Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700089-27.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO 23
EXECUTADO: EDVALDO AGUIAR RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 154523266: CONDOMINIO 23 ajuizou em 11/1/2021, ação de execução (taxas condominiais) contra EDVALDO AGUIAR RODRIGUES, partes qualificadas. O executado foi citado em 19/3/2022, no endereço QNM 42 CONJUNTO D, CASA 09, TAGUATINGA NORTE, BRASÍLIA-DF, CEP: 72146-204, ao ID 118942592, fl. 115. Não pagou a dívida, tampouco opôs embargos à execução (ID 125318019, fl. 119). Na Decisão de ID 137809722, fls. 125/126, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou frustrada (ID 145291223 - fl. 137). Pesquisa de bens no ID 145291223 - fl. 138. O credor requereu a penhora do imóvel QN 32 Conjunto 10 lotes 01, 02, 03 e 04, Bloco 7, Apartamento 101- Riacho Fundo II, CEP 71.880-735, gerador do débito condominial executado, (ID 152331492 - fls. 143/145). Acrescento que, na decisão de ID 154523266, o juízo deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel N 32 Conjunto 10 lotes 01, 02, 03 e 04, Bloco 7, Apartamento 101- Riacho Fundo II, CEP 71.880-735, Matrícula nº 101298 (ID 80890149, fls. 61/63). Com base nisso, determinou a averbação eletrônica da constrição na matrícula do imóvel, a intimação do exequente para recolher os emolumentos cartorários e da credora fiduciária (CEF) para informar o valor atual para a quitação do contrato de alienação fiduciária. Petição da CEF juntada no ID 171506045, com registro de que o executado está inadimplente com o financiamento imobiliário, havendo o saldo devedor de R$ 88.639,59. Demais disso, suscita a irregularidade da penhora realizada e pede a respectiva desconstituição. Resposta do exequente no ID 173080905. Decido. Ciente do inadimplemento do contrato de financiamento imobiliário e a existência do saldo devedor de R$ 88.639,59, em 09/2023 (ID 171506048). Demais disso, não conheço da impugnação apresentada pela CEF, pois patente a respectiva ilegitimidade passiva. Ora, conforme narrado, a penhora realizada foi dos eventuais direitos aquisitivos do executado sobre aquele apartamento. Esses direitos possuem repercussão econômica e são de propriedade do executado. Não houve a penhora de bem de propriedade da Caixa Econômica Federal, não havendo que se falar em impossibilidade da constrição. Veja-se que sequer houve pedido ou determinação de realização de ato expropriativo desse direito penhorado. Não se vislumbra, nessa fase, a ocorrência de prejuízo ao credor fiduciário. Assim, à secretaria para que: 1) proceda à averbação da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel N 32 Conjunto 10 lotes 01, 02, 03 e 04, Bloco 7, Apartamento 101- Riacho Fundo II, CEP 71.880-735, Matrícula nº 101298 (ID 80890149, fls. 61/63), pelo sistema ONR/ERIDFT; 2) feita a averbação, intime o exequente para recolher os emolumentos cartorários; 3) intime pessoalmente o executado da decisão de ID 154523266, que deferiu essa penhora, para eventualmente impugná-la em até 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de dezembro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)