Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707742-67.2022.8.07.0010.
AUTOR: JOSEFA DANTAS DE LIMA PAIVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida por JOSEFA DANTAS DE LIMA PAIVA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes qualificadas. Aduz a autora, em síntese, que não tem qualquer relação jurídica com o banco requerido, contudo vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS (nº 180.461.542-8) por dívidas que alega desconhecer: contrato de n° 612233425, datado de 28/01/2020, no valor de R$ 576,74, a ser pago em 72 prestações de R$ 16,12, que perfazem o total de R$ 1.160,64. Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais. Assim, requer o reconhecimento da nulidade do contrato, a condenação do requerido à restituição em dobro, correspondente a R$ 2.321,28 referente ao dobro, e indenização por danos morais em R$ 15.000,00, além da concessão do benefício da gratuidade. Junta procuração e documentos. Deferido o benefício da gratuidade à parte autora (ID 141772406). Citado, o banco requerido apresentou a contestação de ID 138810638. Preliminarmente, alega a) conexão com as outras ações ajuizadas pela autora; c) falta de interesse de agir pela perda do objeto em razão da reprovação do contrato; b) carência de ação pela inocorrência de solução extrajudicial do conflito. Quanto ao mérito, a parte demandada indica que o contrato firmado foi excluído da folha do benefício da autora em 01/2020, assim não houve disponibilização do crédito para a autora e não ocorreram descontos. Aduz que não há dano moral a ser indenizado, bem como não se tratar de caso de restituição simples ou em dobro. Ao final, requer a improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora repisa os argumentos trazidos na inicial e indica que o requerido não comprovou a realização de contratação válida. Aberta a oportunidade, a parte autora se manifestou pela desnecessidade de produção probatória. O réu pugnou pela expedição de ofício ao INSS e depoimento pessoal da autora. Decisão de saneamento rejeita as preliminares levantadas pelo requerido (ID147985710). Parte autora intimada para regularizar a capacidade postulatória em razão do ajuizamento de 5 ações semelhantes, questionando empréstimos consignados e apresentação de procuração única (ID 155413242). Extinção do processo sem resolução de mérito (ID 158495368). Acórdão deu provimento ao apelo da parte autora (ID 171007379). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. As preliminares foram rejeitadas nos termos da decisão de ID 147985710. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito. Nesse sentido, reitero a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pelas partes, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido declaratório de inexigibilidade de débito, em razão de inexistência de negócio jurídico, entre a parte autora e o banco requerido, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora indica que não realizou, nem autorizou, nem anuiu com o contrato alvo da lide, apontando tratar-se de pacto inexistente. De início, ressalte-se que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), tendo em vista que o autor se enquadra na definição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o requerido, por sua vez, na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal). O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral. Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. Tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o réu qualquer empréstimo, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido. Aquele que realiza cobranças ou impõe restrições a terceiros deve comprovar a validade do contrato ou negociação efetuada, inclusive apresentando a confirmação da autenticidade do ato de aceitação ou anuência. No presente caso, os documentos juntados, especialmente no ID 134769443, comprovam de maneira clara a efetiva que a contratação alegada pela autora não se perfectibilizou. Apesar de ter incluído o contrato no benefício previdenciário da autora, não ocorreram descontos no benefício, pois fora excluído antes do termo de início programado para os descontos, conforme se verifica na página 02 do extrato de empréstimos, juntado pela autora. O primeiro desconto deveria ocorrer em 02/2020, mas a exclusão do empréstimo no sistema data de 29/01/2020. Inclusive, o extrato aponta o exercício 01/2020 como termo final dos descontos, ou seja, data anterior ao programado para início das prestações. Ademais, a requerente não conseguiu apresentar um extrato bancário do período da contratação que contradiga a narrativa feita pela parte requerida. As teses relativas à lesão ou fraude não restaram confirmadas nos autos.
Diante do exposto, não há que falar em repetição do indébito, razão pela qual tal pleito deverá ser julgado improcedente. De igual modo, tendo em vista a ausência de ato ilegal ou abusivo por parte do requerido, não há se falar em condenação em danos morais.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)