Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710309-64.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em trâmite pelo procedimento comum ajuizada por RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Foi recebida como substitutiva da petição inicial a emenda de ID 163633326, que será relatada. Em síntese, narra a parte autora que, depois de ajuizar a ação n° 0716844-43.2022.8.07.0001, tomou conhecimento de novos atos ilícitos decorrentes do furto de seu celular. Afirma que mantinha junto ao banco réu três contratos de empréstimos e que, no dia 21 de fevereiro de 2021, os fraudadores promoveram uma “reorganização financeira”, quitando esses contratos válidos e celebrando, no lugar deles, dois contratos fraudulentos. Relata que tentou solucionar o problema administrativamente junto à instituição financeira, de forma virtual, mas não obteve êxito e, inclusive, foi bloqueado por uma das gerentes no aplicativo WhatsApp. Também compareceu a uma agência física do Bradesco, em Brasília, mas não só não solucionou o problema como passou a ser acionado administrativamente, por empresa terceirizada de cobrança, em relação aos dois novos contratos. Sublinha que esses novos contratos, celebrados de forma fraudulenta, têm condições muito piores que os três contratos anteriores, já que preveem taxas de juros mais altas e um maior número de mensalidades. Sustenta que a reorganização financeira foi possibilitada por fortuito interno atribuível ao banco réu, que não foi capaz de identificar que a transação era fraudulenta. Alega que os autores do furto tentaram ações semelhantes junto a outros bancos, mas estes coibiram exitosamente a consumação da fraude. Discorre sobre os danos morais sofridos, argumentando que, além de falhar na prestação do serviço, o réu tratou-o com desprezo, não emitiu respostas satisfatórias às suas solicitações administrativas. Pontua que a dívida oriunda dos contratos firmados por fraude ensejou a sua inscrição no SERASA, bem como que tem recebido diariamente dezenas de ligações de cobranças, muitas delas automatizadas (feitas por “robôs”). Ao final, pede: a) A concessão de tutela de urgência, para que lhe seja oportunizado o pagamento da dívida por ele reconhecida, correspondente aos três contratos originais, mediante a apresentação, pelo réu, do cálculo do montante do débito original desses contratos, como se vigentes estivessem; b) No mérito, a declaração de nulidade da reorganização financeira ocorrida, com o retorno ao status quo ante, tornando-se sem efeitos os contratos fraudulentos (n° 3454362952 e 3454363986), e voltando a surtir efeitos os três contratos originários efetivamente celebrados por ele (n° 3388609461, 3414920274 e 3452563421), com as condições de quitação do saldo devedor anteriores à reorganização financeira; c) No caso de procedência, o reconhecimento do pagamento dos contratos originais, caso realizado no curso dos autos em virtude do deferimento da tutela de urgência, ou, no caso de improcedência, o aproveitamento dos valores para o pagamento dos dois contratos supervenientes; d) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00. A representação processual da parte autora está regular (ID 151696108). As custas foram recolhidas (ID 151696110). A tutela de urgência foi concedida pela decisão de ID 164044745, determinando-se ao réu que se abstenha de cobrar do autor, até que se resolva por definitivo a demanda, quaisquer parcelas relacionadas aos contratos de n° 3454362952 e n° 3454363986. Ainda, foi deferido o pedido do autor de depósito, em conta judicial vinculada a este feito, dos valores devidos para a quitação integral dos contratos de n° 3388609461 (de 13/01/2020), n° 3414920274 (de 10/08/2020) e n° 3452563421 (24/01/2022), os quais ele reconhece ter firmado, mas que foram substituídos pelos contratos fraudulentos. Para que o autor pudesse depositar os valores dos contratos originários, determinou-se que o réu apresentasse demonstrativo do débito atualizado, como se eles ainda estivessem em vigor. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 166833567, defendendo a validade do contrato que teve por objeto a reorganização financeira. Nesse sentido, alega que os valores foram devidamente depositados em favor da parte autora, e que esta não produziu prova da ocorrência de dano. Argumenta, também, que os contratos supostamente não reconhecidos foram celebrados através de cartão, senha, chave de segurança ou biometria, por meio do “Mobile Bank”. Refuta o pedido de indenização por danos morais, sustentando que sequer houve a restrição do nome do autor junto a cadastros de proteção ao crédito. Tece arrazoado jurídico no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de outras consequências, não é fundamento para justificar a reparação por danos morais. Por fim, defende a exorbitância e a desproporcionalidade do valor pleiteado a título de indenização por dano moral, requerendo, no caso de procedência desse pedido, a minoração do quantum. Ademais, o réu formula, sob a nomenclatura “pedido contraposto”, a condenação do autor a restituir o valor a ele creditado, relativo a todos os empréstimos discutidos na lide. A representação processual da parte ré está regular (IDs 153261305 e 153261306). Em réplica (ID 169794487), o autor relata que, no dia das transações fraudulentas, seu celular estava em São Paulo, na posse dos fraudadores, ao passo que ele estava em Brasília. Apresenta comprovante do acesso à sua rede social “Facebook”, na data de 22 de fevereiro de 2022, por usuário localizado na cidade de São Paulo. Ainda, apresenta sua folha de ponto, visando a demonstrar que compareceu ao trabalho no dia em questão, ou seja, que estava no Distrito Federal. Reitera que, no caso, o fortuito interno refere-se à incapacidade e à desídia do banco em gerir e prover um sistema bancário efetivamente seguro, possibilitando que a reorganização financeira fosse levada a efeito. O dano, para o autor, refere-se às piores condições dos dois novos contratos (taxas de juros consideravelmente mais altas e número maior de mensalidades). Responde ao “pedido contraposto” feito pelo réu como pedido reconvencional. Aduz que a reconvenção é inepta, pela falta de valor atribuível à causa, a despeito da possibilidade de sua mensuração a partir do pedido formulado. Ressalta que não pleiteou a rescisão dos contratos inicialmente firmados com o Bradesco e, pelo contrário, busca há anos pagá-los e obter quitação da dívida. A pedido do autor, foi determinado ao banco requerido o pagamento da multa fixada na decisão que concedeu a tutela de urgência, dado o descumprimento de uma das providências, isto é, a apresentação do saldo devedor dos contratos válidos (ID 171572812). A parte autora ofertou proposta de acordo ao réu, consistente no pagamento do valor que lhe vinha sendo cobrado pelos escritórios terceirizados de cobrança. Em contrapartida, almejava a quitação da dívida que lhe é imputada pelo banco. Em resposta, a instituição financeira ré limitou-se a orientar o autor a apresentar a proposta diretamente ao gerente da agência dele. Na sequência, o réu desistiu da reconvenção, sendo a desistência homologada no ID 175425577. Após, o Banco Bradesco informou não ter outras provas a produzir (ID 179792230), ao passo que o autor deixou de se manifestar quando intimado a especificar provas (ID 182099032). Finalmente, o réu apresentou petição no ID 183279330, informando “o cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos”. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. A controvérsia nos autos cinge-se em verificar a ocorrência de fortuito interno na fraude alegada pelo autor e, por conseguinte, a responsabilidade do requerido em relação à mencionada fraude, nos termos da Súmula 479 do STJ. O autor tem o ônus de provar o fortuito interno e o réu o ônus de provar que a reorganização financeira foi contratada pelo próprio autor. Vislumbro a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova em favor do autor consumidor, uma vez é verossímil a sua alegação de que a contratação que ele reputa fraudulenta foi realizada por terceiro. Isso porque ele alega ter tido o seu celular, um Iphone 12 Pro Max, furtado na data de 17 de fevereiro de 2022, cinco dias antes da celebração dos contratos objetados. O Boletim de Ocorrência correlato está anexado nos autos do feito conexo. Ainda, há prova do acesso a uma de suas redes sociais por meio do celular furtado na cidade de São Paulo justamente no dia em que contratada a reorganização financeira, enquanto, na mesma data, ele encontrava-se no Distrito Federal, conforme atesta a folha de ponto de ID 169794489. Paralelamente, verifico que o autor é hipossuficiente em matéria probatória, já que não tem condições de provar que o banco réu deixou de adotar as cautelas necessárias para coibir a consumação da fraude, mesmo porque apenas o próprio Banco Bradesco tem acesso ao seu sistema interno e, consequentemente, a todas as informações a respeito dos acessos às contas do autor por meio do mobile bank (data dos acessos, localização do usuário que acessou e características do aparelho de telefonia móvel por meio do qual o acesso foi efetuado, por exemplo). Assim, inverto o ônus da prova para fixar que cabe ao réu provar que não houve fortuito interno. Ressalte-se que o ônus de provar que a contratação da reorganização financeira foi realizada pelo próprio autor é atribuído ao réu não por força da inversão do ônus da prova, mas pela regra ordinária, já que este fato é içado na contestação como impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). As mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental. Intime-se a parte ré para apresentar a documentação que entender pertinente quanto às questões ora fixadas no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intime-se o autor para se manifestar quanto à petição de ID 183279330. (datado e assinado eletronicamente) 10