Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735002-15.2023.8.07.0001.
AUTOR: MONICA MARIA KLEIN ROSSI
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MONICA MARIA KLEIN ROSSI em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que contratou plano de saúde da ré e está em tratamento de leucemia linfocítica crônica, apresentando ainda hipertensão arterial sistêmica, pré-diabetes, dislipidemia e hipotireoidismo, tendo seu médico solicitado a realização de estudo eletrofisiológico invasivo com ablação percutânea do circuito da fibrilação atrial. Ocorre que a ré autorizou o custeio da cirurgia e parte do material, tendo negado a liberação do uso de 01 CATETER P/ULTRASOM 10FRX90CM SOUNDSTAR – VERTICAL. Aponta que a demora na realização do procedimento acarreta crises respiratórias e angústia. Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória a autorização de custeio do procedimento médico solicitado e materiais, em especial o material 01 CATETER DIAGNÓSTICO P/ULTRA-SOM 10FRX90CM SOUNDSTAR – GE SNDSTR10G. no mérito requer a confirmação da tutela provisória. Em decisão de ID 169415864 foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela provisória. Regularmente citada a ré ofereceu contestação (ID 171828526) na qual preliminarmente impugnou a concessão de gratuidade de justiça, já que a autora não comprovou a alegação de hipossuficiência. Suscitou também preliminar de impugnação ao valor da causa, já que segundo o documento de ID 169409187, o orçamento do material requerido é de R$ 12.589,00. No mérito afirma que por ser entidade de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável. Alega que o material requerido e cuja cobertura foi negada, não consta do rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS, que é taxativo, razão pela qual pleiteia a improcedência dos pedidos. Réplica em ID 174318546. Em decisão de ID 174568628 foi determinada a expedição de ofício ao NATJUS e ANS. Em ID 184370182 consta a resposta da ANS. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, já que não há nenhuma evidência nos autos que aponte de forma contrária à presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural. Acolho em parte a preliminar de impugnação ao valor da causa, já que o documento de ID 169409187 realmente prevê como valor do material objeto dos autos o montante de R$ 12.589,00, sendo essa a pretensão econômica da parte autora e por isso deve ser o valor da causa. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, o ponto controvertido dos autos cinge-se a controvérsia quanto à obrigatoriedade da ré custear o material para procedimento médico indicado pelo médico da autora, qual seja, 01 CATETER DIAGNÓSTICO P/ULTRA-SOM 10FRX90CM SOUNDSTAR – GE SNDSTR10G. De plano cabe apontar que a relação jurídica em questão não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, consoante o Enunciado n. 608 da Súmula STJ dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. O fato da requerida ser plano de saúde na modalidade autogestão não significa que está isenta de respeitar os regramentos expedidos pela ANS ou os princípios gerais do contrato, em especial a boa-fé objetiva. Na verdade, ser qualificada como entidade de autogestão se refere a certas características específicas que são incompatíveis com o conceito de fornecedor de serviço. Isso porque entidades de autogestão: 1) não possuem fins lucrativos; 2) não são obrigadas a oferecer plano-referência (art. 10, §, 3º, da Lei 9.656/98); 3) não disponibilizam o produto no mercado de consumo para qualquer pessoa; 4) apresentam solidariedade na administração da carteira, com interferência direta das coberturas e restrições contratuais. É fato incontroverso nos autos a relação jurídica existente entre as partes, não havendo qualquer questionamento quanto ao adimplemento da requerente ou cobertura de sua enfermidade pelo plano de saúde oferecido pela ré. A questão da eficácia do material pretendido pela autora não está em discussão propriamente no processo, mas apenas se a ré é obrigada a custear os gastos com a aquisição daquele, incorporado ao sistema brasileiro pela ANVISA. O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.886.929 - SP) que o rol dos procedimentos de eventos em saúde elaborado pela ANS não é exemplificativo e sim taxativo. Estabelece como parâmetro de atuação que: “1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 – não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” A Agência Nacional de Saúde Suplementar esclareceu em ofício que o material pretendido pela autora realmente encontra-se no rol de Procedimentos e Eventos de Saúde (RN nº 465/2021) e no caso do procedimento médico solicitado por seu médico, é obrigatório. Diz a referida Agência que: “tendo em vista que o referido cateter, registrado na ANVISA, foi solicitado pelo médico assistente para ser utilizado na realização de procedimento de cobertura obrigatória (ABLAÇÃO PERCUTÂNEA POR CORRENTE DE RADIOFREQUÊNCIA PARA TRATAMENTO DE ARRITMIAS); e, ainda, que as justificativas apresentadas pelo médico assistente, quando da sua solicitação (Doc. SEI nº 28384484), encontram-se contempladas no manual registrado na ANVISA, concluímos que a sua cobertura é obrigatória no caso em tela” (ID 184370182 - Pág. 3)”. Nesses termos, a insistência da ré em argumentar que o material não é coberto pelo rol de procedimentos e eventos de saúde não se sustenta, já que não produziu qualquer prova que apoiasse sua argumentação. Da mesma forma, a própria ANS, terceiro imparcial, explicou no ofício os motivos pelos quais entende que o material encontra-se previsto no rol, para o procedimento e caso da autora, o que deve ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela provisória de ID 169415864 e condenar a ré, em definitivo, a promover a aquisição e o custeio de 01 CATETER DIAGNÓSTICO P/ULTRA-SOM 10FRX90CM SOUNDSTAR – GE SNDSTR10G, nos termos do relatório médico de ID 169409188, prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (R$ 12.589,00). Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)