Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717979-96.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS CENTER
REQUERIDO: EDER ULBALDO DE LIMA GONÇALVES, ELTON JOSÉ DE SOUSA, GERALDO BARBOSA DE CASTRO, SIMONE DAS FORES MATTOSINHOS, ADRIANO DE OLIVEIRA DA SILVA,, DIRCEU MARCOS BORGES DA SILVA, LISA MARY SOUSA DOS REIS, CLAYTON GOMES DOS SANTOS, CLAUDIO HENRIQUE GOMES DE SOUZA, A MOLLICA DENTAL OFICCE LTDA, AFONSO LUSTOSA MASCARENHAS, GERALDO GASPAR SERVERINO BARBOSA, LUIZ BENTO DA SILVA MENEZES, HELIO SILVESTRE DE ANDRADE, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO PEREIRA, KELINEIDE MANGUEIRA LOPES, EDVANDO JOSE DE ANDRADE, JOÃO ARTHUR BARROS NEIVA NOGUEIRA, JUSSILENE MARIA ARRUDA DE MELO, MARCELO ALESSANDRO NUNES, ABEL DE CARVALHO JUNIOR, FILI RC CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA, JOSÉ ALEX GONÇALVES DE MELO, SANDRA DE OLIVEIRA DE CARVALHO, RENATO LOURIVAL SANTOS DA SILVA, JOSÉ RENATO DE BARCELOS FERREIRA, JACIRA VIEIRA ARAUJO, FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR, MAURI SUDARIO FERREIRA DANTAS, HELAMA COELHO LEITE, MARIA CRISTINA LOPES DO NASCIMENTO, ANA CLAUDIA CASTRO CARVALHO, JACIVAN FERREIRA DE FREITAS, ZUILA SOUSA TAVARES, RAYANE FERIA GUIMARAES, CLEUSA FARIA MENDES, ANDREA LUIZA CREMONEZ, LUCIANO DE SOUSA PONTES, PATRICIA CARNEIRO GOMES, MARIA CELIA DA SILVA, EURÍPEDES LOPES FERREIRA, LUSMARINA MARTINS SARZEDAS GOUVEIA,, ANA MARIA MACIEL DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS MATIAS DUARTE DA SILVA, SIDNEY BARBOSA DA SILVA, MARISTELA APARECIDA SANTOS BARRETO, SANDRA DE QUEIROZ FERREIRA, JOSE JAIRO SIMPLICIO GONCALVES, RITA NUBIA DE SOUZA RIBEIRO, TEREZINHA DE JESUS ALVES CARVALHO, AVG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, MARTA CRISTINA DE SOUSA CURINGA, SHIRLEY RIBEIRO DE SOUZA E SILVA, MARIA APARECIDA DE ALMEIDA, BRUNO DE ARAUJO RODRIGUES, LEONARDO CARDINELLI DE ARAUJO, LUIZ ROBERTO MOREIRA A SILVA, ZELIA APARECIDA DE SOUZA, TEMIRA MARIA NASCIMENTO SANTOS, DENISE BUARQUE DE ARAUJO DE SILVEIRA, RAIMUNDO NONATO CAMARA LEÃO, SAKAE TOMINAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente intentada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCO BAHAMAS CENTER em face de EDER ULBALDO DE LIMA GONÇALVES E OUTROS, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende o condomínio autor obter provimento em caráter antecipatório para “determinar a suspensão da assembleia extraordinária datada para o dia 16/09/2019” - (ID171746448 - Pág. 15). Pela leitura da causa de pedir da demanda, verifico incorreção na inserção das partes nos polos da demanda. Explico. A pretensão autoral consiste na suspensão de assembleia extraordinária convocada pelos condôminos para deliberar sobre os seguintes tópicos: “1. Solicitação de explicações da síndica sobre os atos de sua gestão, dentre estes: a.) A quebra de contrato com empresa de limpeza e conservação que resultou na multa de R$ 194.436,18; b.) Ausência de destaque mensal do fundo de reserva do condomínio, previsto na convenção do condomínio; c.) Falta de pagamento de contas água dos meses 04/2015 e 05/2015 e, consequentemente, a condenação judicial do condomínio a pagar a quantia de R$ 135.483,15, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais; d.) Não levar a registro o ofício de cancelamento da matrícula do estacionamento no cartório de registro de imóveis, sendo que devido esta ingerência, o condomínio foi condenado a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 136.884,96, e os demais assuntos que se fizerem necessários. 2. Possibilidade de renúncia da síndica; 3. Deliberar votação sobre destituição da síndica devido à prática de atos irregulares, acima mencionado e não administrar convenientemente o condomínio; votação para contratação de auditória das contas do condomínio. 4. Eleição para novo síndico(a), que assumirá as atribuições condominiais pelo período remanescente do mandato em vigência, será movida em face dos réus acima qualificados.” - (ID 171746448 - Pág. 7 e 8). A causa de pedir se sustenta na tese de que não houve observância do quórum legal exigido para a convocação da assembleia extraordinária, pois, conforme o disposto no art. 1.355 do Código Civil, “assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos”. Nessa linha, argumenta que o condomínio possui 508 unidades votantes, sendo necessária a assinatura de, ao menos, 127 condôminos para que a assembleia extraordinária possa ser convocada. Contudo, narra que houve, tão somente, a assinatura de 105 condôminos. Em que pese a divergência acerca do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a convocação da assembleia objeto do pedido de suspensão, é clara a noção de que a convocação consiste em ato do próprio condomínio em si, o qual possui pertinência subjetiva em relação à demanda, tornando-se necessária sua inclusão no polo passivo da demanda. Por conseguinte, desnecessária a inclusão de todos os condôminos no polo passivo, pois, por ficção jurídica, possui o próprio condomínio capacidade de estar em juízo para atender interesses de seus condôminos. Por outro lado, é de se concluir que a pretensão autoral encerra interesse pessoal da pessoa da síndica, e não do condomínio, pois o objeto da assembleia extraordinária é, justamente, a prestação de contas daquela em relação a este. Desta forma, a demanda necessita ser ajuizada pela pessoa da síndica AGDA MARIA STMLER, em nome próprio, e não mediante representação do condomínio. Nessa linha, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ante a flagrante ilegitimidade das partes, na forma do art. 485, VI, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito