Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733244-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: WILLIAM COUTINHO DE OLIVEIRA EVARISTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de WILLIAM COUTINHO DE OLIVEIRA EVARISTO, conforme qualificações constantes dos autos, atribuindo-se à causa o valor de R$ 157.547,31. Narra o autor que as partes celebraram Cédulas de Crédito Bancário sob os números 406806848, 406806841, 406806837, 406806733 e 406806197. Porém, o demandado tornou-se inadimplente. A dívida totaliza R$ 157.547,31. Requer a expedição de mandado de pagamento/citação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de correção monetária e juros, nos termos do art. 701 e seguintes do CPC. Não havendo pagamento, requer a constituição de título executivo judicial. Juntou documentos. A parte ré foi citada, conforme certidão de ID nº 149585413, e ofereceu embargos monitórios sob o ID nº 150057735. Pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça. Solicita apresentação de proposta de acordo para pagamento da dívida. Preliminarmente, alega que não há prova suficiente da evolução da dívida e dos encargos incluídos. No mérito, entende serem indevidas a estipulação de juros anual superior a média de juros estipulada pelo Banco Central, a aplicação de capitalização diária e a cobrança de taxa de comissão de permanência cumulada com juros de mora. Ao final, pugnou pela extinção da ação. Subsidiariamente, requereu seja reconhecida a relação de consumo entre as partes e aplicação do CDC, seja determinada a exibição incidental de todos os contratos firmados entre as partes, seja declarada nula qualquer forma de capitalização de juros que não a anual, seja aplicada a taxa mensal de juros prevista de acordo com a média do mercado, seja declarada ilegal e abusiva a cobrança de taxas de inadimplemento, e que, em caso de cobrança, sejam os valores atualizados de acordo com a lei civil, a condenação de restituição em dobro das importâncias cobradas a maior ou indevidamente, produção de prova pericial contábil, descaracterização da mora e inversão do ônus da prova. Em impugnação aos embargos (ID nº 152326394), a parte demandante impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, refutou os argumentos de defesa e reiterou os pedidos iniciais. Sobreveio a decisão de ID nº 156377024, a qual rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, dispensou a produção de outras provas, declarou o feito saneado e, ao final, intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Opostos embargos de declaração pela parte embargada, foram rejeitados, consoante ID nº 157524388. É o breve relatório dos fatos essenciais. Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória. Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos. Inicialmente, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, pois intimado o demandado a anexar comprovantes de renda/despesas, não atendeu à decisão de ID 156377024. Ademais, pelos extratos bancários anexados referentes ao ano de 2020, o autor é servidor público federal com crédito de valores superiores a R$ 10.000,00 ao mês, a não presumir a incapacidade financeira. No caso, foi concedida oportunidade para comprovar a hipossuficiência, mas o réu sequer anexou comprovante de rendimentos, de modo que não faz jus ao benefício. Mérito. A ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada. Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição. No caso em apreço, a ação monitória encontra-se amparada nos comprovantes de liberação de crédito, extratos demonstrativos de débito e extratos bancários. Com efeito, os documentos que instruem a petição inicial não reúnem os requisitos dos títulos executivos, extrajudiciais, mas constituem documentos hábeis à propositura da ação monitória, por serem prova escrita da dívida, na forma do art. 700 do CPC. Passa-se a analisar as questões de mérito suscitadas pela parte nos embargos monitórios. - Taxa de Juros Não prospera a alegação de abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Com o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648. Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto. Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF e Tema nº 24 dos Recursos Repetitivos, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito. Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 382 STJ e Tema nº 25 dos Recursos Repetitivos. No caso em apreço, verifica-se, a partir dos documentos juntados pela parte ré e em consulta ao site do Banco Central, que as taxas mensais praticadas pela instituição financeira estão na média do mercado. As taxas indicadas como parâmetro pela parte ré não servem para demonstrar eventual discrepância com a taxa média do mercado, visto que considerou apenas taxas de créditos renegociados. A instituição financeira, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de disparidade entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros. - Capitalização de juros Adota-se o atual posicionamento dos Tribunais Superiores que admitem a prática da superposição de juros mensalmente nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31 de março de 2000, por força da autorização do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001 (com vigência contínua por força da EC32): "Art. 005 º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único - Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." Nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor da prestação cobrada. E mais, não subsiste a tese segundo a qual as disposições sobre práticas e encargos das instituições financeiras devam ser objeto de lei complementar, em face da promulgação da EC nº 40/03, que expressamente revogou o antigo parágrafo terceiro do art.192 da CF/88. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377/RS (Tema 33 da Repercussão Geral) reconheceu a existência dos requisitos da relevância e urgência para a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, sendo, atualmente, mantido o regime legal de sustentação da capitalização de juros. Confiram-se precedentes desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS CAPITALIZADOS. PREVISÃO CLARA E EXPRESSA. NECESSIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SUFICIENTE. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1.
Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 2. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa. 3. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo n.º 973.827/RS, a divergência existente entre as taxas de juros mensal e anual pactuadas, de forma que esta não corresponda ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à forma de cobrança de juros capitalizados. 4. Não há se falar em litigância de má-fé quando não verificado de plano o caráter meramente protelatório do recurso. A litigância de má-fé não se presume, ao contrário, demanda prova de prejuízo processual, o que não se verifica no caso em apreço. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1173844, 07070060620188070005, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/05/2019, Publicado no PJe: 31/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” "BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINARES REJEITADAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Verificando-se que não houve omissão na sentença, mas o julgamento apenas dos pedidos relacionados à situação concreta, desprezando-se a argumentação dissociada apresentada pelos Apelantes, tendo a MM Juíza a quo lançado considerações suficientes para a conclusão alcançada em sentença, com plena obediência ao princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, não há de se falar em nulidade por ausência de fundamentação. 2 - O julgamento antecipado da lide com o indeferimento da perícia técnico-contábil e da exibição dos documentos pleiteados não acarretaram prejuízo aos Embargantes/Apelantes, uma vez que a Julgadora sentenciante agiu na conformidade da disciplina contida nos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Ademais, as alegações relativas à abusividade em cláusulas do contrato, especialmente no que tange à capitalização mensal de juros e à comissão de permanência, remontam a aspectos mais conceituais, normativos e jurisprudenciais, não dependendo de prova pericial ou da apresentação de outros documentos para o seu deslinde. 3 - Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, tal como prevista no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (AgRg no REsp 956201/SP). 4 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza que seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 5 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 6 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 7 - A respeito da capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, que dispõem: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539); "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Súmula 541). 8 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 9 - A utilização da Tabela Price nos contratos em que é permitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure conduta ilícita ou inconstitucional. 10 - A previsão contratual e a planilha dos cálculos apresentados na Execução, diversamente do que alegaram os Devedores/Embargantes, não apresentaram cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios ou remuneratórios. Assim, mostra-se correta a sentença em que fora rejeitada a tese de excesso execução quanto ao tema. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1172356, 07226442820178070001, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Além disso, o STJ decidiu, por ocasião da fixação da tese no Tema nº 246 dos Recursos Repetitivos, que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Este entendimento foi consolidado em enunciado de Súmula, sob o nº 539. Desse modo, lastreado em massiva jurisprudência, não há nulidade da prática de capitalização mensal (capitalização composta), haja vista que os contratos foram entabulados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001. - Comissão de permanência cumulada com outros encargos Não ficou demonstrado nos autos que incide comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Ao contrário, as planilhas demonstrativas da evolução do débito incluem, no período de inadimplemento, apenas correção monetária, juros de mora e multa. Improcede esse pedido, portanto. - Incidência dos juros moratórios Também não procede a alegação de que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação, visto que estamos defronte uma dívida líquida e certa, fruto de inadimplemento contratual, de modo que os juros deverão incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme reza o art. 397 do Código Civil ("o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor"). Trata-se, pois, de mora ex re, tornando-se desnecessária a interpelação judicial para o pagamento da dívida, cujo inadimplemento constitui de pleno direito em mora a devedora. Por fim, a parte ré não logrou demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, de sorte que se impõe a procedência do pedido. Saliente-se que a parte ré livremente aderiu ao contrato de empréstimo, diante das condições previamente estabelecidas pela instituição bancária e usufruiu do valor colocado à sua disposição. Diante de tais razões, rejeito os embargos opostos pela parte ré e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo judicial relativo aos empréstimos contraídos pelo réu, cuja soma perfaz a quantia de R$ 157.547,31, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da demanda. Por conseguinte, resolvo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 CPC). Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito