Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716825-03.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOFILO SOARES MENDES
REU: LUA LIMA SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança ajuizada por JOFILO SOARES MENDES em desfavor de LUA LIMA SANTOS, pelos fatos e fundamentos que se seguem. Em síntese, narra a parte autora que é proprietária de imóvel residencial e celebrou contrato de locação com o requerido pelo período de 12 meses, com início em 15/09/2022 e término em 14/09/2023, pelo valor mensal de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), tendo sido entregue, a título de garantia, um cheque caução no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Segundo o requerente, subsiste uma dívida no valor de R$ 11.655,00 (onze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais) decorrente do contrato de locação. Nesse sentido, pugna pelo julgamento procedente da ação para declarar a rescisão do contrato de aluguel, com a decretação do despejo do requerido, e para condená-lo ao pagamento do supracitado débito. A decisão de ID. 156526388 deferiu o pedido liminar de despejo. A caução foi depositada pelo requerente (ID. 156576786). Por meio da petição de ID. 168367531, o autor informou que o requerido desocupou o imóvel em 10/08/2023, deixando-o livre de pessoas e coisas. Ademais, apresentou o valor atualizado da dívida. O requerido foi citado por hora certa, tendo apresentado contestação por meio da curadoria especial (ID. 168574636). No que se refere ao valor da dívida, alegou-se a inaplicabilidade do percentual de 20% a título de honorários advocatícios, que deve, em sendo o caso, ser arbitrado pelo Juízo. Além disso, sustentou a impossibilidade de cobrança cumulativa de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% pelo mesmo fato gerador. Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a curadoria especial pugnou pela intimação da parte autora para informar se o imóvel foi desocupado. Ademais, para apresentar planilha com o valor atualizado do débito, a qual foi acostada no ID. 175243540. Por meio da petição de ID. 175313843, a curadoria especial reiterou os termos da contestação. A decisão saneadora de ID. 175673316 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito da demanda. - MÉRITO A pretensão autoral está devidamente delineada no processo, eis que instruída com contrato de locação de imóvel celebrado entre as partes em 06/12/2022 (ID 156080285), com um período de vigência de 12 meses, por meio do qual se convencionou o pagamento de aluguéis e demais encargos relativos ao bem. Ressalto que consta planilha de débito no valor de R$ 18.915,00 (dezoito mil, novecentos e quinze mil reais) no ID 175243540. O contrato de locação tem como causa propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando. Contratos. 21ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275). Nesse contrato, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações. Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao fim do contrato no mesmo estado em que recebeu. As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada uma relacionada à causa efetiva do descumprimento. No caso, prescreve o artigo 9º, II, da Lei nº 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da prática de infração legal ou contratual. Nesse quadro, configurado o descumprimento do contrato por parte dos locatários, impõe-se o desfazimento da locação. Destaque-se que a condenação comportará os encargos vencidos e os vincendos até a desocupação efetiva do imóvel, a teor do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, que dispõe que as prestações periódicas se consideram incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor. Contudo, entendo que incabível a condenação da requerida ao pagamento de multa de 3 aluguéis vigentes, diante do inadimplemento, sob pena de bis in idem, eis que a cláusula terceira, parágrafo segundo, do contrato já estabelece uma multa de 2% para a hipótese de inadimplemento do aluguel ou encargos. Assim já se manifestou o Egrégio TJDFT, veja-se: Nesse sentido segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DA UNIDADE OU DAS CHAVES. MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. MESMO FATO GERADOR. CLÁUSULA GENÉRICA DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos contratos de locação de imóvel urbano, com prazo inferior a 30 (trinta) meses, findo o prazo ajustado, permanecendo o locatário no imóvel sem oposição do locador, considera-se prorrogado por prazo indeterminado, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.245/91. O artigo 23, inciso I, da Lei 8.245/91 prevê que é obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. Nesse contexto, durante o período de prorrogação contratual, o locatário deve arcar com os encargos locatícios até a efetiva rescisão contratual, caso em que seria possível eximir-se da responsabilidade com a efetiva entrega das chaves, depósito em juízo, ou imissão na posse, sendo insuficiente a simples desocupação do imóvel. Ressalta-se que o contrato de locação possui natureza pessoal, e não real, de forma que as obrigações ajustadas vinculam somente aqueles que celebraram o ajuste, ou seja, locador e locatário. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado pela possibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória quando tiverem fatos geradores distintos. No particular, a multa compensatória de três meses de aluguel para o caso de violação genérica do contrato demonstra-se incabível no caso de rescisão por inadimplemento dos encargos, onde já existe cláusula específica de acréscimo, configurando-se bis in idem. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão n.1180132, 07010553420188070004, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no DJE: 26/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – DESTAQUES. Nesse contexto, no caso em comento, o requerido não está sujeito ao pagamento da multa em referência, a qual, apesar de não constar do demonstrativo de débito juntado aos autos, encontra previsão expressa na cláusula décima do contrato. Da mesma forma, não há que se falar no pagamento, pelo requerido, de honorários advocatícios convencionais de 20%, haja vista a sua sucumbência na presente ação, devendo ser afastada o encargo em referência, nos termos do quanto entende a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LEI DE LOCAÇÕES. PURGA DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. A controvérsia circunda sobre a possibilidade (ou não) na condenação da parte requerida ao pagamento de honorários convencionais no percentual de 20% (vinte por cento), conforme cláusula prevista em contrato de locação entabulado entre as partes. II. Os honorários advocatícios contratuais/convencionais constituem remuneração paga pelo serviço prestado, a qual é pactuada livremente entre o advogado e o seu cliente. III. A Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), no capítulo que trata das ações de despejo, preconiza que o locatário está obrigado a pagar os honorários do advogado do locador, quando, para evitar a rescisão da locação, promover o pagamento do débito, seja por acordo extrajudicial ou pela purga da mora (artigo 62, inciso II, alínea d). IV. No caso em concreto, o contrato de locação celebrado entre as partes traz cláusula que prevê o acréscimo de 20% de honorários advocatícios, se necessária a cobrança dos débitos resultantes da inadimplência do locatário pela via judicial. Entretanto, não adveio acordo extrajudicial nem purga da mora com vistas a evitar o prosseguimento da ação de despejo, que culminou na procedência dos pedidos do locador e, consequentemente, o ônus de sucumbência recaiu sobre o locatário. V. Por conseguinte, a condenação ao pagamento concomitante dos honorários advocatícios convencionais e honorários de sucumbência configura inaceitável bis in idem, uma vez que foram aplicadas duas sanções sobre a mesma base fática. Impositiva a exclusão da primeira rubrica. VI. Recurso conhecido e provido. (Grifou-se). (Acórdão 1783977, 07142190220238070001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 21/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, frente à comprovação do fato constitutivo do direito alegado na exordial, e, à míngua de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, e em face das considerações acima tecidas, a parcial procedência é de rigor. - DISPOSITIVO Diante do quadro acima exposto julgo parcialmente procedente o pedido para: a) DECRETAR a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8245/91. Tendo em vista que houve a entrega voluntária do bem, deixo de determinar a sua desocupação (ID n. 175243540). b) CONDENAR o réu na obrigação de pagar os alugueres e demais encargos em atraso, vencidos até a efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária, juros legais de 1% a contar do vencimento de cada parcela e multa de 2%, conforme cláusula terceira, parágrafo segundo, do contrato firmado, no importe de R$ 15.762,00 (quinze mil, setecentos e sessenta e dois reais), atualizado até 16/10/2023. Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente