Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703638-96.2022.8.07.0021.
REQUERENTE: PITE S/A
REQUERIDO: ENEIDA FERNANDES BERNARDO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por PITE S/A em desfavor de ENEIDA FERNANDES BERNARDO. Alega, em síntese, que se uniu com a requerida na década de 1990 com o intuito de constituir condomínio de lotes denominado Mansões Entre Lagos, Localizado na DF 250, KM 2,5. Composto por mais de 2.400; que o Poder Público não aprovou o projeto de instalação do condomínio; que foi cobrado IPTU a partir do ano de 2005, quando foi criado cadastro imobiliário pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; que todas as pendências foram inscritas em seu nome em razão de ser titular da área do empreendimento; que possui pequena reserva técnica no empreendimento; que responde por cerca de 1.500 execuções fiscais pela falta de pagamento de IPTU de lotes, cujas posses foram transferidas a terceiros há mais de duas décadas; que a dívida é de cerca de R$ 20.000.000,00; que as obrigações foram transferidas juntamente com a posse precária dos lotes aos adquirentes, conforme disposição contratual; que a obrigação de atualização do cadastro fazendário e de pagamento dos impostos e taxas que incidem sobre os bens recaem sobre a requerida em relação a sua unidade autônoma; que a requerida é a atual possuidora dos direitos da unidade Localizada na Quadra 3, Conjunto C, Lote 09, do Condomínio Mansões Entre Lagos. Tece arrazoado jurídico e formula os seguintes pedidos: DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência que se digne a: a) Conceder, nos termos do artigo 5°, LXXIV da Carta Magna combinado com os artigos 98 e 99 da Lei 13.105/2015, os benefícios da gratuidade da justiça, eis que a Requerente, no momento não possui condições de suportar os ônus da demanda; b) Determinar a citação da parte Requerida para, querendo, responder à presenta ação, sob pena da revelia e confissão quanto aos fatos narrados; c) No mérito, julgar totalmente procedente a presente demanda, determinando que a parte Requerida pague o débito de IPTU e atualize o cadastro imobiliário na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, transferindo para seu próprio nome a unidade Localizada na Quadra 3, Conjunto C, Lote 09, inscrição do cadastro imobiliário da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal n° 4877751X, sob pena de multa astreintes a ser fixada por Vossa Excelência em patamar que entenda adequado à espécie; d) Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da segunda parte do §2º, do artigo 85 do CPC. Citada, a requerida apresentou contestação aduzindo que firmou Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel Rural com a empresa Midas Administra e Representação Ltda. em 27 de maio de 1997 para aquisição da Gleba 3C, Fração Ideal 009, do Condomínio Mansões Entre Lagos; que em 31 de agosto de 1998 notificou a requerida, a contratada Midas Administração e a empresa Múltipla Construtora e Incorporadora Ltda. sua intenção de rescindir o contrato; que o contrato autorizava a rescisão por iniciativa da contratante; que ainda recebeu notificação enviada pela Contratada Midas Administração de rescisão do contrato em 15 dias se não fossem pagas prestações vencidas entre 05/09/98 e 05/02/99; que, como não pagou essas parcelas, seria esse mais um motivo de rescisão; que os impostos devidos referem-se aos exercícios de 2005 e seguintes, quando não era mais possuidora do imóvel; que a autora não indica qual seria a execução fiscal referente ao lote que possuiu. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais. A requerida foi intimada a apresentar réplica e peticionou ao id 168048274 requerendo a extinção do processo sem apreciação de mérito. Intimada, a requerida não concordou com o pedido de desistência e pugnou pela apreciação do mérito. Relatado o necessário, decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. Os fatos são incontroversos. A requerida adquiriu, em 27 de maio de 1997, a Gleba 3C, Fração Ideal 009, do Condomínio Mansões Entre Lagos e, em 31 de agosto de 1998, notificou a requerida, a contratada Midas Administração e a empresa Múltipla Construtora e Incorporadora Ltda. sua intenção de rescindir o contrato. Posteriormente foi ainda intimada da rescisão do contrato no caso de não pagamento de parcelas em atraso. O contrato firmado entre as partes estabelecia que seria operada a rescisão do contrato na falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas e após o transcurso de 15 dias de sua interpelação, nos seguintes termos: Fazendo uso da prerrogativa, a empresa contratada notificou a requerida para o pagamento de parcelas em atraso e, como essas não foram pagas, houve a rescisão contratual na forma da cláusula acima transcrita. Assim, considerando que o contrato foi rescindido no ano de 1999, a requerida não responde por impostos e taxas incidentes sobre os imóveis nos exercícios de 2005 e seguintes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 08:09:05. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito