Id 185702982). 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015. Regularmente citados, os réus ALLAN ASSIS DE REZENDE, e NOVA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES EIRELI não ofertaram contestação, razão pela qual decreto-lhes a revelia (art. 344, CPC). É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). Ademais, quanto à contestação por negativa geral, ela induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, além de que, conquanto torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DA PROVA. MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. ARTIGO 373, II, CPC. NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo §1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2. A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3. Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Precedentes. 4. A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE. MATERIAIS GLOSADOS. FORNECIMENTO. COBRANÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. NÃO CONFIGURADA. AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO. DESINCUMBÊNCIA. NÃO OBSERVADA. 1. A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2. Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3. Compete ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, por expressa determinação legal (CPC, art. 373, I). A inobservância dessa regra conduz à improcedência do pedido. 4. A ação monitória não implica alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório. A prova escrita, que serve de base para o seu ajuizamento, gera apenas a presunção relativa de existência do crédito, a partir de um juízo de cognição sumária realizado no início do processo. 5. Afasta-se a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio dos materiais cirúrgicos não autorizados e que foram utilizados à revelia da operadora, meses após a sua negativa, sem comprovação da sua abusividade, por meio do procedimento monitório. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601408, 07371913420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 15/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, como lhe competia fazer, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, especialmente o recibo de pagamento e o termo de garantia colacionados em id 103536966 (págs. 1-2), não comprovam que os réus assumiram a obrigação de pagar os débitos alegados pelo autor. De igual forma, os comprovantes de pagamento de títulos (id10353966, págs. 4, 6, e 8, e id 106117139, págs. 4, 6, e 8); relativos ao pagamento dos débitos do veículo, cujo pagamento o autor afirma ter realizado, indicam que o dinheiro saiu da conta da empresa “Divas Intermediadora de Serviços Estéticos EIRELI”. Além disso, não há nenhum documento nos autos comprobatório de que o autor seja o sócio da referida empresa, de forma que não é possível a certificação de que foi o autor quem pagou os débitos alegados. Por conseguinte, constatada a inexistência de prova das alegações autorais, o pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor não merece acolhida. A respaldar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste egr. Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA. ASSINATURA DIVERGENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. A decretação de revelia da parte ré não afasta o dever da parte autora de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ante a presunção relativa de veracidade que decorre da revelia. 2. Na hipótese, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que não restou comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado, em que consta assinatura visivelmente divergente daquela constante do AR assinado pela própria apelada, sem que esteja acompanhado de cópia dos documentos pessoais da contratante, bem como do comprovante de depósito do valor objeto do empréstimo. 3. Ressalte-se que eventual contratação decorrente de fraude integra o risco das operações bancárias e, ainda que executado por terceiros, caracteriza fortuito interno, de responsabilidade da própria instituição financeira. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1811338, 07446124120228070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 27/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO SENTIMENTAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Na hipótese de interposição de duas apelações pela mesma parte contra a mesma decisão, apenas a primeira poderá ser submetida à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 3. Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 4. No caso, a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, pois a tese autoral - no sentido de que teria sido induzida por seu ex-companheiro a celebrar empréstimo, a fim de abrir uma clínica veterinária, porém, foi surpreendida ao descobrir que o dinheiro teria sido entregue e gasto pelo réu -, não encontra respaldo na prova produzida, o que determina a improcedência dos pedidos. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1807076, 07484023320228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 27/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. PONTOS RESOLUTIVOS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Curadoria Especial, que fixo em R$500,00, com fundamento no 85, §8º, do CPC. Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito