Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729869-20.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA RUFINO EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: RAIANE RUFINO SAMPAIO
EXECUTADO: ROZANGELA CABRAL DE SOUSA MOREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, fundada em notas promissórias (Id. 140185548) Compulsando os autos, após citação e intimação, a parte executada se opôs à execução alegando cobrança de valores indevidos, uma vez que o serviço não foi devidamente prestado pela exequente, tendo os tratamentos odontológicos sido interrompidos pela exequente. Reconhece o débito no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), referente aos serviços que foram prestados. Alega que o valor cobrado na presente execução é irreal e excessivo. Assim, pugna para que seja reconhecido o excesso à execução, devendo ser reconhecido como correto o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Por conseguinte, intimada a se manifestar, a exequente impugnou defendendo o prosseguimento da execução, alegando que o primeiro tratamento da executada ficou no valor de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais), o qual a parte executada não efetuou o pagamento total, restando um saldo remanescente de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Alega que o segundo tratamento ficou no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente a implantes dentários que seriam realizados na executada. Entretanto, tendo em vista que o procedimento não foi realizado em sua integralidade, está cobrando somente a cirurgia de cinco pinos dos implantes que foi realizada na executada, no importe de R$ 4.625,00 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais). Requer, portanto, o prosseguimento do feito nos termos da inicial. DECIDO. Como é bem sabido, no processo de execução, ao contrário do processo cognitivo, o objeto da causa é tão somente a quitação de um débito previamente consagrado em título que restou inadimplido. No acaso em apreço, como não houve penhora ou garantia do juízo, o pedido da executada deve ser recebido como exceção de pré-executividade. A executada confirma o adimplemento parcial, do primeiro tratamento contratado com a exequente, reconhecendo o débito de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), não reconhecendo, entretanto, a dívida correspondente ao segundo tratamento, correspondente à nota promissória no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com alegação de que os serviços não foram prestados pela exequente, configurando, assim, excesso de execução. Analisando o conjunto de documentos juntados aos autos e as alegações das partes, a exceção oposta não merece prosperar. Verifica-se que a parte exequente, na presente ação, está executando duas notas promissórias de Id. 140185548, referentes a tratamentos dentários realizados pela exequente em favor da executada. Quanto ao débito de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), correspondentes ao primeiro tratamento, este é incontroverso, uma vez que a executada reconhece tal dívida (Id. 158048282). Resta, portanto, verificar a exigibilidade do título executado, no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Verifica-se que o referido título, devidamente assinado pela executada, refere-se a tratamento dentário iniciado pela exequente na executada, mas não finalizado, como se observa do documento acostado aos autos (Id. 1619304385 e 161930441). Ocorre que a parte exequente está cobrando da referida dívida apenas a quantia de R$ 4.625,00 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais), atualizada, referente aos serviços efetivamente realizados na executada (cirurgia de cinco pinos dos implantes). Em relação a alegação da parte executada, quanto ao serviço não prestado pela exequente relativo ao título, cumpre observar que a executada aduz tal assertiva sem minimamente comprová-la, não tendo juntado qualquer elemento probatório a este título. Posto isto, não logrou êxito a parte executada demonstrar a existência de circunstância apta a afastar a exigibilidade dos títulos executados. Desta feita, vislumbra-se presente a liquidez, bem como a certeza e exigibilidade dos títulos extrajudiciais em comento, quais sejam, as notas promissórias de Id. 140185548. Diante de todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, pelos fundamentos acima elencados e defiro o prosseguimento do feito executivo. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito