Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709403-81.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: JHONATA BASTOS PIEDADE
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PRF DE SOUSA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM DECISÃO A parte requer a conversão do cumprimento de sentença provisório em definitivo (ID 174379187), juntando a certidão de trânsito em julgado de ID 174381695. Analisando os autos do processo principal (associado a este), consta no ID 174055724 que o acórdão foi conhecido e desprovido e que transitou em julgado (ID 174055730). Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) defiro a conversão do cumprimento provisório em definitivo. Retifique-se a autuação para alterar a classe processual para"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)". A parte credora requereu o levantamento dos valores para a conta indicada no ID 176161678, de titularidade da CDell Assessoria e Consultoria Ltda, que não consta no instrumento de procuração de ID 139583960. Em se tratando de sociedade de advogados, se é o caso, verifico desde logo que o instrumento de procuração acostado aos autos não cumpre o disposto no art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994, o que impede o levantamento dos valores a favor da terceira indicada. Segue precedente do c. STJ e do e. TJDFT, na sequência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que ?as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2. Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que ?o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada.? (fl. 183). Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1877608 SP 2020/0041902-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR PENHORADO. SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE. CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1. Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do CPC/2015 2. A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3. De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4. Agravo de instrumento conhecido e e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07293941020218070000 DF 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, pelo que consta, a parte credora não outorgou poderes especiais para "receber e dar quitação", o que impede o levantamento dos valores inclusive pela própria procuradora constituída. De outro lado, a parte requerida se manifestou no ID 173902802 e apresentou novo comprovante alusivo à obrigação de fazer, com indicação do número do contrato "430721073", posterior à manifestação do credor de ID 171979349. A parte exequente requereu extinção do feito em razão do pagamento, mas nada mencionou sobre a obrigação de fazer em execução (ID 174961606). Intime-se a parte credora para: (1) comprovar documentalmente, mediante juntada de novo instrumento de procuração, a outorga de poderes para "receber e dar quitação" pelo credor ao(à) procurador(a) indicado para recebimento dos valores e, no caso do beneficiário dos valores ser a pessoa jurídica mencionada no ID 176161678, deverá constar do instrumento de procuração Alternativamente, poderá indicar os dados da conta do próprio credor, sob pena de expedição de alvará em nome deste; (2) esclarecer se houve cumprimento da obrigação de fazer. Em caso negativo, considerando a resposta do órgão empregador mencionada no ID 171979349, poderá comunicar ao empregador o equívoco mencionado no ID 160823747, esclarecendo e comprovando o pedido de baixa da entidade consignatária, ora executada, conforme comprovante juntado aos autos. Note-se que obrigação de fazer incumbe à parte ré, junto ao órgão pagador, não havendo razoabilidade para intervenção judicial junto ao empregador, exceto em caso de incumprimento pela parte executada e como medida substitutiva. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito pelo cumprimento integral das obrigações. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709403-81.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: JHONATA BASTOS PIEDADE
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PRF DE SOUSA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM DECISÃO Obrigação de fazer A parte executada BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 147366460, ao argumento de que cumpriu a obrigação de fazer. A parte autora informa acerca de eventual equívoco do órgão empregador no atendimento da solicitação do banco réu (ID 160823747).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao órgão empregador, formulado pelas partes. Havendo o suposto equívoco do empregador, segundo alegado, as próprias partes podem diligenciar junto ao empregador para as providências necessárias, sem necessidade de intervenção judicial. Além disso, as partes não comprovaram qualquer impossibilidade de alcançarem a retificação pretendida. Obrigação de pagar Na referida impugnação, o banco executado alegou que a quantia cobrada não é exigível, em razão do recurso de apelação interposto em face da sentença que a fixou. Em exercício regular do contraditório, o exequente se manifestou no ID 150023406, requerendo o prosseguimento da execução com fundamento no art. 520, do CPC, considerando que não houve concessão de efeito suspensivo por ocasião do recurso de apelação. Proferida decisão no ID 153824638, a parte exequente comprovou que o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID 155403421). O art. 520, do CPC, estabelece a possibilidade de execução provisória da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, que é o caso dos autos, não havendo o que se falar em inexigibilidade. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo banco executado no que se refere à obrigação de pagar. Providências Consta que o mandado de intimação da 2ª executada foi dirigido ao mesmo endereço da citação (ID 155403422), mas não foi cumprido em razão de mudança de endereço (ID 151276498). A parte exequente informou, inclusive, que a executada PRF nunca se manifestou naqueles autos (ID 155403413). Assim, reputo válida a intimação da executada PRF DE SOUSA LTDA, com fundamento no art. 513, §3º e 274, parágrafo único, ambos do CPC. Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo o valor já depositado nos autos. Proceda-se à pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome das rés. Fica, desde já, a parte exequente/credora intimada para indicar bens penhoráveis. Eventual pedido de penhora de imóvel deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada do bem. Indefiro, desde já, eventual pedido de intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis, porque tal medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais. Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Decisão datada e registrada eletronicamente.